DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| de submissão da documentação, não sendo possível 9/234 - Diário Oficial do Estado de São Paulo |
Volume 136, nº 212, Cade C di em razão da apresentação de ata de eleição com mandato h |
rno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 6 de novembro de 2026 2 ca recursais, a proponente informa que deixou de anexar a ata de b |
|---|---|---|
| considerá-lo para sanar a pendência identifcada, conforme vedação estabelecida nos itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital.Dessa forma, conclui-se pelo não provimento do recurso interposto pela CPL Agricultura Familiar de Ilha Solteira, mantendo-se o ld d ã hbilid |
7 D B ov is ua l d expirado, o que impossibilitou a comprovação da legitimidade da pessoa física para representar a entidade gestora.Em suas razões recursais, a proponente esclarece que o documento encaminhado na etapa inicial corresponde a uma ata de liã i dêi d il a b il it |
5 # 7 B de Sa nt a eleição durante a etapa de habilitação jurídica, tendo apresentado apenas a ata de renúncia. Assim, encaminha, em sede recursal, a ata de eleição com o objetivo de comprovar a duração do mandato da atual presidência da entidade áli d if il it a d |
| resutao e no ataa. Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Artesanato de Ribeirão Preto em face do resultado prévio da |
e Ri be irã eeço anteror, em ecorrnca e erro matera no carregamento dos arquivos, e informa a existência de ata de Assembleia Geral que registra a eleição da atual diretoria, realizada em eríodo anterior ao da submissãoEmbora a a d a |
6 3 E F Ge rtr ud es gestora.Em anse aos argumentos apresentaos, verca-se que a documentação encaminhada na etapa de habilitação jurídica não permitiu verifcar a duração do mandato da atual residência uma vez ue foi aresentada aenas a ata de a |
| Etapa I do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, |
o p . proponente tenha apresentado em sede recursal a ata da |
p, q p p renúncia sem a respectiva ata de eleição.Quanto ao pedido de |
| CP em razão da apresentação de ata de eleição com mandato expirado, o que impossibilitou a comprovação da legitimidade d fíi idd E |
Pr et , , Assembleia Geral que registra a eleição da atual diretoria, não é possível acolher o documento para sanar a pendência |
, saneamento, os itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital vedam a apresentação posterior de documentos exigidos na etapa |
| L a pessoa sca para representar a entae gestora.m suas razões recursais a proponente esclarece que o documento |
o identifcada na inscrição. Os itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital vedam |
inicial, bem como a reabertura da fase de submissão |
| Ar te , encaminhado na etapa inicial corresponde a uma ata de eleição anterior, em decorrência de erro material no N ã |
a apresentação posterior de documentos exigidos na etapa inicial, bem como a reabertura da fase de submissão |
documental em sede recursal. Assim, a ata de eleição encaminhada com o recurso não pode ser considerada para |
| # 8 3 sa na to carregamento dos arquivos, e informa que possui ata de Assembleia Geral com a eleição da atual diretoria.Embora a o h a |
documental em sede recursal. Assim, a apresentação de nova ata de eleição para suprir a ausência do documento adequado iiã ã é ii |
fns de habilitação jurídica, em observância às disposições editalícias e ao princípio da isonomia entre as i i if |
| B 1 de Ri proponente tenha apresentado, em sede recursal, a ata da Assembleia Geral que registra a eleição da atual diretoria, não b il |
na nscrço no admtda, sob pena de comprometer a isonomia entre as proponentes.Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo improvimento do recurso |
proponentes.Dante do exposto, esta Secretara manesta-se pelo improvimento do recurso interposto pela CPL Cerâmica de Santa Gertrudes mantendo-se o resultado de não habilitada |
| B be é possível acolher o documento para sanar a pendência it |
interposto pela CPL Audiovisual de Ribeirão Preto mantendo- |
, na etapa de habilitação jurídica. |
| 1 irã o identifcada na inscrição. Conforme itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital, é vedada a apresentação posterior de documentos exigidos na etaa inicial bem como a reabertura da fase de submissão a d |
, se o resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica. |
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Cerâmica de Tambaú em face do resultado da habilitaão |
| Pr p , documental em sede recursal Assim a apresentação de nova a |
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL | ç jurídica no âmbito do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº |
| et o . , ata de eleição para suprir a ausência do documento adequado na inscrição não é admitida, sob pena de comprometer a isonomia entre as proponentes.Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo improvimento do recurso |
