Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 22/10/2026 · pág. 36

DOEES 22/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

35

Vitória (ES), quinta-feira, 22 de Outubro de 2026.

o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Eliézer Lins Sant’Anna (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Arthur Carlos Teixeira Nunes (Relator), Bismarck Jaime de Menezes, Hudson de Souza Carvalho, Luiz Cláudio Nogueira de Souza, Arlan Simões Taufner, Maria Christina Alvarenga de Araújo e Thiago Nader Passos.

Vitória, 08 outubro de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente

(Assinado eletronicamente) ELIÉZER LINS SANT’ANNA

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) ARTHUR CARLOS TEIXEIRA NUNES

Relator

(Assinado eletronicamente) <#DIOES#1890286#35#2045583/>

O processo administrativo desenvolveu-se de forma válida e regular, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade capaz de comprometer a higidez do lançamento tributário.

A pretensão de redução da multa de ofício ao patamar de 20%, com esteio no Tema 816 da Repercussão Geral do STF, revela-se descabida, uma vez que o referido precedente se restringe às multas de natureza moratória, situação diversa da penalidade por infração lançada de ofício, prevista no art. 75-A, § 1º, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 7.000/2001.

Nas prestações em que comprovados o recolhimento pelas próprias transportadoras e o regular exercício da opção pelo crédito presumido de 20%, previsto no Convênio ICMS 106/96, devem ser excluídas as diferenças decorrentes da glosa e os respectivos acréscimos. Trata-se de crédito utilizado pela própria prestadora na apuração e no pagamento de seu imposto, e não de aproveitamento de benefício pelo tomador, não caracterizando recolhimento a menor a dedução legitimamente efetuada.

Protocolo 1890286 INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 234.2AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026. Publica Acórdão nº 234/2026, da Segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 234/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO Nº 234/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 90719417 APENSO Nº: 90829468 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51728999 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.282.13-7 SUJEITO PASSIVO: MB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA RECORRENTES: QUINTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI E MB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 122/2025

EMENTA : ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR TRANSPORTADORAS DE OUTRAS UFs - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TOMADOR - DUAs SEM VINCULAÇÃO AOS RESPECTIVOS CT-es E/ OU RECOLHIMENTO APONTADO COMO INSUFICIENTE - CRÉDITO PRESUMIDO DE 20% UTILIZADO PELAS PRÓPRIAS TRANSPORTADORAS - CONVÊNIO ICMS 106/96 - EXCLUSÃO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA GLOSA - REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO PARA 75% - LIMITAÇÃO DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC (TEMA 1062 DO STF) - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

A multa de ofício deve ser reduzida ao percentual de 75% sobre o imposto remanescente, nos termos do art. 113-A, § 1º, inciso I, do CTN, incluído pela Lei Complementar nº 236/2026.

Aplicação, de ofício, do Tema 1062 da Repercussão Geral do STF, para limitar os acréscimos de juros de mora e atualização monetária à taxa Selic nos períodos em que os índices estaduais se mostrarem superiores aos aplicados pela União.

Mantém-se a responsabilidade tributária da recorrente quanto às prestações sem recolhimento comprovado, observada a exclusão dos valores já reconhecidos como quitados na decisão de primeira instância, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos de ofício e voluntário interpostos, e, por maioria de votos , negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo para reformar a decisão de primeira instância, em razão da necessidade de decote do ICMS já recolhido pelos transportadores, com o cálculo do crédito presumido do Convênio ICMS 106/96, e da redução da multa aplicada para 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, por retroatividade benigna, nos termos dos arts. 106, II, “c”, e 113-A, § 1º, I, do CTN, este último incluído pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, sem prejuízo da limitação dos valores da atualização monetária e dos juros para os fatos geradores anteriores a 2024, a ser realizada pelo setor administrativo competente para aferir a certeza e a liquidez do crédito tributário, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de repercussão geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso os índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins, de conformidade com o

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2026 às 22:48:42 Código de Autenticação: 174e2a54