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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/11/2026 · pág. 8

DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

8/234 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Não
8/234 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 212, Cader
Não
no Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 6 de novembro de 2026
da
esclarece que, por meio de alteração estatutária, foi
d
#84DCB0
CPL Cachaça de Ribeirão Preto

habilita
da
#467D4D
CPL Turismo Esportivo de Itu

habilita
da
Inf
or

prorrogado o mandato da atual Diretoria por mais 2 (dois)
anos e, portanto, a presidente possui legitimidade para

a
#0EF9E7
CPL Café de Divinolândia
Não
habilita
da
#2674EE
CPL Turismo Esportivo de Paraibuna
Não
habilita
da
m
aç
ão
de
representar a entidade.Em análise aos argumentos
apresentados e à documentação encaminhada, verifca-se que
o artigo 48 do Estatuto Social prevê a prorrogação do mandato
dos membros eleitos ara a Diretoria Executiva Dessa forma
#C51E25#7
B63EF
CPL Cerâmica de Santa Gertrudes
Não
habilita
da
#16885F
CPL Turismo Religioso de Aparecida
Não
habilita
da
Sã
o
Ca
p . ,
foi possível confrmar a vigência do mandato e,
consequentemente, a legitimidade da representante legal para
responder pela entidade gestora, atendendo à exigência
#3C6866
CPL Cerâmica de Tambaú
Não
habilita
da
#94F2C7
CPL Turismo Religioso Regional de Itapeva
Não
habilita
da
et
an
o

prevista no Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº
02/2026.Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo
provimento do recurso interposto pela CPL Tecnologia da
#F988BF
CPL Cogumelos de Sorocaba
Não
habilita
da
#54C60E
CPL Turismo Rural de Mairiporã
Não
habilita
da
do
Su
l
Informação de São Caetano do Sul, alterando-se o resultado
da habilitação jurídica para HABILITADA.
#F52146
CPL Comércio e Turismo de Paraibuna
Não
habilita
#144770
CPL Turismo Sustentável de Analândia
Não
habilita
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Turismo
Rural de Ribeirão Grande, referente à habilitação jurídica ao


da


da
Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão de
ã b d d d idd
#95E75F
CPL Comércio e Turismo de Taubaté
Não
habilita
da
#0DEF2F
CPL Turismo Sustentável de Botucatu
Não
habilita
da
no sumeter comprovante e enereço em nome a entae
gestora.Em suas razões recursais, a proponente esclarece que
sua sede funciona em espaço de trabalho compartilhado e
requer a reavaliação dos documentos apresentados na
#9E2D24
CPL Construção Civil de Suzano
Não
habilita
da
#07C5F5
CPL Turismo Sustentável de Olímpia
Não
habilita
da
CP
L


inscrição, por entender que a ata registrada e o comprovante
do CNPJ demonstram o vínculo da entidade com o imóvel
indicado no comprovante de IPTU.Em análise aos argumentos
#D5AF9A
CPL da Agricultura e Produção Rural de Ocauçu de
Não
habilita
Ressalta-se que, em relação às proponentes com dois “IDs”, fo
identifcada a submissão de inscrições duplicadas para a mesma CPL
i

Tu
ris
m
apresentados, verifca-se que a Ata da Assembleia Geral
Extraordinária de 27 de agosto de 2025, registrada sob o nº

H
Ocauçu

da

Nesses casos, para fns de avaliação no presente Edital, apenas uma da
inscriões foi considerada
.
s
#
9

o
Ru
4.311, consigna a alteração da sede da ONG TEAR. O
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ,


a
b
B4FA
CPL E Mkl d F
Não
hbili
ç.
PARECERES DE ANÁLISE DOS RECURSOS DA HABILITAÇÃO JURÍDICA -
2


ral
emitido em 8 de setembro de 2026, confrma as informações
A áli d d i

il
#97
-commerce e aretpaces e ranca
ata
da

EDITAL DE RECONHECIMENTO DO PROGRAMA SP PRODUZ - EDIÇÃO DE
2026
6
C
6
de
Ri
constantes na ata. anse conjunta os ocumentos permte
verifcar a correspondência entre as informações apresentadas
e o vínculo da entidade com o imóvel indicado no
it
a

Não
R 4
be


comprovante de IPTUO item 341 inciso I alínea “d” do Edital
d
#1BEA94
CPL Economia Criativa de Bertioga
habilita
da
e
s
irã
o

