DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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95/96 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 212, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 6 de novembro de 2026
De acordo com as explicações, nego provimento ao recurso administrativo, mantendo a decisão de inabilitação da empresa TOPSEGST TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA., e determino o regular prosseguimento do Aviso de Contratação Direta nº 90013/2026 – PUSP-CB.
Cumpridas as demais formalidades, promova-se a Adjudicação e Homologação do procedimento. São Paulo, 04 de novembro de 2026. Prof. Dr. Hermes Fajersztajn
Vice-Prefeito
COMUNICADO, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026PROCESSO SEI Nº 154.00015548/2026-66
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90015/2026
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
RELATÓRIO
O presente recurso administrativo foi interposto pela empresa KAIROS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE JARDINAGEM E PAISAGISMO LTDA., em face da decisão que aceitou a proposta e habilitou a empresa AGRODAP COMÉRCIO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. – EPP, no Pregão Eletrônico nº 90015/2026, cujo objeto consiste no fornecimento de 1.723 (mil, setecentas e vinte e três) mudas arbóreas para atendimento do Termo de Compromisso Ambiental – TCA nº 23/2004, relativo à obra do Sistema de Arquivos da USP – SAUSP.
A empresa recorrente questiona, em síntese, a aceitação da proposta apresentada pela AGRODAP, no valor unitário de R$ 165,00 e global de R$ 284.295,00, sustentando que o preço corresponderia a aproximadamente 45,05% do valor estimado pela Administração e configuraria indício de inexequibilidade nos termos do item 6.8 do Edital.
Argumenta, ainda, que deveria ter sido realizada diligência específica destinada à comprovação da exequibilidade da proposta antes de sua aceitação, bem como aponta divergência entre o preço ofertado durante o Pregão e a cotação anteriormente apresentada pela própria AGRODAP durante a fase preparatória da contratação.
Regularmente aberto prazo para apresentação de contrarrazões aos demais licitantes, transcorreu o prazo sem que a empresa AGRODAP COMÉRCIO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. – EPP, declarada vencedora do certame, apresentasse manifestação ou defesa em relação ao recurso interposto.
Passa-se à análise.
1 – DO RESUMO DO RECURSO ADMINISTRATIVO A empresa KAIROS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE JARDINAGEM E PAISAGISMO LTDA. sustenta que a proposta apresentada pela AGRODAP não poderia ter sido aceita sem prévia demonstração de sua exequibilidade.
A recorrente aponta que o valor estimado pela Administração foi fixado em R$ 366,25 por muda, enquanto a AGRODAP apresentou lance final de R$ 165,00 por unidade, correspondente ao valor global de R$ 284.295,00.
Segundo sua argumentação, o preço representa aproximadamente 45,05% do orçamento estimado, incidindo na hipótese prevista no item 6.8 do Edital, que caracteriza como indício de inexequibilidade as propostas inferiores a 50% do valor orçado.
Defende que, diante desse cenário, a Administração deveria obrigatoriamente ter instaurado diligência para que a licitante apresentasse composição detalhada de custos e outros documentos capazes de demonstrar a viabilidade econômica do preço ofertado.
A recorrente também utiliza como fundamento a circunstância de a própria AGRODAP ter apresentado, durante a pesquisa de preços realizada na fase preparatória, cotação no valor de R$ 320,00 por unidade, sustentando que a redução para R$ 165,00, transcorridos aproximadamente quarenta dias, evidenciaria a inviabilidade econômica da proposta.
Alega, ainda, que o objeto possui elevada relevância ambiental e que eventual inadimplemento poderia comprometer o atendimento do Termo de Compromisso Ambiental nº 23/2004.
Ao final, requer a desclassificação da proposta da AGRODAP por inexequibilidade ou, subsidiariamente, a realização de diligência específica para comprovação da composição dos custos. 2 – ANÁLISE E PARECER DO PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO 2.1. DO CARÁTER INDICIÁRIO DO PERCENTUAL PREVISTO NO ITEM 6.8 DO EDITAL A alegação de que a proposta apresentada pela AGRODAP deveria ser automaticamente considerada inexequível por corresponder a aproximadamente 45,05% do valor estimado pela Administração não merece prosperar.
O item 6.8 do Edital estabelece parâmetro destinado à identificação de indício de inexequibilidade, e não critério absoluto e automático de desclassificação.
