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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 22/10/2026 · pág. 33

DOEES 22/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

32

Vitória (ES), quinta-feira, 22 de Outubro de 2026.

abaixo:

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO Nº 230/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 90102703 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51174088 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.243.76-3 SUJEITO PASSIVO: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRENTES: SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI E SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 120/2024 ADVOGADO: FABIO AUGUSTO CHILO

EMENTA : ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DESTINADA A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - CONTRIBUINTE COMERCIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - LIMITAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS AO PATAMAR DA TAXA SELIC, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1062/STFMULTA LIMITADA A 75% DO IMPOSTO - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.

O processo desenvolveu-se de forma válida e regular, com o auto de infração contendo todos os requisitos exigidos pela legislação, sobretudo quanto à natureza da infração e à pessoa do infrator, não havendo quaisquer nulidades a serem pronunciadas.

Eventuais reduções no montante do crédito lançado, nos termos do art. 145 do CTN e no curso do contencioso administrativo, que resulte na parcialidade da ação fiscal, não se considera novo lançamento para todos os efeitos, inclusive para fins de contagem de prazo decadencial.

Não prosperam as alegações relativas à incidência de juros sobre a multa antes da lavratura do auto de infração nem o pedido de aplicação da penalidade prevista para imposto declarado ou escriturado, pois a exigência decorre da emissão de documentos fiscais com redução indevida da base de cálculo.

A redução de base de cálculo prevista na legislação de regência do imposto restringe-se às operações internas promovidas por estabelecimento industrial, não alcançando estabelecimento comercial. Comprovada a utilização indevida do benefício fiscal, subsiste a exigência da diferença de ICMS.

No mérito, restou provado que o sujeito passivo deixou de recolher o imposto devido, sem prejuízo da aplicação da norma sancionatória mais benéfica aos processos ainda não definitivamente julgados, para limitar a multa a 75% do imposto devido, nos termos dos artigos 106, inciso II, alínea “c”, e 113-A, § 1º, inciso I, do CTN, este incluído pela Lei Complementar nº 236/2026, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal, sem prejuízo da limitação dos valores dos juros e da atualização monetária por setor administrativo competente para aferir a certeza e a liquidez do crédito tributário, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de repercussão geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada

mês, o percentual da taxa Selic, caso a aplicação dos índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos de ofício e voluntário interpostos e, por unanimidade de votos , negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, para reformar parcialmente a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, aplicando a limitação dos valores dos juros e da atualização monetária, a ser realizada pelo setor administrativo competente para aferir a certeza e a liquidez do crédito tributário, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de repercussão geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso os índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins, impondo-se, também, a limitação do valor da multa, por retroatividade benigna, a 75% (setenta e cinco por cento) do tributo lançado, nos termos dos arts. 106, II, “c”, e 113-A, § 1º, I, do CTN, este incluído pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Eliézer Lins Sant’Anna (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Arthur Carlos Teixeira Nunes (Relator), Bismarck Jaime de Menezes, Hudson de Souza Carvalho, Luiz Cláudio Nogueira de Souza, Arlan Simões Taufner, Maria Christina Alvarenga de Araújo e Thiago Nader Passos.

Vitória, 08 de outubro de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente

(Assinado eletronicamente) ELIÉZER LINS SANT’ANNA

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

ARTHUR CARLOS TEIXEIRA NUNES Relator

(Assinado eletronicamente)

(Assinado eletronicamente) <#DIOES#1890269#32#2045566/>

Protocolo 1890269 INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 231.2AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.

Publica Acórdão nº 231/2026, da Segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 231/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO Nº 231/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2026 às 22:48:42 Código de Autenticação: 174e2a54