DOEBA 22/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUINTA-FEIRA , 22 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.504
conformidade jurídica da penalidade de multa recomendada, sem identificar vício capaz de comprometer a validade do procedimento.Pelas razões expostas no Relatório e na Fundamentação desta Decisão, anexados aos autos, e amparado pelo disposto no art. 185, inciso IV, no art. 186, inciso I, e nos arts. 192 e 196 da Lei Estadual nº 9.433/2005, no art. 18, § 5º, do Decreto Estadual nº 13.967/2012 e na Cláusula Décima Sexta, Subcláusula Segunda, inciso IV, do Contrato nº 050/2021, acolho as conclusões da Comissão Processante e do Parecer PROJUR nº 479/2023 e decido: - RECONHECER a responsabilidade administrativa da empresa A 7 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 29.041.189/0001-42, pelo descumprimento de obrigações acessórias previstas no Contrato nº 050/2021, caracterizando a infração administrativa prevista no art. 185, inciso IV, da Lei Estadual nº 9.433/2005; II - APLICAR à referida empresa a penalidade de MULTA no valor de R$ 4.372,83 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), com fundamento no art. 186, inciso I, e nos arts. 192 e 196 da Lei Estadual nº 9.433/2005, no art. 18, § 5º, do Decreto Estadual nº 13.967/2012 e na Cláusula Décima Sexta, Subcláusula Segunda, inciso IV, do Contrato nº 050/2021; III - DETERMINAR a intimação da empresa interessada, por intermédio de seu representante legal e de sua procuradora constituída nos autos, dando-lhe ciência integral desta decisão, acompanhada do Relatório Final da Comissão Processante e do Parecer PROJUR nº 479/2023, com informação expressa sobre o prazo e os procedimentos legalmente previstos para interposição de recurso administrativo; IV - DETERMINAR que, após o encerramento da instância administrativa e observados os efeitos de eventual recurso, os autos sejam encaminhados à Pró-Reitoria de Administração - PROAD, por intermédio da unidade responsável pela gestão de contratos, para adoção das providências necessárias à execução da penalidade, inclusive verificação da existência de garantia contratual ou créditos eventualmente devidos à empresa, observadas as disposições legais e contratuais pertinentes; V - DETERMINAR que, na hipótese de inexistência ou insuficiência de garantia contratual ou créditos passíveis de compensação, sejam adotadas as providências administrativas cabíveis para notificação da empresa quanto ao recolhimento da multa, observados os prazos legais e, em caso de inadimplemento, os procedimentos pertinentes à cobrança do crédito público; VI - DETERMINAR que, após o encerramento da instância administrativa, seja providenciado o registro da penalidade no sistema cadastral competente do Estado da Bahia, observadas as normas aplicáveis; VII - CONSIDERAR PREJUDICADA, em razão do decurso do tempo e da natureza superveniente da matéria, a recomendação constante do item II do Relatório Final da Comissão Processante, referente à prorrogação do Contrato nº 050/2021, sem prejuízo da verificação, pela PROAD, da situação contratual e das providências administrativas eventualmente remanescentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 21 de outubro de 2026. PROCESSO SEI Nº 072.4143.2025.0019263 - 12 - PORTARIA Nº 898, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025, PRORROGADA PELA PORTARIA Nº 92, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 OBJETO: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DISCENTE - INGRESSO PELO SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS ADICIONAIS PARA CANDIDATOS QUILOMBOLAS (PSAI 2025.2, EDITAL Nº 191/2025) INTERESSADO: DISCENTE DE MATRÍCULA Nº 202500052 - CURSO DE BACHARELADO EM MEDICINA - CAMPUS DE JEQUIÉ Chegam os autos do presente Processo ao exame e apreciação do Reitor, autoridade competente para o julgamento. