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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 22/10/2026 · pág. 30

DOEES 22/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

29

Vitória (ES), quinta-feira, 22 de Outubro de 2026.

de 4 de setembro de 2026, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Luiz Cláudio Nogueira de Souza (Relator), Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Hudson de Souza Carvalho, Marco Túlio Ribeiro Fialho, Maria Christina Alvarenga de Araújo e Thiago Nader Passos.

Vitória, 1º de outubro de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente

(Assinado eletronicamente) KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA DE SOUZA Relator

(Assinado eletronicamente) <#DIOES#1890255#29#2045547/>

Protocolo 1890255 INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 227.2AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026. Publica Acórdão nº 227/2026, da Segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 227/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃO Nº 227/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 74860674 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50194244 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.998.40-0

SUJEITO PASSIVO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA RECORRENTE: DÉCIMA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 305/2017

EMENTA : ICMS - CREDITAR-SE DE IMPOSTO SEM COMPROVAÇÃO - CREDITAMENTO SOBRE ESTOQUE NA TRANSIÇÃO DO COMPETE-ES PARA O REGIME ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE REGRA EXPRESSA - INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA - ART. 108, I, DO CTN - APLICAÇÃO DO ART. 99-A, § 2º, DO RICMS/ES - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO ESTOQUE - RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS - FRETES NÃO ESCRITURADOS OU NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS - EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS CORRESPONDENTES - REDUÇÃO DA MULTA REMANESCENTE PARA 75% - JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À TAXA SELIC - TEMA 1062 DO STF - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

A inexistência de regra expressa na legislação capixaba para o creditamento sobre o estoque na transição do COMPETE-ES para o regime ordinário configura lacuna normativa que autoriza a integração por analogia, nos termos do art. 108, I, do Código Tributário Nacional. Aplica-se, no que couber, o art. 99-A, § 2º, do RICMS/ES, concebido originalmente para a transição do Simples Nacional, em razão da identidade de função jurídica entre as hipóteses.

O princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, assegura o aproveitamento dos créditos relativos ao estoque remanescente, desde que legitimamente constituídos e amparados por documentação comprobatória.

Os créditos relativos ao estoque remanescente, não aproveitados durante a fruição do COMPETE-ES, devem ser preservados no retorno ao regime ordinário, mediante o creditamento previsto no art. 99-A, § 2º, do RICMS/ES, aplicado por analogia.

Excluem-se do creditamento apenas os valores relativos a fretes não escriturados ou não devidamente comprovados, mantendo-se a exigência fiscal correspondente, com redução da multa remanescente para o percentual de 75%.

Os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre o crédito tributário remanescente ficam limitados à taxa Selic, nos termos do Tema 1062 do STF.

Recurso de ofício conhecido e provido, para reformar a Resolução nº 305/2017 da 10ª Turma de Julgamento, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso de ofício e, por maioria de votos , dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, excluindo-se do lançamento apenas os fretes não escriturados ou não devidamente comprovados, reformando a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, e, de ofício, aplicar a limitação dos valores da atualização monetária e dos juros, a ser realizada pelo setor administrativo competente para aferir a certeza e a liquidez do crédito tributário, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de repercussão geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso os índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins, impondo-se, também, a limitação do valor da multa, por retroatividade benigna, a 75% (setenta e cinco por cento) do tributo lançado, nos termos dos arts. 106, II, “c”, e 113-A, § 1º, I, do CTN, este incluído pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2026 às 22:48:42 Código de Autenticação: 174e2a54