DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
2/234 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
EDITAIS
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ÁREA DE CONSULTORIA GERAL
PROCURADORIA DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
EDITAL Nº 1, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026O(a) Senhor(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 8ª Unidade da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a indiciada CAMILA RODRIGUES LIMA, portador(a) da Cédula de Identidade – Registro Geral nº 41.619.708/SP, titular do cargo efetivo de Agente de Organização Escolar (DI-1), classificada na Escola Estadual "C.A.P", localizada no Município de Luiz Antônio/SP, circunscrita à Unidade Regional de Ensino de Ribeirão Preto, nascida 21/12/1985, filha Cicera Rodrigues Lima, que foi instaurado o procedimento disciplinar ora mencionado, e por estarem presentes os requisitos do § 3º do art.278 da Lei Estadual nº 10.261/68, fica CITADA, por meio deste EDITAL, das imputações contidas na portaria inicial a seguir transcrita, bem como para comparecer, acompanhado(a) de seu advogado, à audiência de interrogatório por videoconferência que se realizará no próximo dia 17 de novembro de 2026, às 15h00, na sala de audiência da Procuradoria de Procedimento Disciplinares, A audiência será realizada VIRTUALMENTE ficando facultado a acusada a escolha do local onde pretende prestar suas declarações, deverá informar um endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone para o e-mail [email protected] , informando também o endereço eletrônico e telefone de seu advogado até 06/11/2026 fazendo referência ao dia e horário da audiência. Caso não possua recursos para contratação de advogado, a interessada poderá solicitar a nomeação de advogado dativo. data em que começará a fluir o prazo de três dias para a apresentação de defesa prévia, podendo requerer provas e arrolar testemunhas, esclarecendo-se, ainda, que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio. A seguir, passa-se a transcrever na íntegra a PORTARIA Nº 544/2026. O Procurador do Estado que esta subscreve, classificado na Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, em cumprimento à determinação da Senhora Chefe de Gabinete da Secretaria de Educação, Juliana Velho, exarada às páginas 39-40 (Despacho CG - Instauração de PAD 0098648441), no uso de suas atribuições legais e à vista do que foi apurado nos autos da Apuração Preliminar SEDUC nº 015.00804830/2025-05, edita a presente PORTARIA para instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face de: CAMILA RODRIGUES LIMA, portadora da cédula de identidade tipo Registro Geral nº 41.619.708/SP, cadastrada no CPF sob o nº 359.826.238-81, titular do cargo efetivo de Agente de Organização Escolar (DI-1), classificada na Escola Estadual "C.A.P", localizada no Município de Luiz Antônio/SP, circunscrita à Unidade Regional de Ensino de Ribeirão Preto, pelos fatos apurados nos autos da Apuração Preliminar referida. 1. DA SÍNTESE DO PROCESSO DE APURAÇÃO PRELIMINAR O presente Processo Administrativo Disciplinar tem por objeto a apuração detalhada das condutas supostamente praticadas pela servidora pública estadual C.R.L., consistentes na suposta apresentação de atestado médico contendo sinais de rasura e adulteração, bem como na existência de divergências funcionais nos registros de sua frequência nos anos de 2019 e 2021. A investigação administrativa teve início a partir de comunicação formal realizada pela Diretora Escolar da Escola Estadual C.A.P., Sra. T.M.M.B.P., dirigida à Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Ribeirão Preto (Ofício nº 203/2025, fls. 1). O referido expediente noticiava que, em 18 de setembro de 2025, a unidade escolar recebeu, via e-mail institucional, a informação automatizada de ausência médica em nome da servidora C.R.L., inserida diretamente por ela no sistema informatizado SOU.SP. Por se tratar de licença-saúde sem perícia médica presencial, de dois dias de afastamento, a Gerente de Organização Escolar (GOE), Sra. R.A.S., solicitou o envio do atestado físico para fins de instrução administrativa. O documento original foi entregue fisicamente pela servidora em 23 de setembro de 2025. Ao manusear o papel, a equipe gestora constatou a presença de marcas e indícios de rasura no campo destinado à data de emissão e ao período de afastamento (fls. 1). Diante da fundada suspeita, a direção da unidade escolar consultou a Supervisão de Ensino e o Setor de Pessoas da Unidade Regional de Ensino de Ribeirão Preto. A Seção de Administração de Pessoal realizou diligência junto ao serviço de saúde do Município de Luiz Antônio para verificação de