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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/11/2026 · pág. 94

DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

94/96 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 212, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 6 de novembro de 2026

Dispõe sobre a designação dos Fiscais responsáveis pelo acompanhamento da execução do Contrato nº 02/2026- IRI-USP, nos termos do artigo 13 da Portaria GR nº 8368/2024, no âmbito do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo.

A Diretora do Instituto de Relações Internacionais (IRI) da Universidade de São Paulo (USP), usando de suas atribuições legais, conforme disposto artigo 1º da Portaria GR nº 8368/2024, baixa a seguinte:

Artigo 1º – Ficam designados os servidores abaixo relacionados para atuarem na fiscalização do Contrato nº 02/2026-IRI-USP, firmado com a empresa WILSON TONON LAZARIM, objetivando a prestação de serviços de limpeza e higienização em bebedouros de pressão e purificadores de água, conforme os termos do artigo 13 da Portaria GR nº 8368/2024:

Artigo 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Instituto de Relações Internacionais, 05 de novembro de 2026. Marislei Nishijima Diretora

PORTARIA Nº 16, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026

Portaria IRI nº 16, de 05 de novembro de 2026.

Dispõe sobre a designação dos Fiscais responsáveis pelo acompanhamento da execução do Contrato nº 03/2026- IRI-USP, nos termos do artigo 13 da Portaria GR nº 8368/2024, no âmbito do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo.

A Diretora do Instituto de Relações Internacionais (IRI) da Universidade de São Paulo (USP), usando de suas atribuições legais, conforme disposto artigo 1º da Portaria GR nº 8368/2024, baixa a seguinte:

Artigo 1º – Ficam designados os servidores abaixo relacionados para atuarem na fiscalização do Contrato nº 03/2026-IRI-USP, firmado com a empresa VERA CRUZ DEDETIZADORA E MANEJO DE PRAGAS AMBIENTAIS LTDA, objetivando a prestação de serviços de limpeza e higienização de caixas d’água, conforme os termos do artigo 13 da Portaria GR nº 8368/2024:

Artigo 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Instituto de Relações Internacionais, 05 de novembro de 2026. Marislei Nishijima Diretora

PREFEITURA DO CAMPUS USP DA CAPITAL

COMUNICADO, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026

PROCESSO SEI Nº 154.00015000/2026-16
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 90013/2026
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
RELATÓRIO

O presente recurso administrativo foi interposto pela empresa TOPSEGST TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA., CNPJ nº 59.496.342/0001-97, em face da decisão que determinou sua inabilitação no âmbito do Aviso de Contratação Direta nº 90013/2026 – PUSP-CB, cujo objeto consiste na contratação de empresa para realização dos cursos NR-10 – Reciclagem, NR-12 – Capacitação, NR-33 – Capacitação e NR-35 – Capacitação.

A empresa recorrente foi inabilitada após análise de sua documentação e consulta atualizada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ocasião em que se verificou que as atividades econômicas formalmente cadastradas não contemplavam a atividade de treinamentos, em desacordo com a exigência expressamente prevista no item 8.21 do Termo de Referência.

A recorrente sustenta, em síntese, que sua inabilitação decorreu de formalismo excessivo, argumentando que o CNAE possui natureza meramente classificatória e que a legislação não exige correspondência específica entre o código cadastral da empresa e o objeto da contratação. Defende, ainda, que estaria juridicamente constituída para exercer atividade de treinamentos, apontando previsão em seu contrato social, experiência efetiva demonstrada por atestados de capacidade técnica e informações constantes de seu sítio eletrônico.

Invoca precedentes do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça, bem como os princípios do formalismo moderado, da razoabilidade, da competitividade e da busca pela proposta mais vantajosa.

Regularmente divulgada a interposição do recurso no Diário Oficial do Estado de São Paulo, foi aberto aos demais fornecedores participantes o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de contrarrazões, com término em 03 de novembro de 2026.

Passa-se à análise.

1 –DORESUMO DORECURSOADMINISTRATIVO

A empresa TOPSEGST TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA. sustenta que sua inabilitação teria ocorrido exclusivamente em razão da ausência de CNAE específico de treinamento em seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Argumenta que o item 8.21 do Termo de Referência não poderia ser interpretado de forma isolada, uma vez que a finalidade da habilitação jurídica seria apenas comprovar a existência da pessoa jurídica e sua possibilidade de exercer direitos e assumir obrigações.

A recorrente afirma que sua atividade empresarial estaria relacionada à segurança do trabalho e que possui experiência comprovada na realização de treinamentos, apresentando atestados relativos a cursos de segurança do trabalho, inclusive NR-10, NR-12, NR-33 e NR-35.

Sustenta que a ausência de CNAE específico não impediria materialmente a execução dos serviços e que sua inabilitação teria privilegiado formalidade cadastral em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa.

