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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/11/2026 · pág. 9

DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

de submissão da documentação, não sendo possível

9/234 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 212, Cade
C
di
em razão da apresentação de ata de eleição com mandato

h
rno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 6 de novembro de 2026

2
ca

recursais, a proponente informa que deixou de anexar a ata de

b
considerá-lo para sanar a pendência identifcada, conforme
vedação estabelecida nos itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital.Dessa
forma, conclui-se pelo não provimento do recurso interposto
pela CPL Agricultura Familiar de Ilha Solteira, mantendo-se o
ld d ã hbilid
7
D
B
ov
is
ua
l
d
expirado, o que impossibilitou a comprovação da legitimidade
da pessoa física para representar a entidade gestora.Em suas
razões recursais, a proponente esclarece que o documento
encaminhado na etapa inicial corresponde a uma ata de
liã i dêi d il
a
b
il
it
5
#
7
B

de
Sa
nt
a

eleição durante a etapa de habilitação jurídica, tendo
apresentado apenas a ata de renúncia. Assim, encaminha, em
sede recursal, a ata de eleição com o objetivo de comprovar a
duração do mandato da atual presidência da entidade
áli d if
il
it
a
d
resutao e no ataa.
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL
Artesanato de Ribeirão Preto em face do resultado prévio da
e
Ri
be
irã
eeço anteror, em ecorrnca e erro matera no
carregamento dos arquivos, e informa a existência de ata de
Assembleia Geral que registra a eleição da atual diretoria,
realizada em eríodo anterior ao da submissãoEmbora a
a
d
a
6
3
E
F
Ge
rtr
ud
es
gestora.Em anse aos argumentos apresentaos, verca-se
que a documentação encaminhada na etapa de habilitação
jurídica não permitiu verifcar a duração do mandato da atual
residência uma vez ue foi aresentada aenas a ata de
a
Etapa I do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026,
o
p .
proponente tenha apresentado em sede recursal a ata da
p, q p p
renúncia sem a respectiva ata de eleição.Quanto ao pedido de
CP
em razão da apresentação de ata de eleição com mandato
expirado, o que impossibilitou a comprovação da legitimidade
d fíi idd E
Pr
et
, ,
Assembleia Geral que registra a eleição da atual diretoria, não
é possível acolher o documento para sanar a pendência
,
saneamento, os itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital vedam a
apresentação posterior de documentos exigidos na etapa
L
a pessoa sca para representar a entae gestora.m suas
razões recursais a proponente esclarece que o documento
o

identifcada na inscrição. Os itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital vedam

inicial, bem como a reabertura da fase de submissão
Ar
te

,
encaminhado na etapa inicial corresponde a uma ata de
eleição anterior, em decorrência de erro material no
N
ã
a apresentação posterior de documentos exigidos na etapa
inicial, bem como a reabertura da fase de submissão
documental em sede recursal. Assim, a ata de eleição
encaminhada com o recurso não pode ser considerada para
#
8
3
sa
na
to

carregamento dos arquivos, e informa que possui ata de
Assembleia Geral com a eleição da atual diretoria.Embora a
o
h
a
documental em sede recursal. Assim, a apresentação de nova
ata de eleição para suprir a ausência do documento adequado
iiã ã é ii
fns de habilitação jurídica, em observância às disposições
editalícias e ao princípio da isonomia entre as
i i if
B
1

de
Ri
proponente tenha apresentado, em sede recursal, a ata da
Assembleia Geral que registra a eleição da atual diretoria, não


b
il
na nscrço no admtda, sob pena de comprometer a
isonomia entre as proponentes.Diante do exposto, esta
Secretaria manifesta-se pelo improvimento do recurso
proponentes.Dante do exposto, esta Secretara manesta-se
pelo improvimento do recurso interposto pela CPL Cerâmica de
Santa Gertrudes mantendo-se o resultado de não habilitada
B
be
é possível acolher o documento para sanar a pendência

it

interposto pela CPL Audiovisual de Ribeirão Preto mantendo-
,
na etapa de habilitação jurídica.
1
irã
o
identifcada na inscrição. Conforme itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital,
é vedada a apresentação posterior de documentos exigidos na
etaa inicial bem como a reabertura da fase de submissão
a
d
,
se o resultado de não habilitada na etapa de habilitação
jurídica.

Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL
Cerâmica de Tambaú em face do resultado da habilitaão
Pr
p ,
documental em sede recursal Assim a apresentação de nova
a
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL ç
jurídica no âmbito do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº
et
o
. ,
ata de eleição para suprir a ausência do documento adequado
na inscrição não é admitida, sob pena de comprometer a
isonomia entre as proponentes.Diante do exposto, esta
Secretaria manifesta-se pelo improvimento do recurso

Cachaça de Ribeirão Preto em face do resultado prévio da
Etapa I do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026,
em razão da apresentação de ata de eleição com mandato
expirado, o que impossibilitou a comprovação da legitimidade