autenticidade do documento médico (fls. 1). O Diretor Técnico da Policlínica Saúde Ltda., Sr. R.M., após consultar formalmente o médico emissor do atestado, Dr. G., encaminhou resposta por correio eletrônico confirmando expressamente que "os dados do preenchimento original foram adulterados" (fls. 3). Com o propósito de esclarecer os fatos, a Coordenadora Geral e Dirigente Regional de Ensino, Sra. M.A.S.Z., editou a Portaria nº 402/2025, instaurando formalmente o procedimento de Apuração Preliminar e designando comissão composta pelos Supervisores de Ensino J.C.L., M.C.B. e C.A.V.P. No curso dos trabalhos, a comissão processante realizou três oitivas de pessoas diretamente envolvidas na dinâmica dos fatos (fls. 9-12). A Diretora Escolar, Sra. T.M.M.B.P., declarou que foi informada pela GOE R. sobre as inconsistências visuais do atestado inserido no sistema SOU.SP, confirmando que buscou suporte junto à Supervisão de Ensino e que obteve a resposta oficial do serviço de saúde municipal atestando a adulteração fraudulenta do documento original (fls. 9). A Gerente de Organização Escolar, Sra. R.A.S., declarou que recebeu a notificação do sistema SOU.SP sobre a inserção do atestado de dois dias e solicitou o envio da imagem do documento. Ao analisar o arquivo digitalizado enviado pela servidora, identificou sinais de rasura, o que a motivou a exigir a apresentação do documento físico original. Constatou que o documento físico entregue pela servidora apresentava as mesmas rasuras identificadas na imagem digitalizada anteriormente enviada (fls. 10). A
Volume 136, nº 212, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 6 de novembro de 2026 compromete a moralidade administrativa e a confiança depositada no agente público. Desse modo, a acusada C.R.L. está sujeita à aplicação da penalidade de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, nos termos do artigo 251, incisos IV e V, combinados com o artigo 256, inciso II, e o artigo 257, inciso II e VI, todos da Lei Estadual nº 10.261/1968. A aplicação de tais sanções visa resguardar a integridade do serviço público estadual e punir de forma exemplar as condutas que atentam contra a probidade administrativa.
servidora C.R.L., ao prestar declarações perante a comissão, confirmou que compareceu à consulta médica em 18 de setembro de 2025, que obteve afastamento por dois dias e que inseriu o atestado no aplicativo SOU.SP, enviando a imagem digitalizada para o telefone celular da GOE R. Embora tenha admitido, ao visualizar o documento na oitiva, que ele apresentava rasuras visíveis, a servidora negou terminantemente ter praticado qualquer adulteração, afirmando desconhecer quem poderia ter realizado as alterações no papel (fls. 12). No curso da instrução preliminar, a comissão processante solicitou à Direção da Escola Estadual C.A.P. a realização de diligência complementar nos assentamentos funcionais da servidora para verificar a existência de outras inconsistências. O Ofício nº 238/2025 encaminhou documentação funcional que revelou divergências entre as anotações grafadas nas folhas físicas do livro-ponto da servidora e os lançamentos inseridos no Boletim de Frequência Eletrônico (BFE) nos anos de 2019 e 2021, período em que a servidora esteve, inclusive, designada para a função de Gerente de Organização Escolar (fls. 13). Foram apuradas as seguintes inconsistências documentais: no mês de outubro de 2019, o livro-ponto registrava período de licença-prêmio usufruído a partir do dia 21, mas o BFE correspondente não registrou o afastamento (fls. 14-16); no mês de julho de 2021, o livro-ponto registrava recesso escolar, o qual não constava lançado no BFE (fls. 17-18); no mês de outubro de 2021, o livroponto registrava ausência abonada no dia 4, sem o correspondente lançamento no BFE (fls. 19-20); e no mês de novembro de 2021, o livroponto registrava afastamento por licença médica de 3 a 25 de novembro, enquanto o BFE não continha o lançamento da referida ocorrência (fls. 2122). A comissão de supervisores elaborou relatório conclusivo indicando a existência de materialidade e indícios de autoria quanto à adulteração do atestado médico de 18 de setembro de 2025, apontando ainda as divergências funcionais encontradas na vida funcional da servidora (fls. 26-30). A Dirigente Regional de Ensino acolheu as conclusões da comissão e propôs o encaminhamento à Chefia de Gabinete da Secretaria de Educação (fls. 31-33). Por fim, a Chefe de Gabinete, Sra. J.V., por meio de despacho formal datado de 24 de fevereiro de 2026, determinou a instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar, determinando o encaminhamento dos autos a esta Procuradoria de Procedimentos Disciplinares (fls. 39-40).
