DOEES 22/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
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E X E C U T I V OVitória (ES), quinta-feira, 22 de Outubro de 2026.
PROCESSO Nº: 90949595
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51760388 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.418.26-1 RECORRENTE: MB BLOCOS DE CONCRETO LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 305/2025 DA 2ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
EMENTA : ICMS - ESCRITURAR DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO PRÓPRIO FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA ISOLADA - ADESÃO AO REFIS/2025 - PERDA DO OBJETO - RENÚNCIA AO RECURSO INTERPOSTO - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.651/2025 (REFIS/2025), implica o reconhecimento do débito fiscal nele compreendido e a desistência do recurso interposto. Considerando que a adesão ao REFIS/2025, pelo sujeito passivo, ocorreu de forma integral, houve a renúncia ao recurso interposto.
Restou caracterizada a escrituração extemporânea de documentos fiscais no livro próprio, razão pela qual é devida a multa aplicada pela autoridade administrativa competente.
DECISÃOACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em, por unanimidade de votos , não conhecer do recurso voluntário interposto, em razão da adesão pelo sujeito passivo ao REFIS/2025, mantendo-se a decisão de primeira instância que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Eliézer Lins Sant’Anna (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Arlan Simões Taufner (Relator), Maria Christina Alvarenga de Araújo, Thiago Nader Passos, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Hudson de Souza Carvalho e Luiz Cláudio Nogueira de Souza.
Vitória, 08 de outubro de 2026.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente
(Assinado eletronicamente) ELIÉZER LINS SANT’ANNA
Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual
(Assinado eletronicamente) ARLAN SIMÕES TAUFNER Relator (Assinado eletronicamente) <#DIOES#1890275#33#2045572/>
Protocolo 1890275 INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 232.2AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.Publica Acórdão nº 232/2026, da Segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 232/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO Nº 232/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTOPROCESSO Nº: 90795784 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51740377 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.822.62-3 RECORRENTE: PETRO OIL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 163/2025 DA 1ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADO: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAÚJO
EMENTA : ICMS - EMITIR DOCUMENTO FISCAL COM DESTAQUE INDEVIDO - PRELIMINAR DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, REJEITADA - MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO - TEMA 487 STF, ITEM 2 - ENCARGOS MORATÓRIOS LIMITADOS AO PARÂMETRO FEDERAL - APLICAÇÃO DO TEMA/ STF 1062, DE OFÍCIO - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
Em relação à confiscatoriedade, multas isoladas desvinculadas do valor do tributo ou do crédito não estão contempladas pelos tetos-limites fixados pelo art. 113-A, § 1º, do CTN, razão pela qual prevalece, no caso em questão, o disposto no item 2 da tese firmada pelo STF no Tema 487, que determina que, não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do valor da operação.
No mérito, ficou provado que o sujeito passivo destacou indevidamente o ICMS em operações interestaduais de venda de Petróleo Bruto e/ou Óleo Bruto, impondo-se a procedência da ação fiscal, sem prejuízo da limitação dos valores dos juros e da atualização monetária pelo setor administrativo competente para aferir a certeza e a liquidez do crédito tributário, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de repercussão geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso a aplicação dos índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins.
DECISÃOACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso voluntário e, por unanimidade de votos , negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância, julgando procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração e, de ofício, aplicar a limitação dos valores da atualização monetária e dos juros para os fatos geradores anteriores a 2024, a ser realizada pelo
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