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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/11/2026 · pág. 45

DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

45/96 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 212, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 6 de novembro de 2026

Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Intime-se o autuado para o pagamento da multa imposta, nos termos do artigo 40 da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022, ou se for o caso, interpor recurso, nos termos do artigo 37 c/c artigo 43 da Lei 10.177/98. Para geração de boleto, acesse o Portal do Fornecedor.

Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Multa em Reais - Advogado - OAB PAS - 000003100/2025 - AI-2025-002850-D - PANIFICADORA LUPA LTDA - 32783493000170 - R$ 942,82 - SEM ADVOGADO.

DECISÃO DO(A) DIRETOR(A) DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE 04/03/2026

Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Intime-se o autuado para o pagamento da multa imposta, nos termos do artigo 40 da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022, ou se for o caso, interpor recurso, nos termos do artigo 37 c/c artigo 43 da Lei 10.177/98. Para geração de boleto, acesse o Portal do Fornecedor.

Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Multa em Reais - Advogado - OAB PAS - 000003070/2025 - AI-2025-002872-D - BIELTEX LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA - 60620018000118 - R$ 942,82 - SEM ADVOGADO.

DECISÃO DO(A) DIRETOR(A) DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE 04/03/2026

Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Intime-se o autuado para o pagamento da multa imposta, nos termos do artigo 40 da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022, ou se for o caso, interpor recurso, nos termos do artigo 37 c/c artigo 43 da Lei 10.177/98. Para geração de boleto, acesse o Portal do Fornecedor. Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Multa em Reais - Advogado - OAB PAS - 000002940/2025 - AI-2025-002644-D - RAPIDO D'OESTE LTDA - 55958318000171 - R$ 2.481,20 - SEM ADVOGADO.

DECISÃO DO(A) DIRETOR(A) DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE 04/03/2026

Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Intime-se o autuado para o pagamento da multa imposta, nos termos do artigo 40 da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022, ou se for o caso, interpor recurso, nos termos do artigo 37 c/c artigo 43 da Lei 10.177/98. Para geração de boleto, acesse o Portal do Fornecedor. Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Multa em Reais - Advogado - OAB PAS - 000003072/2025 - AI-2025-002529-D - AUTO POSTO MEGA LIDER LTDA - 36065461000190 - R$ 60.307,04 - SEM ADVOGADO.

DECISÃO DO(A) DIRETOR(A) DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE 04/03/2026

Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Intime-se o autuado para o pagamento da multa imposta, nos termos do artigo 40 da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022, ou se for o caso, interpor recurso, nos termos do artigo 37 c/c artigo 43 da Lei 10.177/98. Para geração de boleto, acesse o Portal do Fornecedor. Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Multa em Reais - Advogado - OAB PAS - 000003050/2025 - AI-2025-002844-D - DVANELLI MODA MASCULINA LTDA - 15807974000310 - R$ 942,82 - SEM ADVOGADO.

DECISÃO DO(A) DIRETOR(A) DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE 04/03/2026

Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Intime-se o autuado para o pagamento da multa imposta, nos termos do artigo 40 da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022, ou se for o caso, interpor recurso, nos termos do artigo 37 c/c artigo 43 da Lei 10.177/98. Para geração de boleto, acesse o Portal do Fornecedor.

Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Multa em Reais - Advogado - OAB

PAS - 000003130/2025 - AI-2025-002916-D - RC BRAZIL LTDA - 04883790000666 - R$ 2.819,55 - SEM ADVOGADO.

INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Processo n.º 149.00002543/2026-70 Interessado: AUTO POSTO SP MG LTDA.

Considerando o que consta nos autos, sobretudo o requerimento e seus apensos apresentados pelo (s) representante (s) legal (ais) da empresa AUTO POSTO SP MG LTDA., CNPJ n.º 40.244.552/0001-60, solicitando que as bombas medidoras de combustíveis líquido referente aos Autos de Apreensão e Interdição números 385645, 386606, 386607, 386608 e 386609 de 09/06/2026, sejam desinterditadas, estando o presente feito devidamente instruído, nos termos da Portaria IPEM-SP N.º 225/2026, de 27 de outubro de 2026;