. .., , ,
exige a comprovação do endereço da pessoa jurídica
representante e estabelece prazo para a emissão do
a
#3F8690#
3F8160
CPL Eventos de Mairiporã
Não
habilita
I
D
No
m
e
Parecer Final
u
lt
Gr
an
de
documento. No caso, o comprovante do CNPJ foi emitido no
período exigido e, em conjunto com a ata registrada, permite
da
a
confrmar o vínculo da entidade com o imóvel indicado. A
#334AE4
CPL Frutas Nativas de Paraibuna
Não
habilita
d
o
revisão decorre do reexame dos documentos apresentados na
inscrição, nos termos dos itens 3.6.2, 3.6.4 e 3.6.6 do Edital, o
da
Não
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL de
Games de Campinas em face do resultado da habilitação
que dispensa a diligência requerida subsidiariamente.Diante
do exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo provimento do
recurso interosto ela CPL Turismo Rural de Ribeirão Grande
#4FA607
CPL Fruticultura de Guaiçara
habilita
da
CP

jurídica no âmbito do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº
02/2026, em razão de pendência identifcada no comprovante
p p ,
alterando-se o resultado da habilitação jurídica para
HABILITADA.
#8D579C
CPL Jabuticaba de Casa Branca
Não
habilita
da
#
E
4
L
Ga
m
es
de endereço apresentado.Em suas razões recursais, a
proponente esclarece que o comprovante de endereço foi
encaminhado equivocadamente em nome do presidente da
entidade gestora em vez de constar em nome da própria
H
a
b
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL
Agricultura Familiar de Araras em face do resultado da
habilitação jurídica no âmbito do Edital de Reconhecimento
#CAA648
CPL Leite de Cachoeira Paulista
Não
habilita
da
5
3
1

de
Ca
m
,
entidade.Em análise aos argumentos apresentados e à
documentação encaminhada, verifca-se que o endereço
indicado no comprovante corresponde ao mesmo informado
il
it
a
d

SDE/SCDER nº 02/2026, que a considerou não habilitada em
razão da apresentação da Declaração constante do Anexo I em
modelo divergente daquele exigido pelo Edital e sem a devida
#E7D43B
CPL Mel de Itapeva
Não
habilita
C
pi
na
para a entidade gestora. Além disso, a informação é
corroborada pelo Estatuto Social, que confrma a


a
assinatura.Em suas razões recursais, a recorrente alega,
inicialmente, que houve erro na fundamentação da
da s
compatibilidade do endereço apresentado.Diante do exposto,
inabilitação, uma vez que a Comissão teria considerado o
#9E3763
CPL Mudas Nativas de Iporanga
Não
habilita
da
esta Secretaria manifesta-se pelo provimento do recurso
interposto pela CPL de Games de Campinas, alterando-se o
resultado da habilitação jurídica para HABILITADA.
descumprimento do modelo prvisto no Edital SDE/SCDER nº
02/2026, quando, em seu entendimento, o certame seria regido
pelo Edital SDE/SCDER nº 01/2026. Sustenta, ainda, que a
êi d it f flh fl íl d
Não CP

Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL
#
CP
ausnca e assnaura congura aa orma passve e
saneamento e requer a habilitação jurídica da cooperativa
#236A4A
CPL Pesca de Ubatuba
habilita
da
L
Ho
ti
Horticultura de São José do Rio Pardo em face do resultado
prévio da Etapa I do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº
02/2026 ã d lifã d tidd t
3
2
L
Ag
i
,
encaminhando, para tanto, nova Declaração preenchida e
assinada pelo representante legal.Em análise dos argumentos
N
ã
#AC6849
CPL Pinhão de Cunha
Não
habilita
da
#

r
cu
ltu
ra
, em razo a casscaço a enae como agene
representante.Em suas razões recursais, a proponente
esclarece que a entidade gestora da CPL é uma entidade
sindical e que, em razão de sua natureza jurídica, não possui
H
a
5
9
5

rc
ult
ur
a
apresentados, verifca-se que a avaliação da documentação se
deu no âmbito do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº
02/2026, ao qual a proponente submeteu sua inscrição, e não


o
h
a
#AA166C
CPL Plástico de Mairiporã
Não
habilita
7
0
A
de
Sã

fns lucrativos, embora seu Estatuto Social não contenha
cláusula expressa com essa previsão. Para fundamentar seu
b
il
8
#


Fa
mi
do Edital de Fomento SDE/SCDER nº 01/2026. Dessa forma, a
Declaração deveria ter sido apresentada conforme o modelo
d d dil d hi

b
il

da
Não
5
B
o
Jo

posicionamento, apresenta legislação e outros atos normativos
que amparam sua argumentação.Em análise aos argumentos

it
a
9
A
F
lia
r
constante o Anexo I o Eta e Reconecmento,
devidamente preenchida e assinada, na etapa de habilitação
jurídicaQuanto ao edido de saneamento cumre esclarecer
it
a
#28DAA6
CPL Próteses Médicas de Rio Claro

habilita
C
sé

apresentados e à documentação encaminhada, esta Secretaria

d
8
de

. p , p
que a apresentação de documento corrigido em sede recursal
d
da
Não
do
Ri

acolhe a justifcativa apresentada, reconhecendo que a
natureza jurídica da entidade sindical é compatível com a
diã d idd f lii d
a
E
1
Ar
ar