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar Discente instaurado pela Portaria nº 898, de 17 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado de 18 de novembro de 2025, destinado a apurar possível fraude ao sistema de reserva de vagas adicionais para candidatos quilombolas no Processo Seletivo de Acesso e Inclusão - PSAI 2025.2 (Edital nº 191/2025), imputada ao discente de matrícula nº 202500052, do Curso de Bacharelado em Medicina, Campus de Jequié, a partir de denúncia encaminhada pela Ouvidoria Especializada da Uesb (Memorando nº 131/2025) e da identificação, pela Secretaria Setorial de Cursos, de divergência entre a comunidade quilombola indicada no ato de inscrição e aquela à qual se vinculava a declaração apresentada para efetivação da matrícula. Processo regularmente formalizado, desenvolvido e encerrado com observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, tendo o discente sido regularmente citado, constituído advogada, apresentado defesa prévia, acompanhado a oitiva de testemunhas, sido interrogado e apresentado alegações finais. A Comissão Processante apresentou Relatório Final em 29 de abril de 2026, no qual rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela defesa e concluiu pela procedência da acusação, recomendando o cancelamento da matrícula, a invalidação dos atos acadêmicos subsequentes e o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia. O Processo foi encaminhado para análise jurídica, tendo a Procuradoria Geral do Estado da Bahia exarado o Parecer Jurídico nº NASC-PROIN-ACSJ-034/2026, que se manifestou pelo acolhimento das conclusões da Comissão Processante, reconhecendo a regularidade do procedimento, a suficiência do conjunto probatório e a viabilidade jurídica do cancelamento da matrícula e do encaminhamento dos autos ao Ministério Público. Pelas razões expostas no Relatório e na Fundamentação desta Decisão, anexados aos autos, e amparado pelo disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, e no art. 37 da Constituição Federal, na Súmula nº 592 do Superior Tribunal de Justiça, na Lei Estadual nº 12.209/2011, nas Resoluções CONSEPE nº 37/2008 e nº 60/2009, no item 3.1.1 do Edital nº 191/2025 e no art. 40 do Código de Processo Penal, acolho as conclusões da Comissão Processante e do Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Estado e decido: I - REJEITAR a preliminar de nulidade por excesso de prazo suscitada pela defesa, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa; II - JULGAR PROCEDENTE a acusação objeto do Processo Administrativo Disciplinar, reconhecendo que o discente de matrícula nº 202500052 não preenchia, ao tempo da inscrição e da matrícula, os requisitos estabelecidos no item 3.1.1 do Edital nº 191/2025 para ingresso por meio de vaga adicional destinada a candidatos quilombolas, considerando, ainda, a insuficiência material da declaração de pertencimento apresentada para comprovação das condições exigidas; III - DETERMINAR O CANCELAMENTO da matrícula nº 202500052, vinculada ao Curso de Bacharelado em Medicina, Campus de Jequié, em razão da ausência de requisito essencial para ingresso na modalidade de reserva de vagas utilizada, com fundamento na legislação estadual aplicável à invalidação dos atos administrativos, nas Resoluções CONSEPE nº 37/2008 e nº 60/2009 e no Edital nº 191/2025; IV - DECLARAR a invalidade dos efeitos acadêmicos decorrentes da matrícula ora cancelada, em razão do vício originário identificado, vedado o reconhecimento de efeitos acadêmicos fundados no vínculo invalidado, sem prejuízo da preservação dos registros documentais necessários à adequada instrução, ao controle e à rastreabilidade administrativa, observados os direitos de terceiros de boa-fé; V - DETERMINAR o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, incluindo os depoimentos e os documentos que instruíram a apuração, para conhecimento e