Cachaça de Ribeirão Preto em face do resultado prévio da Etapa I do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão da apresentação de ata de eleição com mandato expirado, o que impossibilitou a comprovação da legitimidade |
02/2026, em razão da apresentação de declaração em desconformidade com o modelo estabelecido no Anexo I do Edital.Em suas razões recursais, a proponente informa que, após tomar ciência da pendência identifcada, providenciou a |
| interposto pela CPL Artesanato de Ribeirão Preto, mantendo-se |
CP da pessoa física para representar a entidade gestora.Em suas |
elaboração de nova declaração, alegando que o documento |
| o resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica. | L razões recursais, a proponente esclarece que o documento |
apresentado em sede recursal estaria em conformidade com o |
| Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Artesanato de Silveiras em face do resultado da habilitação |
# Ca ch encaminhado na etapa inicial corresponde a uma ata de eleição anterior, em decorrência de erro material no t d i if itêi d t d N ã |
CP modelo ofcial e corrigiria a desconformidade anteriormente apontada. Solicita, assim, o recebimento da nova declaração e iã d ltd d hbilitã ídiE áli N |
| jurídica no âmbito do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão da ausência de apresentação do |
8 4 aç a carregameno os arquvos, e norma a exsnca e aa e Assembleia Geral que registra a eleição da atual diretoria, realizada em eríodo anterior ao da submissãoEmbora a o h a |
# L Ce a revso o resuao a aaço jurca.m anse aos argumentos apresentados, verifca-se que a declaração deveria ter sido aresentada em conformidade com o modelo ã o |
| comprovante de endereço da entidade gestora.Em suas razões |
D de p . proponente tenha apresentado, em sede recursal, a ata da b |
3 râ p constante do Anexo I do Edital durante a etapa de habilitação h |
| recursais, a proponente argumenta que a apresentação do comprovante de endereço em sede recursal constitui mero saneamento de falha no envio de documento reexistente |
C B Ri be Assembleia Geral que registra a eleição da atual diretoria, não é possível acolher o documento para sanar a pendência il it |
C 6 mi ca jurídica. A apresentação de documento corrigido em sede recursal não é admitida, uma vez que se trata de documento a b |
| p. Sustenta ainda que os itens 4.1 e 4.2 do Edital autorizam a |
0 irã o identifcada na inscrição. Os itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital vedam a |
8 6 de Ta exigido pelo Edital e que deveria ter sido encaminhado na il it |
| , , realização de diligências e a solicitação de documentos complementares, em observância aos princípios da |
Pr et a apresentação posterior de documentos exigidos na etapa inicial, bem como a reabertura da fase de submissão d a |
6 m ba etapa própria de submissão. Nesse sentido, os itens 3.6.2 e 3.6.4 vedam a inclusão de documentos que deveriam ter sido a d |
razoabilidade e do formalismo moderado.Em análise aos |
o documental em sede recursal. Assim, a apresentação de nova |
ú apresentados anteriormente, bem como a reabertura da fase a |
| CP argumentos apresentados, verifca-se que o comprovante de N |
ata de eleição para suprir a ausência do documento adequado iiã ã é diid b d |
de submissão documental em sede recursal.Além disso, b dlã ihd |
| # L Ar endereço da pessoa jurídica representante constitui documento obrigatório, conforme previsto no item 3.4.1 do ã o |
na nscrço no amta, so pena e comprometer a isonomia entre as proponentes.Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo improvimento do recurso |
oserva-se que a nova ecaraço encamnaa com o recurso corresponde ao modelo constante do Anexo I do Edital de Fomento SDE/SCDER nº 01/2026 e não ao modelo exigido pelo |
| D 5 te sa Edital. Contudo, o documento não foi apresentado durante a etapa de habilitação jurídica, tendo sido encaminhado t d lt à ibilidd d h a |
interposto pela CPL Cachaça de Ribeirão Preto, mantendo-se o resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica. |
, Anexo I do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026. Portanto, além de não ser possível admitir a substituição do |
| C na to somene em see recursa.Quano possae e saneamento os itens 41 e 42 do Edital estabelecem a b |
Trata-se de recurso interosto ela roonente da CPL Café de |
documento em sede recursal, a declaração apresentada |
| D 5 de Sil , . . faculdade de a equipe técnica solicitar documentos e informações complementares ou realizar diligências, quando il it |
p p pp Divinolândia, referente à habilitação jurídica ao Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão da não |
permanece em desacordo com a exigência editalícia.Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo IMprovimento do |
