DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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45/96 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 212, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 6 de novembro de 2026
Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Intime-se o autuado para o pagamento da multa imposta, nos termos do artigo 40 da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022, ou se for o caso, interpor recurso, nos termos do artigo 37 c/c artigo 43 da Lei 10.177/98. Para geração de boleto, acesse o Portal do Fornecedor.
Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Multa em Reais - Advogado - OAB PAS - 000003100/2025 - AI-2025-002850-D - PANIFICADORA LUPA LTDA - 32783493000170 - R$ 942,82 - SEM ADVOGADO.
DECISÃO DO(A) DIRETOR(A) DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE 04/03/2026Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Intime-se o autuado para o pagamento da multa imposta, nos termos do artigo 40 da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022, ou se for o caso, interpor recurso, nos termos do artigo 37 c/c artigo 43 da Lei 10.177/98. Para geração de boleto, acesse o Portal do Fornecedor.
Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Multa em Reais - Advogado - OAB PAS - 000003070/2025 - AI-2025-002872-D - BIELTEX LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA - 60620018000118 - R$ 942,82 - SEM ADVOGADO.
DECISÃO DO(A) DIRETOR(A) DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE 04/03/2026Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Intime-se o autuado para o pagamento da multa imposta, nos termos do artigo 40 da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022, ou se for o caso, interpor recurso, nos termos do artigo 37 c/c artigo 43 da Lei 10.177/98. Para geração de boleto, acesse o Portal do Fornecedor. Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Multa em Reais - Advogado - OAB PAS - 000002940/2025 - AI-2025-002644-D - RAPIDO D'OESTE LTDA - 55958318000171 - R$ 2.481,20 - SEM ADVOGADO.
DECISÃO DO(A) DIRETOR(A) DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE 04/03/2026Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Intime-se o autuado para o pagamento da multa imposta, nos termos do artigo 40 da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022, ou se for o caso, interpor recurso, nos termos do artigo 37 c/c artigo 43 da Lei 10.177/98. Para geração de boleto, acesse o Portal do Fornecedor. Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Multa em Reais - Advogado - OAB PAS - 000003072/2025 - AI-2025-002529-D - AUTO POSTO MEGA LIDER LTDA - 36065461000190 - R$ 60.307,04 - SEM ADVOGADO.
DECISÃO DO(A) DIRETOR(A) DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE 04/03/2026Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Intime-se o autuado para o pagamento da multa imposta, nos termos do artigo 40 da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022, ou se for o caso, interpor recurso, nos termos do artigo 37 c/c artigo 43 da Lei 10.177/98. Para geração de boleto, acesse o Portal do Fornecedor. Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Multa em Reais - Advogado - OAB PAS - 000003050/2025 - AI-2025-002844-D - DVANELLI MODA MASCULINA LTDA - 15807974000310 - R$ 942,82 - SEM ADVOGADO.
DECISÃO DO(A) DIRETOR(A) DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE 04/03/2026Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Intime-se o autuado para o pagamento da multa imposta, nos termos do artigo 40 da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022, ou se for o caso, interpor recurso, nos termos do artigo 37 c/c artigo 43 da Lei 10.177/98. Para geração de boleto, acesse o Portal do Fornecedor.
Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Multa em Reais - Advogado - OAB
PAS - 000003130/2025 - AI-2025-002916-D - RC BRAZIL LTDA - 04883790000666 - R$ 2.819,55 - SEM ADVOGADO.
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃOProcesso n.º 149.00002543/2026-70 Interessado: AUTO POSTO SP MG LTDA.
Considerando o que consta nos autos, sobretudo o requerimento e seus apensos apresentados pelo (s) representante (s) legal (ais) da empresa AUTO POSTO SP MG LTDA., CNPJ n.º 40.244.552/0001-60, solicitando que as bombas medidoras de combustíveis líquido referente aos Autos de Apreensão e Interdição números 385645, 386606, 386607, 386608 e 386609 de 09/06/2026, sejam desinterditadas, estando o presente feito devidamente instruído, nos termos da Portaria IPEM-SP N.º 225/2026, de 27 de outubro de 2026;
Considerando a manifestação do Chefe de Divisão da DINST – Divisão de Instrumentos, e ratificado pelo Coordenador de Vigilância Metrológica – CVIME informando que os referidos instrumentos se encontram aptos à desinterdição e liberação; 1. DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais, elencadas no Decreto nº 70.362/26, artigo 19, e nos termos da Portaria IPEM-SP n.º 084/2024, pela DESINTERDIÇÃO DAS BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDO (0126951040) de que cuida os Autos de Apreensão e Interdição números 385645, 386606, 386607, 386608 e 386609 de 09/06/2026, descritas a seguir:
Marca: Gilbarco Veeder Root; Modelo: PMD 3621; Nº de Série: 21230824 A/B/C/D/E/F;
Marca: Gilbarco Veeder Root; Modelo: PMD 3621; Nº de Série: 21220824 A/B/C/D/E/F; Marca: Gilbarco Veeder Root; Modelo: PMD 3621; Nº de Série: 21560824 A/B/C/D/E/F;
Marca: Gilbarco Veeder Root; Modelo: PHX 2421; Nº de Série: 21670824 A/B/C/D;
Marca: Gilbarco Veeder Root; Modelo: PHX 2421; Nº de Série: 21680824 A/B/C/D.