Considerando a manifestação do Chefe de Divisão da DINST – Divisão de Instrumentos, e ratificado pelo Coordenador de Vigilância Metrológica – CVIME informando que os referidos instrumentos se encontram aptos à desinterdição e liberação; 1. DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais, elencadas no Decreto nº 70.362/26, artigo 19, e nos termos da Portaria IPEM-SP n.º 084/2024, pela DESINTERDIÇÃO DAS BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDO (0126951040) de que cuida os Autos de Apreensão e Interdição números 385645, 386606, 386607, 386608 e 386609 de 09/06/2026, descritas a seguir:

Marca: Gilbarco Veeder Root; Modelo: PMD 3621; Nº de Série: 21230824 A/B/C/D/E/F;

Marca: Gilbarco Veeder Root; Modelo: PMD 3621; Nº de Série: 21220824 A/B/C/D/E/F; Marca: Gilbarco Veeder Root; Modelo: PMD 3621; Nº de Série: 21560824 A/B/C/D/E/F;

Marca: Gilbarco Veeder Root; Modelo: PHX 2421; Nº de Série: 21670824 A/B/C/D;

Marca: Gilbarco Veeder Root; Modelo: PHX 2421; Nº de Série: 21680824 A/B/C/D.

  1. A presente decisão liberatória decorre de competência fixada na Portaria IPEM-SP N.º 225/2026, de 27 de outubro de 2026, o que não compromete o procedimento atinente ao artigo 154 e seguintes da Lei Estadual nº 17.832, de 01 de novembro de 2023, bem como contempla somente a interdição efetuada por este órgão metrológico, não abrangendo eventuais interdições realizadas por outros órgãos de fiscalização.

  2. A empresa fica ciente que, após a análise técnica e elaboração dos laudos dos componentes eletrônicos retirados das bombas medidoras de combustível fiscalizadas, caso confirmadas fraudes metrológica, o referido instrumento de medição não poderá ser utilizado em seu estabelecimento empresarial, nos termos do regulamento técnico metrológica aprovado pela Portaria INMETRO n.º 227, de 26 de maio de 2022.

  3. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Vigilância Metrológica - CVIME para as providências pertinentes e instrução dos autos com a documentação comprobatória das medidas adotadas. São Paulo - SP, na data da assinatura digital. Jefferson Kovachich de Oliveira Diretor Técnico Diretoria de Vigilância de Mercado

DECISÃO

Processo n.º 149.00004931/2026-95 Interessado: AUTO POSTO MONTE SERRAT LTDA.

Considerando o que consta nos autos, sobretudo o requerimento e seus apensos apresentados pelo (s) representante (s) legal (ais) da empresa AUTO POSTO MONTE SERRAT LTDA., CNPJ n.º 44.340.248/0001-77, solicitando que a bomba medidora de combustíveis líquido referente ao Auto de Apreensão/Interdição nº 0386727 de 01/10/2026, seja desinterditada, estando o presente feito devidamente instruído, nos termos da Portaria IPEM-SP N.º 225/2026, de 27 de outubro de 2026;

Considerando a manifestação do Chefe de Divisão da DINST – Divisão de Instrumentos, e ratificado pelo Coordenador de Vigilância Metrológica – CVIME informando que os referidos instrumentos se encontram aptos à desinterdição e liberação;

  1. DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais, elencadas no Decreto nº 70.362/26, artigo 19, e nos termos da Portaria IPEM-SP N.º 225/2026, de 27 de outubro de 2026, pela DESINTERDIÇÃO DA BOMBA MEDIDORA DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO (0126926100) de que cuida o Auto de Apreensão/Interdição n.º 386727 de 01/10/2026, descrita a seguir:

Marca: Gilbarco Veeder Root; Modelo: PMD 3622; Nº de Série: 2837720526 A/B/C/D/E/F;

  1. A presente decisão liberatória decorre de competência fixada na Portaria IPEM-SP N.º 225/2026, de 27 de outubro de 2026, o que não compromete o procedimento atinente ao artigo 154 e seguintes da Lei Estadual nº 17.832, de 01 de novembro de 2023, bem como contempla somente a interdição efetuada por este órgão metrológico, não abrangendo eventuais interdições realizadas por outros órgãos de fiscalização.

  2. A empresa fica ciente que, após a análise técnica e elaboração dos laudos dos componentes eletrônicos retirados das bombas medidoras de combustível fiscalizadas, caso confirmadas fraudes metrológica, o referido instrumento de medição não poderá ser utilizado em seu estabelecimento empresarial, nos termos do regulamento técnico metrológica aprovado pela Portaria INMETRO n.º 227, de 26 de maio de 2022.

