DOEES 22/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), quinta-feira, 22 de Outubro de 2026.
atribuições,Vitória, 15 de outubro de 2026.
RESOLVE:Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 239/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃO Nº 239/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTOPROCESSO Nº: 90537270 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51643555 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 081.207.84-0 SUJEITO PASSIVO: MUSSI SUPERMERCADOS LTDA RECORRENTE: QUARTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 323/2025
EMENTA : ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL - PRESUNÇÃO LEGAL - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO ESPECÍFICO - DILIGÊNCIA REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
O processo desenvolveu-se de forma válida e regular, com o auto de infração contendo todos os requisitos exigidos pela legislação, sobretudo quanto à natureza da infração e à pessoa do infrator, não havendo quaisquer nulidades a serem pronunciadas.
Comprovado que as diferenças inicialmente apuradas decorreram da ausência dos agrupamentos necessários no levantamento quantitativo específico, mostra-se adequada a correção do procedimento fiscal, sem prejuízo de sua validade.
No mérito, após a realização de diligência em primeira instância, restou provado que, em parte, o sujeito passivo realizou operações tributáveis sem o devido registro, apurado mediante levantamento quantitativo específico de mercadorias, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.
DECISÃOACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos , negar-lhe provimento para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Arthur Carlos Teixeira Nunes (Relator), Bismarck Jaime de Menezes, Hudson de Souza Carvalho, Luiz Cláudio Nogueira de Souza, Arlan Simões Taufner, Marco Túlio Ribeiro Fialho, Maria Christina Alvarenga de Araújo e Thiago Nader Passos.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente
(Assinado eletronicamente)
KLAUSS COUTINHO BARROS
Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual
(Assinado eletronicamente) ARTHUR CARLOS TEIXEIRA NUNES Relator
(Assinado eletronicamente) <#DIOES#1890460#40#2045780/>
Protocolo 1890460 INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 240.2AC, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.Publica Acórdão nº 240/2026, da Segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições, RESOLVE:Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 240/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃO Nº 240/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTOPROCESSO Nº: 90537297 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51643922 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 081.207.84-0 SUJEITO PASSIVO: MUSSI SUPERMERCADOS LTDA RECORRENTE: QUARTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 328/2025
EMENTA : ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL - PRESUNÇÃO LEGAL - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO ESPECÍFICO - DILIGÊNCIA REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
O processo desenvolveu-se de forma válida e regular, com o auto de infração contendo todos os requisitos exigidos pela legislação, sobretudo quanto à natureza da infração e à pessoa do infrator, não havendo quaisquer nulidades a serem pronunciadas.
Comprovado que as diferenças inicialmente apuradas decorreram da ausência dos agrupamentos necessários no levantamento quantitativo específico, mostra-se adequada a correção do procedimento fiscal, sem prejuízo de sua validade.
No mérito, após a realização de diligência em primeira instância, restou provado que, em parte, o sujeito passivo realizou operações tributáveis sem o devido registro, apurado mediante levantamento quantitativo específico de mercadorias, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.
DECISÃOACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2026 às 22:48:42 Código de Autenticação: 174e2a54