Na hipótese de aplicação das penalidades de demissão ou de demissão a bem do serviço público, deverão ser rigorosamente observados os efeitos decorrentes da acumulação de cargos públicos, conforme as diretrizes consolidadas na Súmula Administrativa nº 13 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. A referida Súmula Administrativa nº 13, homologada por Despacho do Governador do Estado em 17 de janeiro de 1979 e publicada no Diário Oficial do Estado em 18 de janeiro de 1979, página 7, possui o seguinte teor: "PENA ADMINISTRATIVA — Cargo Público exercido em acumulação regular. Efeitos: 1. A Pena Demissória agravada com a nota "A Bem do Serviço Público", na hipótese de o servidor exercer em regime de acumulação regular outro cargo público, acarreta a perda de ambos; 2. A Pena Demissória Simples, nas mesmas circunstâncias, acarretará a perda de ambos, caso, através de exame da natureza ou espécie da falta disciplinar cometida, reconheça-se a incompatibilidade do servidor para o exercício de cargos públicos; 3. Salvo o disposto no item seguinte, os efeitos das penas corretivas, todavia, devem permanecer adstritos ao cargo em que foi cometida a falta; 4. A Pena Disciplinar pode ser aplicada ao servidor que, no exercício de outro cargo, função ou activity, transgrida deveres impostos pela subordinação hierárquica." Ressalta-se que a aplicação dos entendimentos previstos na referida Súmula Administrativa nº 13 tem por referência os Processos PGE n. 56.737/77, GG n. 116/77, SE n. 1.862/77 e GG n. 1.074/60, Pareceres AJG ns. 220/77, 954/77 e 1.659/77, Parecer SE-CJ n. 462/77, Parecer PA-3 n. 14/78 e RDA v. 37, p. 267. São Paulo, 9 de junho de 2026. Vinícius José Alves Avanza. Procurador do Estado.
EDITAL Nº 2, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026PROCESSO SEDUC 015.00076670/2023-23 INTERESSADO: C.C.M.
A conduta atribuída à servidora pública estadual C.R.L. indica que ela teria agido em desconformidade com os deveres e proibições funcionais inerentes ao seu cargo, conforme as imputações descritas a seguir. 2.1. Da suposta apresentação de documento médico adulterado A acusada C.R.L. teria apresentado, para fins de justificativa de ausência ao serviço público, um atestado médico emitido em 18 de setembro de 2025 contendo adulterações em seus dados de preenchimento original (fls. 1- 2). A servidora teria inserido o documento rasurado no aplicativo SOU.SP e enviado a cópia digitalizada para o telefone celular da GOE da escola em 18 de setembro de 2025, realizando a entrega física do mesmo documento em 23 de setembro de 2025 (fls. 10). A falsidade das informações lançadas no atestado médico foi confirmada pelo serviço de saúde do Município de Luiz Antônio e pelo próprio médico responsável pelo atendimento (fls. 3). A conduta de apresentar documento adulterado para obter vantagem funcional indevida indica, em tese, prática de ato incompatível com a probidade, a lealdade e a dignidade do exercício da função pública, além de violar diretamente os deveres de assiduidade, de observar as normas legais e regulamentares. 2.2. Das supostas divergências nos registros de frequência e vida funcional A acusada C.R.L., durante o exercício de suas funções e especialmente no período em que esteve designada para a função de Gerente de Organização Escolar, entre 11 de janeiro de 2021 e 25 de abril de 2022 (fls. 28, 38), teria se beneficiado ou concorrido para a existência de divergências entre os registros físicos de sua frequência e os dados inseridos no sistema informatizado de frequência do Estado. Conforme apurado na documentação acostada aos autos, teriam ocorrido as seguintes inconsistências funcionais: a) No mês de outubro de 2019, a folha de ponto física registrava gozo de licençaprêmio a partir do dia 21, mas o Boletim de Frequência Eletrônico (BFE) correspondente não continha o lançamento do afastamento (fls. 14-16); b) No mês de julho de 2021, período em que a acusada exercia a função de Gerente de Organização Escolar e detinha a responsabilidade direta pelos lançamentos de frequência da unidade, o livro-ponto registrava recesso escolar, ocorrência que não foi lançada no BFE (fls. 17-18); c) No mês de outubro de 2021, o livro-ponto registrava ausência abonada no dia 4, sem o correspondente lançamento no BFE informatizado (fls. 19-20); d) No mês de novembro de 2021, a folha de ponto registrava licença médica no período de 3 a 25 de novembro, sem que o correspondente lançamento constasse do BFE (fls. 21-22), observando-se que a Diretoria de Perícias Médicas do Estado (DPME) havia emitido parecer favorável à licença médica apenas para o período de 3 a 16 de novembro de 2021 (fls. 23). Tais inconsistências e a ausência de lançamentos adequados no sistema eletrônico de frequência teriam evitado a correspondente perda de vencimentos ou o desconto de dias não trabalhados e não acobertados por licença regular, configurando, em tese, descumprimento dos deveres de lealdade às instituições, de zelo e presteza no desempenho das atribuições, e de observância das normas regulamentares de controle de frequência do funcionalismo público estadual.
Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 5ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do despacho de fls. 288, a saber: Autos conclusos a esta Presidência nesta data. Como foi realizada a oitiva das testemunhas de defesa na audiência havida em 02 de setembro do corrente, pendia nos autos somente o fornecimento dos extratos de processamento das prestações de contas de APM da unidade escolar, que ora se acham carreados às fls.269/287. Tendo em vista não haver manifestação da parte das Defesas para a complementação das provas, declaro encerrada a instrução processual. Assim, determino a intimação das Defesas para ciência destes elementos de convicção, concomitantemente à concessão do prazo de 07(sete) dias para apresentação de Alegações Finais. Publique-se. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento.
DR. GUILHERME CONRADO ANTUNES CARDOSO - OAB/SP 334.555
DR. CARLOS ALBERTO ALVES - OAB/SP 137.503
DR. KAIOS SANTANA MORENO - OAB/SP 473.904 (APEOESP) DRA. ANA BEATRIZ IMORI – OAB/SP 492.225 DR. DANIEL RICHARD DE OLIVEIRA – OAB/SP 255.097 PROCESSO SEDUC 978583/2022 INTERESSADO: F.R.S.L.
Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 5ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do despacho de fls. 277, a saber: Autos conclusos a esta Presidência nesta data. Como foi deliberado em audiência havida em 20 de outubro do corrente, após a oitiva da testemunha da Administração, aportaram aos autos os extratos de prestações de contas da E.E. “Parque Piratininga III” referentes ao ano de 2022 e ainda, os extratos de prestações de contas da E. E. “Vereador Mauricio Alves Braz” referentes ao mesmo exercício de 2022. Estes dados foram impressos pela equipe de Assistentes e se encontram de forma mais completa, dada sua extensão, inseridos na mídia de fl.286. Como não houve manifestação da parte das Defesas para complementação das provas além destes elementos, declaro encerrada a instrução processual. Dê-se ciências aos patronos das provas já acostadas e concomitantemente, da concessão do prazo para Alegações Finais, em 07(sete) dias. Publique-se. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento.
As condutas atribuídas à servidora C.R.L. caracterizam, em tese, infração aos deveres e proibições estatutárias que regem o funcionalismo público do Estado de São Paulo. A acusada, ao supostamente apresentar atestado médico adulterado e ao concorrer para a existência de divergências graves em seus registros de frequência nos anos de 2019 e 2021, teria infringido o disposto no artigo 241, incisos III, XIII e XIV, da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). O artigo 241, inciso III, do referido diploma legal impõe ao funcionário o dever de zelo e presteza para com o trabalho. O inciso XIII estabelece o dever de estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções. O inciso XIV impõe o dever de proceder na vida pública e privada de forma a dignificar a função pública. A apresentação de documento médico adulterado para justificar faltas ao serviço e a manutenção de registros de frequência paralelos e divergentes no sistema eletrônico caracterizam, em tese, procedimento irregular de natureza grave e ato caracterizável como crime contra a fé pública (uso de documento falso ou alterado), sem prejuízo de lesão ao patrimônio público, o que
DR. RUI YOSHIO KUNUGI - OAB/SP 142.014
DRA. LUCIANA ROSSATO RICCI - OAB/SP 243.727,
DRA. NAYAHARA MENDES CARVALHO SCARABELE – OAB/SP 292.336 DR. LUCAS MALACHIAS ANSELMO – OAB/SP 259.753 PROCESSO SEDUC 941827/2022 INTERESSADO: C.S.Y.G. e outra
Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 7ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do despacho de fls. 168, a saber: 1. Petição de fls. 167: deverá a defesa de C.S.Y.G. esclarecer, no prazo de 03 (três) dias, qual testemunha arrolada às fls. 142 será substituída (C.F. ou D.S.), sob pena de indeferimento da substituição requerida.
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