| 2 ve ira consideradas necessárias à adequada instrução do processo. Entretanto, o item 4.3 dispõe expressamente que tais a d |
submissão da documentação exigida no prazo estabelecido.Em suas razões recursais, a proponente esclarece que a não |
recurso interposto pela CPL Cerâmica de Tambaú, mantendo-se o resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica. |
| s providências não constituem obrigação da Administração, a |
conclusão da inscrição decorreu de um equívoco | Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL |
| tampouco conferem às proponentes o direito à |
administrativo na interpretação dos procedimentos e prazos |
Cogumelos de Sorocaba em face do resultado da habilitação |
| complementação, correção ou ao saneamento da documentação apresentada.Além disso, os itens 3.6.2 e 3.6.4 do |
do recadastramento. Argumenta que, no mesmo período, participava do Edital de Fomento SDE/SCDER nº 01/2026, no |
jurídica no âmbito do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão da apresentação de declaração em modelo |
| Edital vedam a inclusão, em sede recursal, de documentos que deveriam ter sido apresentados na etapa de submissão, bem como a reabertura dessa fase Dessa forma o comrovante de |
qual obteve aprovação na etapa de habilitação jurídica, circunstância que contribuiu para o entendimento equivocado de ue os rocedimentos documentais já realizados seriam |
divergente daquele previsto no Anexo I do referido Edital.Em suas razões recursais, a proponente esclarece que encaminhou euivocadamente o modelo do Anexo I corresondente ao |
| . , p endereço encaminhado em sede recursal não pode ser |
q p sufcientes para ambos os editais. Reconhece a falha e solicita |
CP q p Edital de Fomento em vez daquele específco do Edital de N |
considerado para fns de habilitação jurídica.Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo improvimento do recurso interposto pela CPL Artesanato de Silveiras, mantendo- |
, de forma extraordinária, a reconsideração da decisão, considerando a trajetória da CPL e sua relevância para a cafeicultura local. Para tanto, menciona os itens 4.1 a 4.3 e 6.8 |
# F L Co gu m , Reconhecimento.Em análise aos argumentos apresentados, verifca-se que o item 3.4.1, inciso I, alínea “g”, do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026 estabelece ã o h |
| se o resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica. |
do Edital, solicitando a possibilidade de uma solução administrativa que permita a continuidade do processo de |
9 8 el os expressamente a obrigatoriedade de apresentação de declaração preenchida em conformidade com o modelo a b |
| Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL | reconhecimento.Em análise aos argumentos apresentados, |
8 de constante do Anexo I do próprio Edital. Nesse sentido, embora il |
| Audiovisual de Botucatu em face do resultado da habilitação |
CP verifca-se que, embora a proponente tenha realizado os di d hbiliã ídi âbi d Edil d |
B F So a proponente tenha apresentado documento assinado por seu ll dlã ihd d it |
| jurídica no âmbito do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão da apresentação de comprovante de |
# L Ca procementos e ataço jurca no mto o ta e Fomento SDE/SCDER nº 01/2026, a aprovação naquele certame não substitui a necessidade de cumrimento das etaas e ã o |
ro ca representante ega, a ecaraço encamnaa correspone a modelo de outro edital, cujas referências e condições não coincidem com auelas exiidas no rocesso de a d a |
| endereço em desconformidade com as exigências |
0 fé p p exigências próprias do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER h |
ba q g p reconhecimento.Dessa forma verifca-se que a documentação |
| editalícias.Em suas razões recursais, a proponente esclarece h í d d d CPL |
E de nº 02/2026. Cada edital possui procedimentos específcos, a |
, apresentada não atende à exigência editalícia, não sendo |
| que ouve equvoco urante o caastramento a , uma vez que o responsável indicado como gestor foi confundido com o representante da instituição. Nesse sentido informa que |
F 9 Di vi sendo necessária a submissão da documentação correspondente dentro do prazo estabelecido.Nesse sentido, b il |
possível considerar cumprido o requisito de habilitação jurídica.Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo |
| , considerou o prefeito como representante, seguindo procedimento adotado em outras CPLs do município, e solicita |
E 7 no lâ verifca-se que a proponente não realizou a submissão da documentação de habilitação jurídica na plataforma, tendo it a |
improvimento do recurso interposto pela CPL Cogumelos de Sorocaba, mantendo-se o resultado de não habilitada na etapa |
| CP a inclusão do documento correto.Em análise aos argumentos |
nd encaminhado os documentos somente em sede recursal. d |
de habilitação jurídica. |
| L Au apresentados, verifca-se que o item 3.4.1, inciso I, alínea “d”, do Edital exige a apresentação de comprovante de endereço da N ã |
