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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 22/10/2026 · pág. 37

DOEES 22/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

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Vitória (ES), quinta-feira, 22 de Outubro de 2026.

relatório e voto da conselheiro redator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Maria Christina Alvarenga de Araújo (Relatora), Arlan Simões Taufner, Marco Túlio Ribeiro Fialho (Redator designado), Thiago Nader Passos, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Hudson de Souza Carvalho e Luiz Cláudio Nogueira de Souza.

Vitória, 15 de setembro de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente

(Assinado eletronicamente) KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) MARIA CHRISTINA ALVARENGA DE ARAÚJO Relatora

(Assinado eletronicamente) (Vencida) MARCO TÚLIO RIBEIRO FIALHO

(Assinado eletronicamente) (Redator designado) (Assinado eletronicamente)

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Protocolo 1890446 INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 235.2AC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026. Publica Acórdão nº 235/2026, da Segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 235/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO Nº 235/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 90795792 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51740388 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.733.75-2 RECORRENTE: KING DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 165/2025 DA 4ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADOS: RICARDO BARROS BRUM, CAIO VINÍCIUS KUSTER CUNHA, LEONARDO NUNES MARQUES E KÉZIA PEREIRA SANTANA DAMASCENA

EMENTA : ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL - PRESUNÇÃO LEGAL - DIFERENÇA APURADA MEDIANTE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO ESPECÍFICO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, REJEITADA - EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA, LC 236/2026 - APLICAÇÃO IMEDIATA - RETROATIVIDADE BENIGNA - PEDIDO DE DILIGÊNCIA NA FASE RECURSAL, AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - COMPETE/ES - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL - APLICAÇÃO CORRETA DA

BASE DE CÁLCULO - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE SUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.

No que tange a preliminar de nulidade por ausência de esgotamento das matérias de defesa, restou comprovado que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, tendo sido apreciadas fundamentadamente todas as questões suscitadas em impugnação.

A instância recursal não comporta instrução probatória, mas tão somente a conversão do julgamento em diligência para esclarecimentos de dúvidas e formação do convencimento do Conselheiro Relator.

No que se refere ao efeito confiscatório da multa lançada, forçoso reconhecer que a Lei Complementar Nacional nº 236, de 04 de setembro de 2026, determinou que as penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, com exceção das multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderão exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo.

A incidência da disciplina mais favorável alcança também as infrações praticadas antes da vigência da Lei Complementar nº 236/2026, desde que o ato não esteja definitivamente julgado. Com efeito, o art. 106, II, “c”, do CTN determina que a lei se aplique a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

Trata-se de retroatividade benigna obrigatória, que não depende de declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual nem afasta a procedência da ação fiscal, impondo-se apenas a adequação do montante sancionatório ao novo teto nacional.

É cediço que para fruição do COMPETE/ES, a recorrente está obrigada ao cumprimento do dever jurídico instrumental de emitir documentos fiscais, e, ao não o fazê-lo, não pode usufruir do benefício fiscal, conforme expressamente previsto na legislação estadual, a teor do que dispõe o art. 6º da Lei nº 7.000/2001.

A mercadoria identificada no levantamento quantitativo específico está submetida a substituição tributária, que tem base de cálculo para pagamento do imposto fixada em PMPF (Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF). A autoridade fiscal, para a apuração da base de cálculo, se baseou, portanto, de forma escorreita, na Portaria nº 12-R/2019, conforme dispõe o art. 194, caput c/c § 10 do RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1090-R/2002.

No mérito, ficou provado que o sujeito passivo praticou a ilicitude apontada no lançamento, razão pela qual procede a ação fiscal, observada a redução da multa a 75% do valor do imposto.

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2026 às 22:48:42 Código de Autenticação: 174e2a54