A própria utilização da expressão “indício” revela que a comparação matemática com o orçamento estimado constitui um elemento de atenção, devendo ser examinada juntamente com as demais circunstâncias concretas do procedimento.
O valor estimado pela Administração não representa preço mínimo de mercado, tampouco vincula os fornecedores durante a etapa competitiva, exceto em relação ao preço máximo a ser despendido no certame.
A sistemática do Pregão Eletrônico pressupõe justamente que a disputa entre os licitantes possa resultar em preços inferiores àqueles obtidos durante a pesquisa preliminar de mercado.
Assim, a mera circunstância de o lance vencedor representar percentual inferior a 50% do orçamento administrativo não é suficiente, isoladamente, para caracterizar a efetiva inexequibilidade da proposta.
Para que haja desclassificação com esse fundamento, deve existir conjunto de elementos concretos que demonstre a impossibilidade de execução do objeto pelo preço ofertado.
2.2. DA COMPETITIVIDA VERIFICADA NA SESSÃO PÚBLICA E DOS PREÇOS APRESENTADOS PELOS DEMAIS LICITANTES
No caso concreto, a análise do resultado da etapa competitiva foi elemento relevante para a formação do convencimento do Pregoeiro e da equipe de apoio quanto à aceitabilidade da proposta.
O lance da AGRODAP, no valor unitário de R$ 165,00, não se apresentou de forma isolada ou absolutamente destoante das demais propostas formadas durante a disputa.
A empresa IBEC ENGENHARIA LTDA. apresentou lance final de R$ 185,00 por unidade, enquanto a empresa SPASSO VERDE COMÉRCIO DE PLANTAS E SERVIÇOS LTDA. ofertou R$ 186,00 por unidade.
b) outros dois licitantes apresentaram valores muito próximos ao lance vencedor, de R$ 185,00 e R$ 186,00; c) outros participantes igualmente reduziram substancialmente seus valores durante a competição;
Também foram registrados lances de R$ 227,00, R$ 240,00, R$ 241,00 e R$ 250,00 por unidade por outros fornecedores participantes.
Observa-se, portanto, que a disputa efetivamente promoveu significativa redução dos preços inicialmente apresentados e que mais de uma empresa se posicionou em faixa de preços próxima àquela alcançada pela licitante vencedora.
d) a diferença entre os preços apresentados na fase preparatória e aqueles alcançados durante o Pregão também ocorreu com outros fornecedores;
A diferença entre a proposta vencedora de R$ 165,00 e as duas propostas imediatamente subsequentes, de R$ 185,00 e R$ 186,00, não se mostra suficientemente expressiva para caracterizar situação de evidente afastamento do preço praticável no ambiente competitivo da própria licitação.
e) a AGRODAP possui atividade econômica diretamente relacionada ao objeto; f) a empresa apresentou documentação de habilitação regular; g) foi apresentada comprovação de experiência anterior no fornecimento de mudas com características técnicas compatíveis com aquelas exigidas neste certame.
Ao contrário, a proximidade entre esses valores constituiu elemento objetivo para concluir que o preço ofertado pela AGRODAP estava inserido na dinâmica concorrencial formada durante a sessão pública.
Diante desse conjunto de elementos, não se identificou dúvida concreta adicional que justificasse a instauração de diligência específica de formação de preços.
Nesse contexto, não se mostrou necessária, durante o julgamento, a realização de diligência adicional exclusivamente em razão da relação percentual entre o lance vencedor e o orçamento estimado, uma vez que os próprios resultados da disputa forneciam elementos concretos para avaliação da proposta.
A realização de diligência não constitui finalidade em si mesma, devendo ser utilizada quando necessária ao esclarecimento de questão relevante ainda não suficientemente elucidada pelos elementos constantes do processo.
A Administração não ignorou a expressiva redução de preços constantes do processo. verificada na sessão, mas avaliou o resultado da competição em seu No caso analisado, o cenário competitivo observado na própria conjunto, considerando que outros fornecedores independentes sessão e os documentos posteriormente analisados durante a habilitação alcançaram valores próximos ao da empresa vencedora. reforçaram o entendimento de que a empresa possuía condições efetivas 2.3. DA COTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRODAP DURANTE A PESUISA DE de executar o objeto. PREÇOS A recorrente, por sua vez, não apresentou elemento técnico concreto Também não merece acolhimento a argumentação da recorrente no demonstrando que o custo efetivo das mudas seria superior ao valor sentido de que a cotação de R$ 320,00 anteriormente apresentada pela ofertado pela AGRODAP.
