DOEES 22/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), quinta-feira, 22 de Outubro de 2026.
de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, devendo, no caso em questão, de ofício, aplicar a limitação dos valores da atualização monetária e dos juros para os fatos geradores anteriores a 2024, a ser realizada pelo setor administrativo competente para aferir a certeza e a liquidez do crédito tributário, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de repercussão geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso os índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins, impondo-se, também, a limitação do valor da multa, por retroatividade benigna, a 75% (setenta e cinco por cento) do tributo lançado, nos termos dos arts. 106, II, “c”, e 113-A, § 1º, I, do CTN, este incluído pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Marco Túlio Ribeiro Fialho (Relator designado), Arlan Simões Taufner, Maria Christina Alvarenga de Araújo, Thiago Nader Passos, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes (Redator designado), Hudson de Souza Carvalho e Luiz Cláudio Nogueira de Souza.
Vitória, 17 de setembro de 2026.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente
(Assinado eletronicamente) KLAUSS COUTINHO BARROS
Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) MARCO TÚLIO RIBEIRO FIALHO Relator designado (Assinado eletronicamente) (Vencido) THIAGO NADER PASSOS (Assinado eletronicamente) (Vencido) BISMARCK JAIME DE MENEZES (Assinado eletronicamente) (Redator designado)<#DIOES#1890234#27#2045523/>
Protocolo 1890234 INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 225.2AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026. Publica Acórdão nº 225/2026, da Segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições, RESOLVE:Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 225/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50451300 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.238.14-0
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE CARNES
FRIGOLEO EIRELI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 412/2019 DA 1ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADO: JULIO CESAR MOROSKY FILHO
EMENTA : ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR IMPEDIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO, REJEITADA - DOS LIMITES DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS RECONHECIDOS PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL, DEFERIDA - REDUÇÃO DA PENALIDADE PARA 75% DE ACORDO COM O ART. 113-A DO CTN - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
Embora houvesse vedação ao parcelamento em decorrência de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária (art. 879, § 2º, II, do RICMS/ES), consta do lançamento imputação de falta de recolhimento do ICMS no regime ordinário, hipótese que a recorrente poderia requerer o parcelamento nas referências que reconhecesse a procedência do lançamento, inexistindo a alegada nulidade.
As vendas realizadas a bares, restaurantes, padarias e similares nas operações internas deverão observar a redução da base de cálculo prevista no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES. Nas atividades industriais, as entradas de produtos para embalagens e energia são consideradas insumos, sendo devida a apropriação de tais créditos.
Considerando a mudança legislativa promovida pela Lei Complementar nº 236, de 2026, que inseriu no CTN o art. 113-A, a multa punitiva deve ser limitada ao patamar de 75% do imposto devido.
Quanto aos consectários legais, os acréscimos incidentes sobre os créditos tributários estaduais, embora fixados de acordo com a legislação vigente à época dos fatos geradores, devem ser limitados ao patamar da taxa Selic nos períodos em que o índice estadual adotado se mostre superior, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062, sem que isso implique afastamento abstrato da norma estadual, mas apenas sua adequação no caso concreto.
No mérito, realizada a diligência, considerando os créditos nas entradas de produtos para embalagens, energia elétrica e considerando, ainda, a redução da base de cálculo prevista no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ ES, resultou em redução do lançamento original, impondo-se a procedência parcial da ação fiscal.
DECISÃO RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO Nº 225/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTOPROCESSO Nº: 84784652 APENSO(S) Nº(S): 85229768 E 87197855
ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos , dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2026 às 22:48:42 Código de Autenticação: 174e2a54