não é admitida, por se tratar de documento exigido pelo Edital,
que deveria ter sido apresentado na etapa própria de
a
#990104
CPL Saúde de Araçatuba

habilita
o
Pa
conço e entae sem ns ucratvos.Dante o exposto,
esta Secretaria manifesta-se elo rovimento do recurso
as

submissão. Nesse sentido, os itens 3.6.2 e 3.6.4 vedam a


da
rd
p p
interposto pela CPL Horticultura de São José do Rio Pardo,
inclusão posterior de documentos que deveriam ter sido
#215841
CPL Saúde de Taubaté
Não
habilita
o

alterando-se sua classifcação para entidade gestora.
CP
apresentados anteriormente, bem como a reabertura dessa
etapa em sede recursal.Ademais, observa-se que a Declaração


da
L
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL
encaminhada junto ao recurso corresponde ao modelo do
Edil d F SDE/SCDER º 01/2026 ã dl
#8283A7
CPL Tecnologia da Informação de São José dos
Não
habilita
Te
cn
Tecnologia da Informação de Campinas em face do resultado
da habilitação jurídica no âmbito do Edital de Reconhecimento
ta e omento n , e no ao moeo
exigido pelo Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026.
Assim ainda que fosse admissível a substituição do
Campos

da
ol
SDE/SCDER nº 02/2026, em razão de pendência identifcada no
mrnt d ndr rntdEm rõ
,
documento nesta fase, a nova Declaração permaneceria em
#A7ECDB
CPL Têxtil de Taguaí
Não
habilita
#
og
ia

copovae e eeeço apeseao. suas azes
recursais, a proponente esclarece que o comprovante de
endereço foi encaminhado equivocadamente em nome do
H
a

desacordo com a exigência editalícia.Diante do exposto,
conclui-se pelo improvimento do recurso interposto pela CPL


da
5
2
da
Inf

presidente da entidade gestora, em vez de constar em nome
da própria entidadeEm análise aos argumentos apresentados

b
il
Agricultura Familiar de Araras, mantendo-se a proponente
como não habilitada na etapa de habilitação jurídica.
#FCA6EB
CPL Transição Energética de Araraquara
Não
habilita
da
5
8
B
or
m
a
.
e à documentação encaminhada, verifca-se que o endereço
indicado no comprovante corresponde ao mesmo informado

it
a

#
B
CP
L
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL
Agricultura Familiar de Ilha Solteira, referente à habilitação
N
ã
#308C24
CPL Ti Ci d Ci
Não
hbili
B
ç
ão
de
para a entidade gestora. Além disso, essa informação é
corroborada pelo Estatuto Social, que confrma a

d
a
6
5
Ag
ric

jurídica ao Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026,
em razão de o Anexo I ter sido assinado por pessoa diversa do

o
h
ursmo oorporatvo e ajat
ata
da
Ca
compatibilidade do endereço apresentado.Diante do exposto,
3

ult
presidente ou pessoa com poderes para representar a

a
#251DDC
CPL Turismo Coorporativo de Sertãozinho
Não
habilita
d
m
pi
na
esta Secretaria manifesta-se pelo provimento do recurso
interposto pela CPL Tecnologia da Informação de Campinas,
alterando-se o resultado da habilitação jurídica para
HABILITADA
D
F
ur
a
Fa
mi
entidade gestora, sem a apresentação de documento que
comprovasse os poderes de representação.Em suas razões
recursais, a proponente apresentou procuração que justifca a
assinatura do documento or essoa distinta do residente da
b
il
it
a
a


Não
s
.
#
CP
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL
H
lia
r
p p p
entidade gestora, demonstrando a autorização para a prática
do ato.Em análise aos argumentos apresentados, verifca-se

d
a
#31D460
CPL Turismo Coorporativo de Sertãozinho
habilita
da
B
0
L
Te
Tecnologia da Informação de São Caetano do Sul em face do
resultado prévio da Etapa I do Edital de Reconhecimento

a
b
de
Ilh

que o item 3.4.1, inciso I, alínea “c”, do Edital prevê a
apresentação de procuração que demonstre a capacidade da
#F2D30C
CPL Turismo Cultural de Sorocaba
Não
habilita
6
D

cn
ol
SDE/SCDER nº 02/2026, em razão da apresentação de ata de
eleição com mandato expirado, o que impossibilitou a

il
it
a
So
pessoa física de representar a entidade gestora perante o
certame. Entretanto, embora a procuração apresentada em
da
Este documento pode ser verifcado pelo códigoE.2026.11.06.1.16.1
em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
1
2
og
ia
comprovação da legitimidade do representante legal da
entidade gestora.Em suas razões recursais, a proponente
a
lte
ira
sede recursal comprove a autorização para a assinatura do
Anexo I, o documento deveria ter sido apresentado na etapa
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).