Invoca o art. 12, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante não deve resultar em seu afastamento.

Também cita precedentes do Tribunal de Contas da União, especialmente os Acórdãos nº 571/2006 – 2ª Câmara e nº 1.203/2011 – Plenário, sustentando que a compatibilidade da atividade empresarial não deveria ser aferida exclusivamente pelos dados constantes do cadastro de atividades econômicas da Receita Federal.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão e promovida sua habilitação no procedimento. 2 – ANÁLISE E PARECER DO PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO 2.1. DO REQUISITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ITEM 8.21 DO TERMO DE REFERÊNCIA

A alegação de que a decisão administrativa teria criado exigência não prevista no instrumento convocatório não merece prosperar.

O item 8.21 do Termo de Referência foi expresso ao estabelecer:

“A empresa deve comprovar que está juridicamente constituída para
esse fim. O CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas)
constante no CNPJ e no contrato social deve contemplar a atividade de
treinamentos.”

A exigência estava, portanto, previamente estabelecida no instrumento convocatório e era conhecida por todos os interessados antes da apresentação das propostas. Não se tratou de critério criado pelo Agente de Contratação durante a análise documental, tampouco de interpretação posterior destinada especificamente à recorrente. O requisito integrou as condições de habilitação jurídica aplicáveis indistintamente a todos os participantes.

A Administração, assim como os fornecedores, encontra-se vinculada às regras previamente estabelecidas no procedimento, não sendo possível simplesmente afastar, após a abertura da disputa e o conhecimento dos preços ofertados, requisito objetivo expressamente previsto no Termo de Referência.

O item 8.21 possui redação cumulativa.

Não estabelece que a previsão da atividade no contrato social ou a demonstração de experiência técnica seria suficiente para suprir a ausência da atividade correspondente no CNPJ.

Ao contrário, determinou expressamente que a atividade de treinamento estivesse contemplada nos documentos exigidos para comprovação da constituição jurídica da empresa.

Portanto, a decisão de inabilitação decorreu da aplicação direta e

2.2. DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS CONSTANTES DO CNPJ DA RECORRENTE

A documentação apresentada pela própria TOPSEGST demonstra que, na data da habilitação, suas atividades econômicas registradas perante a Receita Federal eram:

71.19-7-04 – Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho;

43.21-5-00 – Instalação e manutenção elétrica;

43.22-3-03 – Instalações de sistema de prevenção contra incêndio;

46.42-7-02 – Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho;

71.12-0-00 – Serviços de engenharia.

Nenhuma das atividades econômicas formalmente cadastradas contemplava atividade de treinamento, conforme expressamente exigido pelo item 8.21. A consulta realizada pela Administração, portanto, não revelou mera divergência de nomenclatura entre códigos equivalentes.

Verificou-se objetivamente a inexistência, entre as atividades cadastradas, de atividade relacionada à prestação de serviços de treinamento.

Essa situação não foi negada pela própria recorrente.

Ao contrário, em suas razões, a empresa reconhece que seus CNAEs “não possuam especificamente o termo treinamento”, sustentando que tal ausência poderia ser suprida por outros documentos.

É justamente nesse ponto que não se acolhe a interpretação

A Administração não exigiu determinado código numérico específico, tampouco correspondência absoluta entre um CNAE único e cada Norma Regulamentadora objeto da contratação. Exigiu apenas que as atividades econômicas registradas contemplassem atividade de treinamento, condição que não estava satisfeita.

2.3. DOS PRECEDENTES DO TCU E DO STJ INVOCADOS PELA RECORRENTE Os precedentes apresentados pela recorrente devem ser examinados à luz das circunstâncias concretas do presente procedimento.

É correto afirmar que a jurisprudência administrativa e judicial repele inabilitações baseadas em formalismos excessivos ou em exigências cadastrais criadas sem fundamento no instrumento convocatório. Também é correto que a simples ausência de perfeita correspondência entre determinado CNAE e o objeto de uma contratação não autoriza, em qualquer situação, a exclusão automática de fornecedor que demonstre atividade empresarial compatível.

Todavia, não foi essa a situação verificada neste procedimento. No presente caso, a exigência relativa à atividade de treinamentos não foi criada pelo Agente de Contratação após a abertura da disputa.

Ela estava expressamente prevista no item 8.21 do Termo de Referência desde a divulgação do Aviso de Contratação Direta. Os precedentes invocados pela recorrente analisam situações em que a Administração pretendia extrair do cadastro da Receita Federal exigência não prevista ou utilizar o CNAE como único elemento para aferir a compatibilidade do objeto social.