ia Assim, ainda que a entidade disponha da documentação exigida e que a ausência de submissão tenha decorrido de eívoco administrativo não é ossível admitir se a |
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Comércio e Turismo de Taubaté em face do resultado prévio da |
| # 7 di ov pessoa jurídica representante da CPL. No presente caso, considerando que a Prefeitura fgura como entidade gestora o h |
qu , p u recebimento após o encerramento do prazo de inscrições, uma vez que isso representaria a possibilidade de regularização da |
CP L Etapa I do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão da apresentação de comprovante de endereço em |
| 6 8 0 is ua l representante, o documento apresentado deveria estar vinculado à respectiva pessoa jurídica.Além disso, os documentos encaminhados com a fnalidade de corrigir a a b il |
inscrição em momento posterior, em prejuízo à isonomia entre as proponentes.Quanto à solicitação de saneamento e |
Co m nome de pessoa diversa da entidade.Em suas razões recursais, a proponente esclarece que o imóvel onde está sediada a Associaão é cedido or terceiros e ue or esse motivo o N |
| 9 0 de Bo pendência foram apresentados somente em sede recursal. Assim sua inclusão confgura apresentação de novos it a |
realização de diligência, com fundamento nos itens 4.1 a 4.3 do Edital, ressalta-se que tais dispositivos tratam da possibilidade |
# ér ci ç p q, p , comprovante de endereço está em nome do cedente e proprietário do imóvel.Em análise aos argumentos ã o |
| tu , documentos após o encerramento do prazo de submissão, o d |
de solicitação de informações complementares e realização de |
9 o apresentados, verifca-se que não há, nos demais documentos h |
| ca tu que é vedado pelos itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital, que restringem a análise recursal à documentação apresentada a |
diligências pela equipe técnica, mas não autorizam a reabertura do prazo de inscrição ou a apresentação posterior d d dã d hbiliã ídi di d |
5 E 7 e Tu ris encaminhados na etapa inicial, como a ata de eleição ou o Estatuto Social, informações que permitam confrmar o a b il |
| tempestivamente e impedem a reabertura da fase de |
e toa a ocumentaço e ataço jurca que exou e ser submetida no eríodo revisto Ademais conforme |
5 m endereço da entidade. Além disso, conforme os itens 3.6.2 e it |
| submissão. Ressalta-se, ainda, que a documentação encaminhada em recurso não atende à exigência de vinculação |
p p. , estabelece o item 4.3, tais providências não constituem obrigação da Administração nem direito das proponentes à |
F o de 3.6.4 do Edital, é vedada a apresentação posterior de documentos exigidos na etapa inicial, bem como a reabertura a d |
| do comprovante de endereço à pessoa jurídica representante.Dessa forma, os argumentos apresentados não afastam as inconsistências identifcadas na documentaão |
complementação ou regularização da documentação.Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo improvimento do |
Ta ub da fase de submissão documental em sede recursal, uma vez que isso permitiria a regularização documental após o encerramento do razo de inscriões em rejuízo à isonomia a |
| ç submetida na etapa de habilitação jurídica permanecendo o |
recurso interposto pela proponente da CPL Café de | at p ç, p entre as proponentesDiante do exposto esta Secretaria |
| , descumprimento da exigência editalícia.Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo improvimento do recurso |
Divinolândia, mantendo-se o resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica. |
é . , manifesta-se pelo improvimento do recurso interposto pela CPL Comércio e Turismo de Taubaté, mantendo-se o resultado |
interposto pela CPL Audiovisual de Botucatu, mantendo-se o |
# CP Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL N |
de não habilitada na etapa de habilitação jurídica. |
| resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica. | C L Cerâmica de Santa Gertrudes em face do resultado da ã |
# CP Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL N |
| # E 5 CP L Au Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Audiovisual de Ribeirão Preto em face do resultado prévio da Etapa I do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, N ã o Este documento pode ser verifcado pelo códigoE.2026.11.06.1.16.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade |
5 1 E Ce râ mi habilitação jurídica no âmbito do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão da ausência da ata de eleição da atual presidência da entidade gestora.Em suas razões o h a |
9 E 2 L Co ns Construção Civil de Suzano em face do resultado prévio da Etapa I do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão da apresentação da Ata de Assembleia Geral ã o h Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). |