DOEES 22/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
31
Vitória (ES), quinta-feira, 22 de Outubro de 2026.
Souza Carvalho e Luiz Cláudio Nogueira de Souza.
Vitória, 1º de outubro de 2026.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente
(Assinado eletronicamente) KLAUSS COUTINHO BARROS
Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) MARCO TÚLIO RIBEIRO FIALHO
Relator designado (Assinado eletronicamente)
<#DIOES#1890262#31#2045556/>
Protocolo 1890262 INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 229.2AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026. Publica Acórdão nº 229/2026, da Segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições, RESOLVE:Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 229/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃO Nº 229/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTOPROCESSO Nº: 90796101 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51740300 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.649.69-7 SUJEITO PASSIVO: TENDA NEGOCIOS LTDA RECORRENTE: SÉTIMA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 163/2025
EMENTA : ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO ESPECÍFICO - PRESUNÇÃO LEGAL - OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL NÃO REGISTRADA - ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE - MERCADORIA EM ESTOQUE - ADEQUAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICADA EM SEDE DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - MULTA DE NATUREZA CONFISCATÓRIA - TEMA STF 487 E LEI COMPLEMENTAR Nº 236/2026 - REDUÇÃO DE OFÍCIO PARA 75% DO IMPOSTO DEVIDO - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE SUBSISTENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
O processo desenvolveu-se de forma válida e regular, com o auto de infração contendo todos os requisitos exigidos pela legislação, sobretudo quanto à natureza da infração e à pessoa do infrator, não havendo quaisquer nulidades a serem pronunciadas.
Acerca da matéria objeto de remessa necessária, adota-se, na íntegra, o entendimento da primeira instância de julgamento sobre a adequação da alíquota às mercadorias objeto do auto de infração, mantendo os ajustes realizados no levantamento quantitativo que deu lastro à acusação fiscal para conhecer do recurso de ofício interposto, mas negar-lhe provimento.
A partir da vigência da Lei Complementar nº 236/2026, o teto limite para as multas de ofício, cobradas por descumprimento de obrigação acessória, vinculadas ao imposto ou ao crédito, passa a ser de 75% do imposto ou crédito lançado, o que está de acordo com os fundamentos determinantes do precedente firmado pelo STF no Tema 487.
No mérito, restou provado nos autos que o sujeito passivo deixou de emitir documento fiscal em operações tributadas não registradas, fato este apurado por presunção legal a partir de levantamento quantitativo específico, entretanto, em razão da redução da alíquota de 17% para 12% e da redução da multa para 75% do imposto devido, julga-se parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração.
DECISÃOACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos , negar-lhe provimento, para reformar parcialmente a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, impondo-se, de ofício, a aplicação do art. 113-A, § 1º, I, do CTN, incluído pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Luiz Cláudio Nogueira de Souza (Relator), Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Hudson de Souza Carvalho, Marco Túlio Ribeiro Fialho, Maria Christina Alvarenga de Araújo e Thiago Nader Passos.
Vitória, 1º de outubro de 2026.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) KLAUSS COUTINHO BARROS
Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual
(Assinado eletronicamente) LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA DE SOUZA Relator
(Assinado eletronicamente)
<#DIOES#1890266#31#2045560/>
Protocolo 1890266 INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 230.2AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.Publica Acórdão nº 230/2026, da Segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições,
RESOLVE:Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 230/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2026 às 22:48:42 Código de Autenticação: 174e2a54