  3. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Vigilância Metrológica - CVIME para as providências pertinentes e instrução dos autos com a documentação comprobatória das medidas adotadas. São Paulo - SP, na data da assinatura digital. Jefferson Kovachich de Oliveira Diretor Técnico Diretoria de Vigilância de Mercado

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA

GABINETE DA SECRETÁRIA

SUBSECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

DIRETORIA DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO E GESTÃO PROCESSUAL DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 3 - SANTOS

COMUNICADO Nº 01 DVTR 3, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026 A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental de Santos - DvTR-3, da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão Processual - CFGP, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Auto de Infração Ambiental - AIA N.º 000000159640/2004 Autuado (a): JOÃO PEDRO CÍLIO

CPF: 005.133.368-69

Comunica-se que o recurso interposto contra a decisão administrativa foi analisado, tendo sido decidido pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 2.451,14 (Dois Mil e Quatrocentos e Cinquenta e Um Reais e Catorze Centavos) e nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei Federal n.º 6.938/81, permanece a obrigação de promover a reparação integral do dano ambiental causado, sem prejuízo das demais sanções decorrentes da infração. Fica o(a) autuado(a) ciente de que poderá comparecer ao atendimento ambiental junto à Unidade da DPFA – DvTR-3 - Santos, sito à Av. Bartolomeu de Gusmão, n.º 192, Ponta da Praia - Santos/SP, telefone: (13) 3269-1200, e-mail: [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação, visando à adoção de medidas de recuperação ambiental e/ou regularização da atividade, bem como à formalização de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, hipótese em que poderá fazer jus aos benefícios previstos na legislação vigente. Ademais, o saldo remanescente da multa poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas, observado o valor mínimo legalmente estabelecido para cada prestação.

Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso não sejam adotadas as providências indicadas nesta publicação, nos prazos estabelecidos, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, visando a cobrança administrativa e judicial pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 45 do Decreto Estadual n.º 64.456/2019.

Sem prejuízo da cobrança da multa, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para análise e adoção das medidas judiciais cabíveis voltadas à reparação integral do dano ambiental, inclusive mediante o ajuizamento da correspondente Ação Civil Pública, com eventual pedido de tutela de urgência para cessação imediata da degradação ambiental, quando cabível, bem como pleito indenizatório por danos morais coletivos e demais medidas necessárias à recomposição do meio ambiente lesado.

Esclarecemos que a fundamentação da presente decisão encontra-se disponível nos autos do processo administrativo, facultando-se ao interessado o exercício do direito de vista e obtenção de cópias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Estadual n.º 10.177/1998. Nos processos digitais, o acesso poderá ser realizado diretamente pelo endereço eletrônico https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 9 - RIBEIRÃO PRETO

COMUNICADO Nº 080/2026 DVTR9, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026

A Divisão Técnica Regional de Ribeirão Preto (DvTR-9) da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental (DPFA) daSecretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) faz publicar a relação das notificações cujos autuados não foramlocalizados para entrega via Correios e/ou pela Polícia Militar Ambiental (PAmb). A Divisão Técnica Regional de Ribeirão Preto está localizada na AvenidaPresidente Castelo Branco, 2100, Nova Ribeirânia – RibeirãoPreto/SP.

NOTIFICAÇÃO DvTR9 nº 624/2026

Auto de Infração Ambiental - AIA nº: 20250906011107-2 Número Processo e.Ambiente: SEMIL.029594/2025-21

Autuado (a):MARLON ALVES MUNIS

CPF: 489792598-32

Município da Infração: Guará

Após análise do processo verificou-se que parte das guias referentes ao parcelamento da multa não foram pagas.

Sendo assim o parcelamento foi cancelado e uma nova guia foi emitida no valor total do débito pendente, acrescido de juros, resultando no valor de R$452,52 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) cujo boleto deverá ser solicitado através do e-mail [email protected] no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir desta publicação.

Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto à Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.

Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ NOTIFICAÇÃO DvTR9 nº 632/2026

Auto de Infração Ambiental - AIA nº: 20220412006532-1 Número Processo e.Ambiente: SIMA.044495/2022-13 Autuado (a):Carlos Aristeu Galli Bozzo

CPF: 046799308-45

Município da Infração: Serrana Comunica-se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 66148/2022. O valor da multa é de R$500,00 (quinhentos reais) cujo boleto deverá ser solicitado através do e-mail [email protected] no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir desta publicação.

Ressalta-se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes.

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.11.06.1.1.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

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