No caso analisado, o cenário competitivo observado na própria sessão e os documentos posteriormente analisados durante a habilitação reforçaram o entendimento de que a empresa possuía condições efetivas de executar o objeto.
Também não merece acolhimento a argumentação da recorrente no sentido de que a cotação de R$ 320,00 anteriormente apresentada pela AGRODAP corresponderia a uma declaração de seu “custo” para execução do objeto.
Não foram apresentados documentos fiscais, estudos de custos, tabelas setoriais ou outros elementos capazes de demonstrar objetivamente que o fornecimento pelo preço vencedor seria inviável.
O documento apresentado durante a fase preparatória consistia em cotação comercial destinada à formação do orçamento estimado da Administração. Não se tratava de planilha de custos da empresa nem de declaração de preço mínimo abaixo do qual o fornecimento se tornaria economicamente inviável. Preço comercial apresentado em pesquisa de mercado não se confunde com custo efetivo de produção ou aquisição. Além disso, a própria dinâmica do certame demonstra que a diferença entre os preços informados durante a pesquisa preliminar e aqueles posteriormente oferecidos durante a etapa competitiva não ocorreu apenas em relação à AGRODAP. A empresa IBEC ENGENHARIA LTDA., também consultada durante a formação do orçamento, havia apresentado cotação no valor unitário de R$ 360,00. Durante a disputa do Pregão Eletrônico, entretanto, a mesma empresa apresentou lance final de R$ 185,00, redução igualmente substancial em relação ao preço anteriormente informado. A circunstância demonstra que os valores coletados durante a pesquisa de mercado refletiam condições comerciais existentes naquele momento e não constituíam parâmetro rígido ou declaração de custo mínimo dos fornecedores.
Sua argumentação parte essencialmente da comparação percentual com o orçamento estimado e da cotação comercial anteriormente apresentada pela recorrida, elementos que, pelas razões anteriormente expostas, não são suficientes para comprovar a alegada inexequibilidade. 2.6. DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA
A desclassificação de proposta por inexequibilidade constitui medida de relevante consequência para o procedimento licitatório e exige suporte em elementos objetivos que demonstrem a impossibilidade de execução do objeto nas condições ofertadas.
No presente caso, a recorrente pretende converter um indício de inexequibilidade em prova conclusiva da inviabilidade da proposta.
Entretanto, não demonstrou que o custo da AGRODAP ultrapassa o preço de R$ 165,00 por unidade, tampouco que inexistam condições comerciais, estoques, estrutura própria, ganhos de escala, redução de margem ou outros fatores capazes de justificar o valor apresentado.
Em sentido contrário, a própria competição revelou outros fornecedores dispostos a executar o mesmo objeto por valores próximos.
Também consta do processo documentação que comprova a atuação e experiência da empresa vencedora no mercado específico de fornecimento de mudas arbóreas.
Não há, portanto, elementos suficientes para concluir que a proposta é inexequível ou que a decisão de sua aceitação tenha violado as regras do instrumento convocatório.
A fase competitiva do Pregão introduziu nova realidade negocial, com sucessivos lances e redução das margens comerciais pelos participantes. Por essa razão, a diferença entre a cotação inicial de R$ 320,00 e o lance final de R$ 165,00 não constitui, por si só, prova de inexequibilidade. 2.4. DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO E DA CAPACIDADE OPERACIONAL DA EMPRESA AGRODAP Embora a comprovação de habilitação não se confunda com demonstração matemática da composição do preço ofertado, a documentação apresentada pela AGRODAP constitui elemento relevante para avaliação do risco concreto de execução do objeto.
Dessa forma, não se identifica fundamento para a desclassificação pretendida pela recorrente ou para reforma da decisão anteriormente proferida.
3 – CONCLUSÃO Diante do exposto, entende-se que o recurso administrativo apresentado pela empresa KAIROS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE JARDINAGEM E PAISAGISMO LTDA. não merece prosperar.
O percentual representado pela proposta vencedora em relação ao orçamento estimado constitui elemento indiciário, mas não comprovação automática de inexequibilidade.
