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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 22/10/2026 · pág. 68

DOEES 22/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

D I V E R S O S

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Vitória (ES), quinta-feira, 22 de Outubro de 2026.

COMUNICADO

AUTO POSTO GUARAPARI LTDA , torna público que OBTEVE da SEMMA/PMG, através do processo nº 29412/2023, Licença Ambiental de Regularização - LAR nº 010/2025, para a atividade de POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS, COM TROCA DA ÓLEO E SEM LAVADOR, na localidade da Várzea Nova, Guarapari - ES.

Protocolo 1889741

“WM Marmoraria LTDA “, torna público que Obteve a SMMALPT, por meio do processo n° 2026-125F6, Licença Ambiental de Regularização n° 005/2026 para atividade de Corte e Aparelhamento de Rochas Ornamentais e polimento semi-automático na localidade de Avenida Professor Amphilophio de Oliveira, n° 361, Guanabara, Parque Industrial, no Mun. de Iúna - ES.

Protocolo 1889838

“Wellington Lemos Amorim Costa”, torna público que Obteve a SMMALP, por meio do processo n° 2026-HPDLJ, Licença Ambiental de Regularização (LAR) n° 009/2026 para atividade Secagem mecânica de grãos associada a pilagem na localidade do Córrego Recreio, SN, Zona Rural, Mun. de Iúna-ES.

Protocolo 1889840

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GU ARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 / E-mail: [email protected] PJE Nº 500447456.2026.8.08.0021 ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) [Casamento] REQUERENTE: FRANCIELLY CONCEICAO DA SILVA, LUCAS BORGES ILDEFONSO MORETZSOHN QUEIROZ EDITAL INTIMAÇÃO ALTERA ÇÃO DE REGIME DE BENS - ART. 734, §1º DO CPC PRAZO DE 20 (vinte) DIAS MM(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões do Estado do Espírito Santo, por nomeação na for ma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devi damente CIENTIFICADOS os terceiros interessados , de todos os termos da presente ação: FRANCIELLY CONCEIÇÃO DA SILVA, brasileiro(a), casada, C.I. nº 77704 ES, CPF 135.86.77-9, e LUCAS BORGES IDELFONSO MORETZSOHN QUEIROZ, brasileira(o), casado, C.I. º 18227, CPF nº 099.28.97-7, casados entre si, residentes e domiciliados à Rua Vulcano, n° 395, casa 1, Santa Monica, Guarapari, CEP 29221580, ES por sua procuradora, mandat o anexo ID 95669440, com escritório profissional situado à Av. Paris, 566, Ed. Residencial Paris, Praia do Morro, Guarapari/ ES, CEP 29216570, endereço eletrônico poloniadv@ hotmail.com, vem, com o devido respeito à emérita presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. do 734 CPC e Art. 1.639 §2º do CC requerer ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS e o fazem pelas razões de fato e direito adiante articuladas. DOS FATOS Os requerentes , ele Lucas Borges Ildefonso Moretzsohn Queiroz Nogueira Branco ela Francielly Conceição da Silva, ambos com

1(um ) filho, casaram-se em 18 de novembro de 2021, pelo regime de separação de bens, por livre estipulação das partes, com fundamento no art. 1.639 do CC/2002. Após 04(quatro) anos e nove meses de perfeita convivência, surgiram interesses em comum, o casal pretende construir um patrimônio conjunto com vistas ao planejamento sucessório e por tal razão, a alteração da separação total para o regime de bens de comunhão parcial é a que melhor atende os anseios dos requerente s, sem afetar interesses de terceiros. Ressalta-se, desde já, que não há nenhum intento em prejudicar direito de terceiros. Ao contrário, a modificação do regime de separação total de bens para comunhão parcial, diante do caso concreto, não t rará qualquer possibilidade de prejuízo a quem quer que seja, especialmente porque a sentença que autoriza a alteração d o regime de bens terá efeitos futuros, permanecendo inalterado o patrimônio anterior ao casamento. Dessa forma, conse nsualmente os cônjuges vêm requerer a alteração do regime da separação total de bens para comunhão parcial de bens. DO DIREITO Cediço que a possibilidade jurídica dessa ação de modificação do regime de bens encontra amparo no §2º do art. 1.639 do Código Civil de 2002 e no art. 734 do Código de Processo Civil, de onde se lê: CC, art. 1.639 §2º É ad missível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. CPC, art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros. Diante da nece ssidade da motivação do pedido, passa-se agora a apontar os motivos que levaram os cônjuges, casados na vigência da l egislação em destaque acima, a buscarem, consensualmente, a tutela jurisdicional para alterarem o regime de bens do ca samento. DA AUTONOMIA DA VONTADE É livre o exercício do Direito desde que sem o intento de causar prejuízo a outrem, conforme doutrina a Carta Magna. Os cônjuges são maiores, capazes, podem decidir ao bel-prazer a forma de consorciarem-se e de administrarem as suas vidas, não cabendo ao Estado impor aquilo que foge ao seu alcance. A vida é dinâmica e a jurisprudência, consequentemente, tende a alterar a norma para se adequar à nova realidade de fatos surgi dos ao longo dos anos. Consigne-se que, em sentido muito próximo, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que nã o há necessidade de detalhamento das razões, ou seja, pela: [...] desnecessidade de apresentação muito pormenorizada d e razão para a alteração do regime (TJSP Apelação 0018358-39.2009.8.26.0344, Acórdão 5185207, Marília, Sétima Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto de Souza Moreira, j. 01.06.2011, DJESP 09.08.2011). Em suma, tem-se mit igado jurisprudencialmente a estrita exigência normativa do art. 1.639, §2º do CC/2002, o que vem em boa hora, pois sã o os cônjuges aqueles que têm a melhor consciência sobre os embaraços que o regime de bens adotado pode gerar em su a vida cotidiana. Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao relata r Recurso Especial que reformou acórdão do TJSP (número do processo em segredo de justiça): Diante desse quadro, a melhor interpretação que se pode conferir ao parágrafo 2º do artigo 1.639 do CC

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2026 às 22:48:42 Código de Autenticação: 174e2a54