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A presente decisão liberatória decorre de competência fixada na Portaria IPEM-SP N.º 225/2026, de 27 de outubro de 2026, o que não compromete o procedimento atinente ao artigo 154 e seguintes da Lei Estadual nº 17.832, de 01 de novembro de 2023, bem como contempla somente a interdição efetuada por este órgão metrológico, não abrangendo eventuais interdições realizadas por outros órgãos de fiscalização.
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A empresa fica ciente que, após a análise técnica e elaboração dos laudos dos componentes eletrônicos retirados das bombas medidoras de combustível fiscalizadas, caso confirmadas fraudes metrológica, o referido instrumento de medição não poderá ser utilizado em seu estabelecimento empresarial, nos termos do regulamento técnico metrológica aprovado pela Portaria INMETRO n.º 227, de 26 de maio de 2022.
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Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Vigilância Metrológica - CVIME para as providências pertinentes e instrução dos autos com a documentação comprobatória das medidas adotadas. São Paulo - SP, na data da assinatura digital. Jefferson Kovachich de Oliveira Diretor Técnico Diretoria de Vigilância de Mercado
Processo n.º 149.00004931/2026-95 Interessado: AUTO POSTO MONTE SERRAT LTDA.
Considerando o que consta nos autos, sobretudo o requerimento e seus apensos apresentados pelo (s) representante (s) legal (ais) da empresa AUTO POSTO MONTE SERRAT LTDA., CNPJ n.º 44.340.248/0001-77, solicitando que a bomba medidora de combustíveis líquido referente ao Auto de Apreensão/Interdição nº 0386727 de 01/10/2026, seja desinterditada, estando o presente feito devidamente instruído, nos termos da Portaria IPEM-SP N.º 225/2026, de 27 de outubro de 2026;
Considerando a manifestação do Chefe de Divisão da DINST – Divisão de Instrumentos, e ratificado pelo Coordenador de Vigilância Metrológica – CVIME informando que os referidos instrumentos se encontram aptos à desinterdição e liberação;
- DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais, elencadas no Decreto nº 70.362/26, artigo 19, e nos termos da Portaria IPEM-SP N.º 225/2026, de 27 de outubro de 2026, pela DESINTERDIÇÃO DA BOMBA MEDIDORA DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO (0126926100) de que cuida o Auto de Apreensão/Interdição n.º 386727 de 01/10/2026, descrita a seguir:
Marca: Gilbarco Veeder Root; Modelo: PMD 3622; Nº de Série: 2837720526 A/B/C/D/E/F;
-
A presente decisão liberatória decorre de competência fixada na Portaria IPEM-SP N.º 225/2026, de 27 de outubro de 2026, o que não compromete o procedimento atinente ao artigo 154 e seguintes da Lei Estadual nº 17.832, de 01 de novembro de 2023, bem como contempla somente a interdição efetuada por este órgão metrológico, não abrangendo eventuais interdições realizadas por outros órgãos de fiscalização.
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A empresa fica ciente que, após a análise técnica e elaboração dos laudos dos componentes eletrônicos retirados das bombas medidoras de combustível fiscalizadas, caso confirmadas fraudes metrológica, o referido instrumento de medição não poderá ser utilizado em seu estabelecimento empresarial, nos termos do regulamento técnico metrológica aprovado pela Portaria INMETRO n.º 227, de 26 de maio de 2022.
