DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
governamental, com ou sem fins lucrativos, regularmente constituídas no município de Umuarama-Pr.
Art. 5º Para a concessão da inscrição os serviços, programas e projetos de atendimento às Pessoas Idosas, com caráter governamental e não governamental, com ou sem fins lucrativos, devem atender o disposto no artigo 48 do Estatuto da Pessoa Idosa:
I – Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II – Apresentar objetivos estatutários e/ou institucionais e plano de ação compatível com os princípios estabelecidos no Estatuto da Pessoa Idosa;
III – Demonstrar idoneidade de seus dirigentes;
§ 1º A inscrição será concedida para os serviços, programas e projetos de atendimento às Pessoas Idosas, não governamental e com fins lucrativos, constituídas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, desde que regularmente constituídos.
§ 2º Os serviços, programas e projetos que não possuírem sede física deverão descrever no Plano de Ação a forma que se executará a prestação de serviço, programa e projeto, contendo as principais atividades e metodologias desenvolvidas, compatível com os princípios do Estatuto da Pessoa Idosa.
Parágrafo único: Caso o processo de renovação não seja concluído até o término da vigência da inscrição, será analisada pelo CMDPI a possibilidade de renovação temporária, conforme cada caso. Art. 8º Os pedidos protocolados fora do prazo poderão acarretar cancelamento da inscrição, devendo assim solicitar novo protocolo de inscrição.
CAPÍTULO III DA ANÁLISE E DO DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO E DA RENOVAÇÃO
Art. 9º O deferimento da inscrição ou da renovação da inscrição dos serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais, com ou sem fins lucrativos, ficará sujeito à aprovação do CMDPI, por decisão da maioria simples de seus membros, que analisará o devido preenchimento dos requisitos legais, podendo exigir outros documentos que entender necessários.
Art. 10 A solicitação da inscrição dos serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais, com ou sem fins lucrativos, deverá ser realizada na Secretaria Executiva dos Conselhos, mediante protocolo, acompanhada da documentação exigida, remetendo-se o processo, posteriormente, à análise da Comissão de Cadastro e Fiscalização.
Art. 11 Caberá à Comissão de Cadastro e Fiscalização:
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO E RENOVAÇÃO NO CMDPI
Art. 6º São documentos exigidos para a inscrição e renovação dos serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais com ou sem fins lucrativos no CMDPI:
I– Requerimento de inscrição e renovação devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal dos serviços, programas e projetos conforme Anexo I, e Ficha de Informações dos Serviços, Programas e Projetos, conforme Anexo II;
II – Cópia autenticada do Estatuto Social registrado em cartório; III – Cópia autenticada da Ata de eleição e posse da diretoria vigente registrada em cartório;
IV – Cópia do RG e CPF dos sócios da pessoa jurídica, quando houver;
V – Comprovante de inscrição no CNPJ atualizado;
VI – Comprovante de instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, salubridade, higiene e segurança, mediante apresentação de alvará da Vigilância Sanitária expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do Município, devidamente atualizado; VII– Documento vigente emitido pelo Corpo de Bombeiros que comprove o atendimento às exigências de segurança contra incêndio e pânico, conforme a legislação aplicável;
VIII – Alvará ou licença de funcionamento vigente, quando exigível;
IX– Relação atualizada dos recursos humanos vinculados à instituição, contendo nome, cargo ou função, vínculo e carga horária, acompanhada dos documentos comprobatórios da habilitação e do registro no respectivo conselho profissional, quando exigíveis para o exercício da função;
X – Plano de Ação com descrição da forma que se executará a prestação de serviço, programa e projeto, contendo as principais atividades e metodologias desenvolvidas, compatível com os princípios do Estatuto da Pessoa Idosa devidamente assinado pelo representante legal, conforme Anexo III;
XI– Relatório de atividades assinado pelo representante legal da entidade, com descrição, identificação, quantificação e qualificação das ações desenvolvidas no último exercício, conforme Anexo IV; Art. 7º Os serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais com ou sem fins lucrativos, deverão protocolar o pedido de renovação da certificação no prazo de 90 (noventa) dias corridos antes do término da vigência, havendo possibilidade de aprovação com condicionalidades, para evitar período de vacância.
I– Receber e analisar os pedidos de inscrição ou renovação dos serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais com ou sem fins lucrativos, assim como suas respectivas documentações;
II– Informar por escrito a falta de algum documento, para que o requerente providencie complementação ou justificativa;
III – Providenciar visita aos serviços, programas e projetos, observando-se o roteiro e os procedimentos estabelecidos no Relatório de Visita, conforme Anexo V;
IV – Emitir parecer, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, sobre a documentação recebida recomendando o deferimento ou indeferimento da inscrição ou renovação dos serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais com ou sem fins lucrativos;
V – Elaborar minuta de Resolução para deliberação em plenária;
VI – Receber denúncias de irregularidades, analisar a fundamentação e encaminhar para decisão em reunião plenária, quanto à necessidade de eventual advertência ou cancelamento da inscrição;
§ 1º A Comissão poderá requerer durante a tramitação, documentos e/ou informações a outros Conselhos, assim como a órgãos das três esferas de governo, com o fim de melhor instruir o processo.
§ 2º Caso seja verificada a falta de documentos e/ou invalidade destes, os serviços, programas e projetos terão um prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados a partir da notificação pelo CMDPI, para sanála, sob pena de indeferimento.
Art. 12 O CMDPI estabelecerá numeração em ordem única e sequencial para a emissão da inscrição dos serviços, programas e projetos.
Art. 13 Como comprovante da inscrição, o CMDPI emitirá Resolução a ser publicada no Diário Oficial do Município, no prazo de 10 (dez) dias úteis da deliberação, contendo os seguintes dados:
I. Número da inscrição;
II. Nome dos serviços, programas e projetos e endereço;
III. Prazo para renovação da inscrição.
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