DOEES 22/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), quinta-feira, 22 de Outubro de 2026.
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - EDITAL DE INTIMAÇÃO ARE-SERRA N.º 003/2026Os contribuintes relacionados no anexo que integra este Edital ficam INTIMADOS a RECOLHER aos Cofres Públicos Estaduais, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciando-se a contagem 10 (dez) dias após a publicação deste, o crédito tributário lançado nos Autos de Infração que tramitam nesta agência, com a REDUÇÃO prevista no Art. 77-A, Inciso III, da Lei nº 7000, de 27/12/2001, ou IMPUGNAR o referido lançamento, na forma dos Arts. 141 e 142 da Lei nº 7000, de 27/12/2001, sob pena de REVELIA.
Serra/ES, 21 de outubro de 2026. VALDICE GOMES THOMAZChefe da Agência da Receita Estadual de Serra.
ANEXO ÚNICOOs contribuintes estão relacionados contendo as seguintes indicações: Razão Social / CNPJ/CPF / Número do Auto de Infração / Número do Processo.
L V MARMORES LTDA 18.565.837/0001-43/ 5.184.447-7/ <#DIOES#1890702#26#2046052/> 9.111.783-6 Protocolo 1890702
PORTARIA Nº 89-R, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.Altera a Portaria nº 68-R, de 17 de julho de 2026, que alterou a composição da Unidade de Coordenação do Profisco - UCP, no âmbito da SEFAZ, instituída pela Portaria nº 50-R de 20 de maio de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 98 da Constituição Estadual, a alínea “o” do artigo 46 da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e com as informações no processo 2026-W4H2T;
RESOLVE:Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria SEFAZ nº 68-R, de 17 de julho de 2026, publicada em 20 de julho de 2026, que designou o Coordenador Administrativo e Financeiro, para:
Excluir:LAIR AZEVEDO JUNIOR - Número Funcional: 390553
Incluir:NORBERTO EMILIANO DE FREITAS - Número Funcional: 3947440
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 20 de outubro de 2026.
BENICIO COSTASecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 1890372 INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 224.2AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026. Publica Acórdão nº 224/2026, da Segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições, RESOLVE:Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 224/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO Nº 224/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTOPROCESSO Nº: 90627989 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51714788 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.738.34-7 RECORRENTE: GLOBAL VISION PACK BRASIL LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 255/2024 DA 7ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADO: LUIS GUILHERME POHL HESSEL
EMENTA : ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE DO REMETENTE DA MERCADORIA - TRANSPORTADORAS SEDIADAS EM OUTRAS UFs - REDUÇÃO DA MULTA AO PERCENTUAL DE 75% - RETROATIVIDADE BENIGNA APLICADA DE OFÍCIO - ART. 113-A, § 1º, I, DO CTN, INCLUÍDO PELA LC Nº 236/2026 - TEMA 1062 DO STF - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
O processo se desenvolveu de forma válida e regular, contendo todos os requisitos de validade, não havendo nulidades a se pronunciar.
Na prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída ao remetente da mercadoria, quando este não for diligente em se certificar quanto aos recolhimentos por parte do prestador de serviços, conforme dispõem os arts. 220, § 4º, inciso I, e 220-A do RICMS/ES.
Aplicada, de ofício, a retroatividade benigna, reduzindo a multa de 100% para 75% do valor do imposto não recolhido, com fundamento nos arts. 106, II, “c”, e 113-A, § 1º, I, do CTN, este último incluído pela LC nº 236/2026.
No mérito, restou comprovada a falta de recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, razão pela qual procede a ação fiscal, devendo a multa ser reduzida ao patamar de 75% do imposto lançado, e limitando-se os acréscimos moratórios pelo setor competente da SEFAZ, caso o índice estadual se mostre superior àqueles utilizados pela União, conforme o Tema 1062 do STF.
DECISÃOACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por maioria de votos , negar-lhe provimento, para manter a decisão
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2026 às 22:48:42 Código de Autenticação: 174e2a54