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Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Vigilância Metrológica - CVIME para as providências pertinentes e instrução dos autos com a documentação comprobatória das medidas adotadas. São Paulo - SP, na data da assinatura digital. Jefferson Kovachich de Oliveira Diretor Técnico Diretoria de Vigilância de Mercado
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
GABINETE DA SECRETÁRIA
SUBSECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
DIRETORIA DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO E GESTÃO PROCESSUAL DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 3 - SANTOS
COMUNICADO Nº 01 DVTR 3, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026 A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental de Santos - DvTR-3, da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão Processual - CFGP, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
- SEMIL, faz publicar o Auto de Infração Ambiental abaixo, cujo autuado não recebeu NOTIFICAÇÃO via correios, para que o mesmo seja cientificado pela presente publicação.
Auto de Infração Ambiental - AIA N.º 000000159640/2004 Autuado (a): JOÃO PEDRO CÍLIO
CPF: 005.133.368-69
Comunica-se que o recurso interposto contra a decisão administrativa foi analisado, tendo sido decidido pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 2.451,14 (Dois Mil e Quatrocentos e Cinquenta e Um Reais e Catorze Centavos) e nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei Federal n.º 6.938/81, permanece a obrigação de promover a reparação integral do dano ambiental causado, sem prejuízo das demais sanções decorrentes da infração. Fica o(a) autuado(a) ciente de que poderá comparecer ao atendimento ambiental junto à Unidade da DPFA – DvTR-3 - Santos, sito à Av. Bartolomeu de Gusmão, n.º 192, Ponta da Praia - Santos/SP, telefone: (13) 3269-1200, e-mail: [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação, visando à adoção de medidas de recuperação ambiental e/ou regularização da atividade, bem como à formalização de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, hipótese em que poderá fazer jus aos benefícios previstos na legislação vigente. Ademais, o saldo remanescente da multa poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas, observado o valor mínimo legalmente estabelecido para cada prestação.
Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso não sejam adotadas as providências indicadas nesta publicação, nos prazos estabelecidos, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, visando a cobrança administrativa e judicial pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 45 do Decreto Estadual n.º 64.456/2019.
Sem prejuízo da cobrança da multa, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para análise e adoção das medidas judiciais cabíveis voltadas à reparação integral do dano ambiental, inclusive mediante o ajuizamento da correspondente Ação Civil Pública, com eventual pedido de tutela de urgência para cessação imediata da degradação ambiental, quando cabível, bem como pleito indenizatório por danos morais coletivos e demais medidas necessárias à recomposição do meio ambiente lesado.
Esclarecemos que a fundamentação da presente decisão encontra-se disponível nos autos do processo administrativo, facultando-se ao interessado o exercício do direito de vista e obtenção de cópias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Estadual n.º 10.177/1998. Nos processos digitais, o acesso poderá ser realizado diretamente pelo endereço eletrônico https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 9 - RIBEIRÃO PRETO
COMUNICADO Nº 080/2026 DVTR9, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026A Divisão Técnica Regional de Ribeirão Preto (DvTR-9) da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental (DPFA) daSecretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) faz publicar a relação das notificações cujos autuados não foramlocalizados para entrega via Correios e/ou pela Polícia Militar Ambiental (PAmb). A Divisão Técnica Regional de Ribeirão Preto está localizada na AvenidaPresidente Castelo Branco, 2100, Nova Ribeirânia – RibeirãoPreto/SP.
NOTIFICAÇÃO DvTR9 nº 624/2026
Auto de Infração Ambiental - AIA nº: 20250906011107-2 Número Processo e.Ambiente: SEMIL.029594/2025-21
Autuado (a):MARLON ALVES MUNIS
CPF: 489792598-32
Município da Infração: Guará
Após análise do processo verificou-se que parte das guias referentes ao parcelamento da multa não foram pagas.
Sendo assim o parcelamento foi cancelado e uma nova guia foi emitida no valor total do débito pendente, acrescido de juros, resultando no valor de R$452,52 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) cujo boleto deverá ser solicitado através do e-mail [email protected] no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir desta publicação.
Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto à Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ NOTIFICAÇÃO DvTR9 nº 632/2026
Auto de Infração Ambiental - AIA nº: 20220412006532-1 Número Processo e.Ambiente: SIMA.044495/2022-13 Autuado (a):Carlos Aristeu Galli Bozzo
CPF: 046799308-45
Município da Infração: Serrana Comunica-se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 66148/2022. O valor da multa é de R$500,00 (quinhentos reais) cujo boleto deverá ser solicitado através do e-mail [email protected] no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir desta publicação.
Ressalta-se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes.
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