A Administração não pode, após conhecer as propostas e os preços ofertados, substituir a regra constante do instrumento convocatório por outra considerada mais conveniente a determinado participante. Tal conduta comprometeria os princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da segurança jurídica. 2.4. DO FORMALISMO MODERADO E DO ART. 12, INCISO III, DA LEI Nº 14.133/2021 Também não procede a alegação de que a situação deveria ser tratada como mera falha formal.

O art. 12, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021 objetiva impedir que erros de natureza meramente instrumental, que não comprometam a aferição da qualificação do fornecedor ou a compreensão de sua proposta, resultem em exclusão desproporcional.

O dispositivo não autoriza, contudo, que a Administração considere inexistente requisito material expressamente previsto no instrumento convocatório.

No presente caso, não se tratou de erro de digitação, ausência de assinatura, divergência de paginação, falha de forma ou outro vício documental de menor relevância.

Tratou-se da inexistência, nos registros considerados na fase de habilitação, de condição expressamente exigida pelo Termo de Referência. O formalismo moderado permite sanar falhas documentais que não alterem a substância da condição exigida.

Não permite criar posteriormente uma condição de habilitação que deveria existir no momento próprio do procedimento.

A aplicação do princípio deve ser conciliada com a isonomia entre os participantes e com a vinculação às regras previamente divulgadas. 2.5. DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO REQUISITO PELO PRAZO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006

A recorrente também menciona em suas razões a concessão de prazo para regularização documental com fundamento na Lei Complementar nº 123/2006.

Sobre esse ponto, deve-se registrar que o tratamento favorecido concedido às microempresas e empresas de pequeno porte para regularização posterior refere-se à regularidade fiscal e trabalhista. O prazo legal destinado à regularização dessas pendências não se estende à criação ou alteração posterior de requisito relativo à habilitação jurídica. A ausência de atividade econômica compatível nos registros cadastrais não constitui irregularidade fiscal ou trabalhista passível de regularização pelo procedimento previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

2.6. DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA ISONOMIA E DO JULGAMENTO OBJETIVO A manutenção da decisão recorrida também decorre da necessidade de aplicação uniforme das regras do procedimento.

O instrumento convocatório vincula não apenas os fornecedores, mas igualmente a Administração. Todos os interessados tiveram acesso prévio à exigência prevista no item 8.21 e puderam avaliar, antes da participação no procedimento, se atendiam às condições estabelecidas.

Afastar o requisito após a fase competitiva, justamente em favor da empresa que apresentou a melhor proposta econômica, significaria modificar as condições de participação após o conhecimento do resultado da disputa.

Tal providência poderia produzir tratamento desigual tanto em relação aos fornecedores que participaram e cumpriram as condições estabelecidas quanto em relação a eventuais interessados que deixaram de participar por não atender aos requisitos do instrumento convocatório.

A obtenção da proposta economicamente mais vantajosa deve ocorrer entre fornecedores que atendam às condições previamente estabelecidas pela Administração.

Economicidade não autoriza o afastamento seletivo de requisito de habilitação após o conhecimento dos preços ofertados. Não se identificam, portanto, elementos que justifiquem a modificação da decisão recorrida. 3 – CONCLUSÃO

Diante do exposto, entende-se que o recurso administrativo apresentado pela empresa TOPSEGST TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA. não merece prosperar.

O item 8.21 do Termo de Referência estabeleceu expressamente que a empresa deveria comprovar estar juridicamente constituída para a finalidade da contratação e que a atividade de treinamentos deveria estar contemplada em seus registros cadastrais.

A documentação apresentada demonstrou que as atividades econômicas constantes do CNPJ da recorrente compreendiam serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho, instalações elétricas, prevenção contra incêndio, comércio de equipamentos e serviços de engenharia, sem contemplar atividade de treinamento.

Os atestados apresentados demonstram experiência anterior na realização de cursos de segurança do trabalho, mas não possuem a finalidade de substituir requisito próprio de habilitação jurídica. Os precedentes jurisprudenciais invocados não afastam essa conclusão, pois se referem, em essência, ao impedimento de criação de exigências cadastrais não previstas ou à adoção do CNAE como único critério de compatibilidade em situações distintas daquela verificada no presente procedimento.

Nesse diapasão, é nosso entendimento que o recurso apresentado deve ser conhecido em razão de sua tempestividade, mas, no mérito, deve ser NEGADO O SEU PROVIMENTO, mantendo-se a decisão que inabilitou a empresa TOPSEGST TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA., CNPJ nº 59.496.342/0001-97, no âmbito do Aviso de Contratação Direta nº 90013/2026 – PUSP-CB.

Encaminhamos os autos ao Gabinete do Vice-Prefeito para análise e, entendendo da mesma maneira, negue provimento ao recurso impetrado, adjudique e homologue o processo licitatório.

São Paulo, 04 de novembro de 2026. Caio Fernando Moraes dos Santos

Pregoeiro

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