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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 22/10/2026 · pág. 31

DOEES 22/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

30

Vitória (ES), quinta-feira, 22 de Outubro de 2026.

INTIMAÇÃO

Fica o sujeito passivo intimado da decisão supra para, querendo, interpor recurso voluntário ao Pleno deste Conselho, no prazo de trinta dias , contados da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 74 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004. Na contagem do referido prazo, computar-se-ão somente os dias úteis, nos termos do § 2º do art. 810 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O recurso poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual neste Estado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Hudson de Souza Carvalho (Relator designado), Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Luiz Cláudio Nogueira de Souza, Marco Túlio Ribeiro Fialho (Redator designado), Maria Christina Alvarenga de Araújo e Thiago Nader Passos.

Vitória, 1º de outubro de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente

(Assinado eletronicamente) KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) HUDSON DE SOUZA CARVALHO Relator designado (Assinado eletronicamente) (Vencido) LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA DE SOUZA (Assinado eletronicamente) (Vencido) MARCO TÚLIO RIBEIRO FIALHO

(Assinado eletronicamente) <#DIOES#1890257#30#2045549/>(Redator designado)

Protocolo 1890257 INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 228.2AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026. Publica Acórdão nº 228/2026, da Segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 228/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃO Nº 228/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 90612264 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51706155 CPF Nº: .310.-60 SUJEITO PASSIVO: DANIEL BOHN RECORRENTE: PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 223/2024 ADVOGADOS: MORENO CARDOSO LIRIO, EMMANUEL F. LANA MAGEVESKI E JÚLIA BÁRBARA OLIVEIRA

EMENTA : ICMS - DEIXAR DE SE INSCREVER NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - BASE DE CÁLCULO - REVISÃO OBJETIVA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA 13-R/2019 - MULTA DO ART. 75-A, § 5º, I, “A”, DA LEI Nº 7.000/2001 - MULTA VINCULADA AO TRIBUTO, NÃO QUALIFICADA - ADEQUAÇÃO AO TETO DE 75% DO ART. 113-A, § 1º, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (INCLUÍDO PELA LC Nº 236/2026) - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.

Havendo valor fixado em ato normativo específico da Sefaz (Portaria 13-R/2019) para a mercadoria autuada, este prevalece sobre a pesquisa de mercado, que possui natureza subsidiária à luz do art. 75, § 9º, da Lei nº 7.000/2001. Correta, portanto, a recomposição da base de cálculo determinada pela decisão a quo quanto ao produto Chope de Vinho Pink Moon 600 ml, mantendo-se a valoração originária quanto aos demais produtos não integrantes do anexo da Portaria.

A partir da vigência da Lei Complementar nº 236/2026, o teto limite para as multas de ofício, cobradas por descumprimento de obrigação acessória, vinculadas ao imposto ou ao crédito, passa a ser de 75% do imposto ou crédito lançado, o que está de acordo com os fundamentos determinantes do precedente firmado pelo STF no Tema 487.

No mérito, restou provado nos autos que o sujeito passivo cometeu a conduta ilícita que lhe foi imputada fato este apurado nos autos, entretanto, em razão da redução da base de cálculo e da multa para 75% do imposto devido, julga-se parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso de ofício e, por unanimidade de votos , negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância quanto à redução da base de cálculo referente ao produto Chope de Vinho Pink Moon 600 ml, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, impondo-se a limitação do valor da multa, por retroatividade benigna, a 75% (setenta e cinco por cento) do tributo lançado, nos termos dos arts. 106, II, “c”, e 113-A, § 1º, I, do CTN, este incluído pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Marco Túlio Ribeiro Fialho (Relator designado), Maria Christina Alvarenga de Araújo, Thiago Nader Passos, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Hudson de

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2026 às 22:48:42 Código de Autenticação: 174e2a54