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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 22/10/2026 · pág. 29

DOEES 22/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

Vitória (ES), quinta-feira, 22 de Outubro de 2026.

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procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, sem prejuízo da limitação dos valores da atualização monetária e dos juros, a ser realizada pelo setor administrativo competente para aferir a certeza e a liquidez do crédito tributário, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de repercussão geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso os índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins, impondo-se, também, a limitação do valor da multa, por retroatividade benigna, a 75% (setenta e cinco por cento) do tributo lançado, nos termos dos arts. 106, II, “c”, e 113-A, § 1º, I, do CTN, este incluído pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Hudson de Souza Carvalho (Relator designado), Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Luiz Cláudio Nogueira de Souza, Marco Túlio Ribeiro Fialho, Maria Christina Alvarenga de Araújo e Thiago Nader Passos.

Vitória, 1º de outubro de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente

(Assinado eletronicamente) KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Relator designado

(Assinado eletronicamente) <#DIOES#1890239#28#2045531/>

Protocolo 1890239 INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 226.2AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026. Publica Acórdão nº 226/2026, da Segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 226/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO Nº 226/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 91008980 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51774877 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.132.65-1

RECORRENTE: REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 039/2026 DA 7ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADO: EDEMAR SORATTO

EMENTA : ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL - ARTIGO 534-Z-Z-A, § 3º, II, DO RICMS/ES

O processo desenvolveu-se de forma válida e regular, com o auto de infração corretamente lavrado e contendo todos os requisitos formais exigidos pela legislação, permitindo a escorreita identificação da natureza da infração e da pessoa do infrator, não havendo nulidades a serem pronunciadas.

Ao fixar limites percentuais para as multas qualificadas, aplicadas de ofício pelo descumprimento de obrigação principal, o STF ressaltou no Tema 863 (Leading Case: RE 736090) que tais limites seriam observados até que sobreviesse lei complementar nacional sobre a matéria. A interpretação da Suprema Corte constitucional é de que normas que disponham sobre processo administrativo tributário e regime jurídico das multas tributárias devem ser veiculadas por meio de normas gerais, conforme determina o art. 146, III, “b”, da CRFB.

Buscando observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada, a Lei Complementar Nacional nº 236, de 04 de setembro de 2026, determinou que as penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, com exceção das multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderão exceder a 75% do valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo, desde que não se verifique prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio, cujo teto máximo será de 100%, ou reincidência, que será de 150%.

Quanto ao mérito, restou demonstrado que o sujeito passivo, na condição de remetente atacadista das mercadorias, deixou de recolher o ICMS em operações destinadas a pessoas físicas e a pessoas jurídicas sem inscrição estadual, contrariando o disposto no art. 534-Z-Z-A, § 3º, II, do RICMS/ES, devendo, entretanto, a multa aplicada ser reduzida ao patamar de 75% do valor do imposto devido, razão pela qual julga-se procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos , dar-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a decisão de primeira instância, julgando procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, impondo-se a limitação do valor da multa, por retroatividade benigna, a 75% (setenta e cinco por cento) do tributo lançado, nos termos dos arts. 106, II, “c”, e 113-A, § 1º, I, do CTN, este incluído pela Lei Complementar nº 236,

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2026 às 22:48:42 Código de Autenticação: 174e2a54