adoção das providências que entender cabíveis quanto à eventual prática de ilícito penal, informando-se a situação processual administrativa; VI - DETERMINAR à Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD, por intermédio da Secretaria Geral de Cursos e da Secretaria Setorial de Cursos do Campus de Jequié, a adoção das providências necessárias ao registro e à execução administrativa do cancelamento da matrícula nos sistemas acadêmicos, observados os prazos recursais, a legislação aplicável e eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso; VII - DETERMINAR à PROGRAD e à Pró-Reitoria de Ações Afirmativas, Permanência e Assistência Estudantil - PROAPA que, no âmbito de suas respectivas competências, avaliem a situação da vaga decorrente do cancelamento, considerando as disposições do Edital nº 191/2025, a ordem de classificação da modalidade de ingresso e a viabilidade jurídica e acadêmica de eventual convocação de candidato subsequente; VIII - DETERMINAR à PROAPA a verificação da existência de benefícios de assistência estudantil eventualmente concedidos em decorrência do vínculo acadêmico ora invalidado, para avaliação das providências administrativas cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em eventual procedimento específico de apuração ou restituição; IX - DETERMINAR a intimação pessoal do discente e de sua advogada regularmente constituída, mediante disponibilização de cópia integral deste Termo de Decisão, com informação expressa sobre os meios, prazos e condições de interposição de eventual recurso administrativo, nos termos da legislação aplicável; X - DETERMINAR a publicação de extrato da presente decisão no Diário Oficial do Estado da Bahia, observadas as normas de proteção de dados pessoais e o caráter restrito das informações constantes dos autos; XI - DETERMINAR que, após a adoção das providências administrativas pertinentes, o decurso dos prazos recursais ou o julgamento dos recursos eventualmente interpostos e a certificação do cumprimento das determinações constantes deste Termo, sejam os autos encaminhados para arquivamento, observadas as normas institucionais de gestão documental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os interessados. Cumpra-se.Vitória da Conquista, 21 de outubro de 2026. ROBÉRIO RODRIGUES SILVA - REITOR
Portaria Nº 01133718 de 21 de Outubro de 2026O(A) Reitor do(a) UNIVERSIDADE ESTADUAL SUDOESTE DA BAHIA - UESB , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) art. 30 da Lei nº 8.352, de 02 de setembro de 2002, resolve conceder Incentivo Prod Científico ao(s) servidor(es) abaixo relacionado(s) pertencente(s) ao Quadro de Pessoal do(a) UESB.
| Matrícula | Nome | Data Início | Data Fim | % |
|---|---|---|---|---|
| 92118270 | GENILSON SOARES DE SANTANA |
19.10.2026 | 17.10.2028 | 10,00 |
UNIVERSIDADE ESTADUAL SUDOESTE DA BAHIA
Portaria Nº 01133761 de 21 de Outubro de 2026O(A) Reitor do(a) UNIVERSIDADE ESTADUAL SUDOESTE DA BAHIA - UESB , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) art. 30 da Lei nº 8.352, de 02 de setembro de 2002, resolve conceder Incentivo Prod Científico ao(s) servidor(es) abaixo relacionado(s) pertencente(s) ao Quadro de Pessoal do(a) UESB.
| Matrícula | Nome | Data Início | Data Fim | % |
|---|---|---|---|---|
| 72494816 | VITAL ATAIDE DA SILVA |
19.10.2026 | 17.10.2028 | 10,00 |
UNIVERSIDADE ESTADUAL SUDOESTE DA BAHIA
Portaria Nº 01133769 de 21 de Outubro de 2026O(A) Reitor do(a) UNIVERSIDADE ESTADUAL SUDOESTE DA BAHIA - UESB , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) art. 30 da Lei nº 8.352, de 02 de setembro de 2002, resolve conceder Incentivo Prod Científico ao(s) servidor(es) abaixo relacionado(s) pertencente(s) ao Quadro de Pessoal do(a) UESB.
| Matrícula | Nome | Data Início | Data Fim | % |
|---|---|---|---|---|
| 72501272 | SERGIO SIQUEIRA JUNIOR |
19.10.2026 | 17.10.2028 | 10,00 |
UNIVERSIDADE ESTADUAL SUDOESTE DA BAHIA
Portaria Nº 51701681 de 21 de Outubro de 2026O(A) Reitor do(a) UNIVERSIDADE ESTADUAL SUDOESTE DA BAHIA - UESB , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) arts. 145 a 153 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, resolve conceder Licença para Tratamento de Saúde ao(s) servidor(es) abaixo relacionado(s):
| Matrícula | Nome | Cargo | Data Início | Data Fim | Total de Dias |
|---|---|---|---|---|---|
| 72433280 | SILVANA OLIVEIRA BIONDI |
Coordenador Colegiado |
26.08.2026 | 09.09.2026 | 15 |
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br