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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 22/10/2026 · pág. 39

DOEES 22/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

38

Vitória (ES), quinta-feira, 22 de Outubro de 2026.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos , negar-lhe provimento e, de ofício, reformar parcialmente a decisão de primeira instância julgando procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, com a limitação do valor da multa, por retroatividade benigna, a 75% (setenta e cinco por cento) do tributo lançado, nos termos dos arts. 106, II, “c”, e 113-A, § 1º, I, do CTN, este último incluído pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, sem prejuízo da limitação dos valores da atualização monetária e dos juros, a ser realizada pelo setor administrativo competente para aferir a certeza e a liquidez do crédito tributário, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de repercussão geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso os índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Hudson de Souza Carvalho (Relator), Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Luiz Cláudio Nogueira de Souza, Arlan Simões Taufner, Marco Túlio Ribeiro Fialho, Maria Christina Alvarenga de Araújo e Thiago Nader Passos.

Vitória, 15 de setembro de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente)

KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente) HUDSON DE SOUZA CARVALHO Relator

(Assinado eletronicamente)

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Protocolo 1890449 INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 237.2AC, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026. Publica Acórdão nº 237/2026, da Segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 237/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO Nº 237/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 90951395 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51760466 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.411.96-4 RECORRENTE: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE

PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 349/2025 DA 4ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADOS: DANIEL R. CAMIN MATOS E BRUNA FERRARI BARBOSA

EMENTA : ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO - COMPETE ATACADISTA - CANCELAMENTO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, REJEITADA - REVERSÃO PARCIAL DA MULTA DE OFÍCIO POR FORÇA DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 236/2026 (ART. 113-A, § 1º, I, DO CTN) - LIMITAÇÃO DOS JUROS PELA TAXA SELIC (TEMA 1062 DO STF) - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE SUBSISTENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.

O processo administrativo desenvolveu-se de forma válida e regular, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade capaz de comprometer a higidez do lançamento tributário.

Não ocorreu ofensa aos princípios da administração pública, da legalidade, da motivação e do devido processo legal, nem ofensa ao princípio da irretroatividade, confiança e segurança jurídica.

O crédito decorrente da prestação de serviços de transporte interestadual deve ser tomado pelo contribuinte, de forma a integrar o total de créditos escriturados no período de apuração. Compondo dessa forma o cálculo assim como previsto no art. 530-L-R-K, § 4°, do RICMS/ES, na proporção das saídas beneficiadas pelo COMPETE, em relação ao total de saídas tributadas.

Em face da superveniência da Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, restou fixada norma geral de direito tributário através da inserção do art. 113-A ao Código Tributário Nacional (CTN), limitando o teto das multas de ofício não qualificadas ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do tributo lançado.

Por força do art. 24, § 4º, da Constituição Federal, opera-se a suspensão da eficácia da legislação estadual no que lhe for contrária, impondo-se a redução da penalidade originalmente cominada (100%) para o novo limite legal de 75% do valor do imposto.

Aplicação do Tema 1062 da Repercussão Geral do STF para determinar que os acréscimos de juros de mora e atualização monetária aplicados ao crédito tributário apurado sejam limitados, mensalmente, ao patamar da taxa Selic, nos períodos em que os indexadores estaduais vigentes à época se mostrarem superiores.

No mérito, constata-se a procedência do auto de infração em tela, pois se comprovou a falta de recolhimento do ICMS, razão pela qual procede ação fiscal.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2026 às 22:48:42 Código de Autenticação: 174e2a54