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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 22/10/2026 · pág. 38

DOEES 22/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

37

Vitória (ES), quinta-feira, 22 de Outubro de 2026.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos , dar-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a decisão de primeira instância, julgando procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, com a limitação do valor da multa, por retroatividade benigna, a 75% (setenta e cinco por cento) do tributo lançado, nos termos dos arts. 106, II, “c”, e 113-A, § 1º, I, do CTN, este último incluído pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Thiago Nader Passos (Relator), Arlan Simões Taufner, Marco Túlio Ribeiro Fialho, Maria Christina Alvarenga de Araújo, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Hudson de Souza Carvalho e Luiz Cláudio Nogueira de Souza.

Vitória, 15 de setembro de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente

(Assinado eletronicamente) KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente) THIAGO NADER PASSOS

Relator <#DIOES#1890447#37#2045765/> (Assinado eletronicamente)

Protocolo 1890447 INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 236.2AC, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026. Publica Acórdão nº 236/2026, da Segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 236/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO Nº 236/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 90951441 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51760500 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.350.83-3 RECORRENTE: VIVO SUPERMERCADO LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 369/2025 DA 3ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

EMENTA : ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL - SALDO CREDOR NA CONTA CAIXA - PRESUNÇÃO LEGAL - ART. 76-A, V, DA LEI Nº 7.000/2001 - ART. 132 DA LEI Nº 7.000/2001 - OBRIGATORIEDADE DE AUTORREGULARIZAÇÃO, REJEITADA - ALEGAÇÃO DE ERRO SISTÊMICO, REJEITADA - AJUSTE CONTÁBIL INTEMPESTIVO

Inaplicável a obrigatoriedade de comunicação prévia para autorregularização quando a presunção não decorre do art. 76-A, VIII. Lançamento devidamente motivado e fundamentado.

O saldo credor em conta Caixa, de natureza exclusivamente devedora, autoriza a presunção legal de ocorrência de operações tributáveis não registradas, nos termos do art. 76-A, V, da Lei nº 7.000/2001. Alegação genérica de erro sistêmico, desacompanhada de prova idônea, realizada fora do prazo legal e de forma diversa da prevista para substituição da Escrituração Contábil Digital (ECD), não afasta a presunção fiscal.

Ao fixar limites percentuais para as multas isoladas, o STF ressaltou no Tema 487 que tais limites seriam observados até que sobreviesse lei complementar nacional sobre a matéria. A interpretação da Suprema Corte constitucional é de que normas que disponham sobre processo administrativo tributário e regime jurídico das multas tributárias devem ser veiculadas por meio de normas gerais, conforme determina o art. 146, III, “b”, da CRFB. Sendo assim, com a superveniência de Lei Complementar Nacional, impõe-se a observância do disposto no art. 24, § 4º, da CRFB.

Buscando observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada, a Lei Complementar nº 236, de 04 de setembro de 2026, determinou que as penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, com exceção das multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderão exceder a 75% do valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo, desde que não se verifique prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio, cujo teto máximo será de 100%, ou reincidência, que será de 150%.

No mérito, restou provada a infração de deixar de emitir documento fiscal, na forma prevista na legislação, por ter sido constatado saldo credor na conta caixa, razão pela qual procede a ação fiscal, devendo, entretanto, a multa aplicada ser reduzida ao patamar de 75% do valor do imposto devido, razão pela qual julga-se procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, sem prejuízo da limitação dos valores dos juros e da atualização monetária por setor administrativo competente para aferir a certeza e a liquidez do crédito tributário, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso a aplicação dos índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins.

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2026 às 22:48:42 Código de Autenticação: 174e2a54