DOEES 22/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), quinta-feira, 22 de Outubro de 2026.
setor administrativo competente para aferir a certeza e a liquidez do crédito tributário, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de repercussão geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso os índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins, mantidos todos os demais termos da exigência fiscal, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Eliézer Lins Sant’Anna (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Hudson de Souza Carvalho (Relator designado), Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Luiz Cláudio Nogueira de Souza, Arlan Simões Taufner, Maria Christina Alvarenga de Araújo e Thiago Nader Passos.
Vitória, 08 de outubro de 2026.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente
(Assinado eletronicamente) ELIÉZER LINS SANT’ANNA
Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) HUDSON DE SOUZA CARVALHO Relator designado
(Assinado eletronicamente)
<#DIOES#1890277#34#2045578/>
fato, indicando corretamente os dispositivos legais infringidos e a obrigação descumprida. Afastada a ocorrência de irregularidades ou cerceamento de defesa, o processo desenvolveu-se de forma válida e regular, razão pela qual foram rejeitadas as preliminares.
A realização de perícia não é direito absoluto do requerente, sendo lícito ao julgador o indeferimento do pedido quando entender desnecessária a sua realização para a solução do litígio.
Quanto à alegação de caráter confiscatório, a penalidade aplicada corresponde a multa de ofício não qualificada, fixada em 75% do imposto não recolhido, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996. A Lei Complementar nº 236/2026 acrescentou o art. 113-A ao CTN e estabeleceu, como regra geral, o teto de 75% do tributo lançado. Verifica-se, portanto, que a multa imposta observa a legislação vigente e os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco, razão pela qual se rejeita a arguição da recorrente.
O presente auto de infração trata de deixar de recolher o imposto, isso em razão da recorrente ter classificado como sujeito à substituição tributária determinadas mercadorias de forma contrária à legislação vigente, apurado mediante auditoria fiscal vertical, hipótese em que não há subsunção ao disposto no citado § 5º do art. 132 da Lei nº 7.000/2001.
Protocolo 1890277 INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 233.2AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026. Publica Acórdão nº 233/2026, da Segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições, RESOLVE:Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 233/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO Nº 233/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTOPROCESSO Nº: 90878221 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51755233 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 081.806.00-0 RECORRENTE: CONGELADOS TCHANA LTDA ME RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 332/2025 DA 3ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADO: JONATHAN CARVALHO DA SILVA
EMENTA : ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL - SEGREGAÇÃO DE RECEITA INCORRETA - PRELIMINARES IMPROVIDAS - DILIGÊNCIA FISCAL INDEFERIDA - LIMITAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS AO PATAMAR DA TAXA SELIC, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1062/STF - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
No que tange às preliminares de nulidade, verificou-se que o auto de infração descreveu com precisão o
No que se refere à alegação de falta de competência, não deve prosperar, isso porque a competência do Auditor Fiscal da Receita Estadual para autuar optantes do Simples Nacional advém do regime de fiscalização compartilhada (art. 33 da LC nº 123/2006). Tal dispositivo confere às Secretarias de Fazenda a prerrogativa plena de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias abrangidas pelo regime, independentemente do ente federado detentor da competência impositiva.
No mérito, o sujeito passivo deixou de recolher o imposto devido, em razão de classificar mercadorias como sujeitas à substituição tributária sem as serem, razão pela qual procede a ação fiscal, sem prejuízo da limitação à taxa Selic, quando o índice estadual for superior a esta, em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência da Lei nº 12.008/2023.
DECISÃOACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos , negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, e, de ofício, aplicar a limitação dos valores da atualização monetária e dos juros para os fatos geradores anteriores a 2024, a ser realizada pelo setor administrativo competente para aferir a certeza e a liquidez do crédito tributário, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de repercussão geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso os índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins, de conformidade com
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2026 às 22:48:42 Código de Autenticação: 174e2a54