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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 22/10/2026 · pág. 40

DOEES 22/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

39

Vitória (ES), quinta-feira, 22 de Outubro de 2026.

Fiscais em conhecer do recurso voluntário interposto e, por unanimidade de votos , dar-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a decisão de primeira instância, julgando procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, com a limitação do valor da multa a 75% (setenta e cinco por cento) do tributo lançado, por retroatividade benigna, nos termos dos arts. 106, II, “c”, e 113-A, § 1º, I, do CTN, este último incluído pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, sem prejuízo da limitação dos valores da atualização monetária e dos juros para os fatos geradores anteriores a 2024, a ser realizada pelo setor administrativo competente para aferir a certeza e a liquidez do crédito tributário, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de repercussão geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso os índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Maria Christina Alvarenga de Araújo (Relatora), Arlan Simões Taufner, Marco Túlio Ribeiro Fialho, Thiago Nader Passos, Alex Favalessa dos Santos, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes e Luiz Cláudio Nogueira de Souza.

Vitória, 15 de setembro de 2026. SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente

(Assinado eletronicamente) KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente) MARIA CHRISTINA ALVARENGA DE ARAÚJO

Relatora

<#DIOES#1890454#39#2045772/> (Assinado eletronicamente)

Protocolo 1890454 INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 238.2AC, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.

Publica Acórdão nº 238/2026, da Segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 238/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃO Nº 238/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 90537173 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51643722 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 081.207.84-0 SUJEITO PASSIVO: MUSSI SUPERMERCADOS LTDA RECORRENTE: QUARTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 329/2025

EMENTA : ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL - PRESUNÇÃO LEGAL - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO ESPECÍFICO - DILIGÊNCIA REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

O processo desenvolveu-se de forma válida e regular, com o auto de infração contendo todos os requisitos exigidos pela legislação, sobretudo quanto à natureza da infração e à pessoa do infrator, não havendo quaisquer nulidades a serem pronunciadas.

Comprovado que as diferenças inicialmente apuradas decorreram da ausência dos agrupamentos necessários no levantamento quantitativo específico, mostra-se adequada a correção do procedimento fiscal, sem prejuízo de sua validade.

No mérito, após a realização de diligência em primeira instância, restou provado que, em parte, o sujeito passivo realizou operações tributáveis sem o devido registro, apurado mediante levantamento quantitativo específico de mercadorias, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos , negar-lhe provimento para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Arthur Carlos Teixeira Nunes (Relator), Bismarck Jaime de Menezes, Hudson de Souza Carvalho, Luiz Cláudio Nogueira de Souza, Arlan Simões Taufner, Marco Túlio Ribeiro Fialho, Maria Christina Alvarenga de Araújo e Thiago Nader Passos.

Vitória, 15 de outubro de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente

(Assinado eletronicamente) KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente) ARTHUR CARLOS TEIXEIRA NUNES Relator (Assinado eletronicamente) <#DIOES#1890456#39#2045774/>

Protocolo 1890456

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 239.2AC, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.

Publica Acórdão nº 239/2026, da Segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2026 às 22:48:42 Código de Autenticação: 174e2a54