A empresa encontra-se regularmente constituída e em atividade desde o ano de 2000, possuindo como atividade econômica principal o comércio varejista de plantas e flores naturais. Seu objeto social contempla expressamente o comércio de mudas de árvores, arbustos, forrações, flores, produtos agrícolas e demais insumos correlatos, além de atividades relacionadas a áreas verdes e plantio.
A análise do resultado efetivamente formado durante a sessão pública demonstrou intensa competição entre os fornecedores e a existência de outras propostas em valores próximos àquele apresentado pela AGRODAP.
Também restou demonstrado que a expressiva redução entre os valores apresentados durante a pesquisa de preços e os lances finais não ocorreu exclusivamente com a empresa vencedora, não sendo possível tratar a cotação comercial anteriormente apresentada como declaração de custo mínimo de execução.
No SICAF, a empresa encontra-se regularmente credenciada e possui, entre suas linhas de fornecimento, sementes e mudas de plantas, obras civis de jardins e áreas gramadas e plantio de árvores.
Além disso, a empresa apresentou documentação destinada à comprovação de sua capacidade técnica para execução do objeto.
O atestado de capacidade técnica apresentado refere-se a fornecimento anterior de mudas arbóreas em padrão DEPAVE, com DAP de 3 cm, altura mínima de 2,50 metros e primeira bifurcação a 1,80 metro, características diretamente relacionadas às exigências técnicas estabelecidas no presente Pregão. O documento demonstra experiência anterior da empresa no fornecimento de objeto materialmente compatível com aquele ora licitado.
Ademais, a documentação analisada durante a fase de habilitação evidencia que a AGRODAP possui atuação empresarial diretamente relacionada ao objeto, regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira, inexistência de impedimentos e experiência anterior no fornecimento de mudas arbóreas com especificações técnicas compatíveis com aquelas exigidas no presente certame.
O fato de a recorrida não ter apresentado contrarrazões dentro do prazo concedido não altera essa conclusão, uma vez que o julgamento do recurso deve decorrer da análise objetiva dos elementos constantes dos autos e não da mera ausência de manifestação da licitante vencedora.
Portanto, embora tais documentos não substituam eventual demonstração específica de composição de custos quando esta se mostrar necessária, o conjunto da documentação apresentada evidencia que a AGRODAP possui atividade empresarial compatível, experiência anterior e capacidade operacional para execução do objeto contratado. Não se está diante, portanto, de empresa sem atuação no ramo ou sem experiência comprovada que tenha apresentado proposta isolada e aparentemente desvinculada de sua realidade operacional. 2.5. DA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA ADICIONAL NO CASO CONCRETO
Nesse diapasão, é nosso entendimento que o recurso apresentado deve ser conhecido em razão de sua tempestividade, mas, no mérito, deve ser NEGADO O SEU PROVIMENTO, mantendo-se a decisão que aceitou a proposta e habilitou a empresa AGRODAP COMÉRCIO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. – EPP, CNPJ nº 04.227.596/0001-18, no Pregão Eletrônico nº 90015/2026.
Encaminhamos os autos ao Gabinete do Vice-Prefeito para análise e, entendendo da mesma maneira, negue provimento ao recurso impetrado, adjudique e homologue o processo licitatório.
A recorrente sustenta que a Administração estaria obrigada a instaurar diligência formal para exigir da AGRODAP planilha analítica de custos e documentos fiscais relativos aos insumos necessários à execução.
São Paulo, 04 de novembro de 2026. Caio Fernando Moraes dos Santos
Pregoeiro
Entretanto, a diligência administrativa deve ser analisada à luz das circunstâncias verificadas em cada procedimento e da necessidade efetiva de esclarecimento para formação da convicção administrativa.
De acordo com as explicações, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de aceitação da proposta e habilitação da empresa AGRODAP COMÉRCIO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. – EPP, e promovo a Adjudicação e Homologação do processo licitatório. São Paulo, 04 de novembro de 2026. Prof. Dr. Hermes Fajersztajn Vice-Prefeito
No presente caso, o Pregoeiro e a equipe de apoio dispunham, no momento do julgamento, de elementos suficientes para avaliar a proposta apresentada.
Além da própria declaração de responsabilidade inerente à apresentação da proposta, verificou-se que: a) houve efetiva disputa entre os fornecedores;
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