02/2026, em razão da apresentação de declaração em
desconformidade com o modelo estabelecido no Anexo I do
Edital.Em suas razões recursais, a proponente informa que,
após tomar ciência da pendência identifcada, providenciou a
interposto pela CPL Artesanato de Ribeirão Preto, mantendo-se
CP
da pessoa física para representar a entidade gestora.Em suas
elaboração de nova declaração, alegando que o documento
o resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica. L
razões recursais, a proponente esclarece que o documento

apresentado em sede recursal estaria em conformidade com o
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL
Artesanato de Silveiras em face do resultado da habilitação
#
Ca
ch
encaminhado na etapa inicial corresponde a uma ata de
eleição anterior, em decorrência de erro material no
t d i if itêi d t d
N
ã
CP
modelo ofcial e corrigiria a desconformidade anteriormente
apontada. Solicita, assim, o recebimento da nova declaração e
iã d ltd d hbilitã ídiE áli
N
jurídica no âmbito do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº
02/2026, em razão da ausência de apresentação do
8
4
aç
a
carregameno os arquvos, e norma a exsnca e aa e
Assembleia Geral que registra a eleição da atual diretoria,
realizada em eríodo anterior ao da submissãoEmbora a
o
h
a
#
L
Ce
a revso o resuao a aaço jurca.m anse aos
argumentos apresentados, verifca-se que a declaração deveria
ter sido aresentada em conformidade com o modelo
ã
o
comprovante de endereço da entidade gestora.Em suas razões
D
de

p .
proponente tenha apresentado, em sede recursal, a ata da

b
3

râ

p
constante do Anexo I do Edital durante a etapa de habilitação
h
recursais, a proponente argumenta que a apresentação do
comprovante de endereço em sede recursal constitui mero
saneamento de falha no envio de documento reexistente
C
B
Ri
be


Assembleia Geral que registra a eleição da atual diretoria, não
é possível acolher o documento para sanar a pendência
il
it
C
6

mi
ca


jurídica. A apresentação de documento corrigido em sede
recursal não é admitida, uma vez que se trata de documento
a
b
p.
Sustenta ainda que os itens 4.1 e 4.2 do Edital autorizam a
0
irã
o

identifcada na inscrição. Os itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital vedam
a
8
6
de
Ta

exigido pelo Edital e que deveria ter sido encaminhado na
il
it
, ,
realização de diligências e a solicitação de documentos
complementares, em observância aos princípios da
Pr
et
a apresentação posterior de documentos exigidos na etapa
inicial, bem como a reabertura da fase de submissão

d
a
6

m
ba
etapa própria de submissão. Nesse sentido, os itens 3.6.2 e
3.6.4 vedam a inclusão de documentos que deveriam ter sido


a
d

razoabilidade e do formalismo moderado.Em análise aos
o
documental em sede recursal. Assim, a apresentação de nova
ú
apresentados anteriormente, bem como a reabertura da fase


a
CP
argumentos apresentados, verifca-se que o comprovante de

N
ata de eleição para suprir a ausência do documento adequado
iiã ã é diid b d
de submissão documental em sede recursal.Além disso,
b dlã ihd
#
L
Ar

endereço da pessoa jurídica representante constitui
documento obrigatório, conforme previsto no item 3.4.1 do


ã
o
na nscrço no amta, so pena e comprometer a
isonomia entre as proponentes.Diante do exposto, esta
Secretaria manifesta-se pelo improvimento do recurso
oserva-se que a nova ecaraço encamnaa com o recurso
corresponde ao modelo constante do Anexo I do Edital de
Fomento SDE/SCDER nº 01/2026 e não ao modelo exigido pelo
D
5
te
sa

Edital. Contudo, o documento não foi apresentado durante a
etapa de habilitação jurídica, tendo sido encaminhado
t d lt à ibilidd d
h
a

interposto pela CPL Cachaça de Ribeirão Preto, mantendo-se o
resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica.
,
Anexo I do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026.
Portanto, além de não ser possível admitir a substituição do
C
na
to
somene em see recursa.Quano possae e
saneamento os itens 41 e 42 do Edital estabelecem a
b

Trata-se de recurso interosto ela roonente da CPL Café de

documento em sede recursal, a declaração apresentada
D
5


de
Sil
, . .
faculdade de a equipe técnica solicitar documentos e
informações complementares ou realizar diligências, quando
il
it
p p pp
Divinolândia, referente à habilitação jurídica ao Edital de
Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão da não
permanece em desacordo com a exigência editalícia.Diante do
exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo IMprovimento do
2
ve
ira

consideradas necessárias à adequada instrução do processo.
Entretanto, o item 4.3 dispõe expressamente que tais
a
d

submissão da documentação exigida no prazo estabelecido.Em
suas razões recursais, a proponente esclarece que a não
recurso interposto pela CPL Cerâmica de Tambaú, mantendo-se
o resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica.
s
providências não constituem obrigação da Administração,
a
conclusão da inscrição decorreu de um equívoco Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL
tampouco conferem às proponentes o direito à
administrativo na interpretação dos procedimentos e prazos
Cogumelos de Sorocaba em face do resultado da habilitação
complementação, correção ou ao saneamento da
documentação apresentada.Além disso, os itens 3.6.2 e 3.6.4 do
do recadastramento. Argumenta que, no mesmo período,
participava do Edital de Fomento SDE/SCDER nº 01/2026, no
jurídica no âmbito do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº
02/2026, em razão da apresentação de declaração em modelo
Edital vedam a inclusão, em sede recursal, de documentos que
deveriam ter sido apresentados na etapa de submissão, bem
como a reabertura dessa fase Dessa forma o comrovante de
qual obteve aprovação na etapa de habilitação jurídica,
circunstância que contribuiu para o entendimento equivocado
de ue os rocedimentos documentais já realizados seriam
divergente daquele previsto no Anexo I do referido Edital.Em
suas razões recursais, a proponente esclarece que encaminhou
euivocadamente o modelo do Anexo I corresondente ao
. , p
endereço encaminhado em sede recursal não pode ser
q p
sufcientes para ambos os editais. Reconhece a falha e solicita
CP

q p
Edital de Fomento em vez daquele específco do Edital de
N

considerado para fns de habilitação jurídica.Diante do
exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo improvimento do
recurso interposto pela CPL Artesanato de Silveiras, mantendo-
,
de forma extraordinária, a reconsideração da decisão,
considerando a trajetória da CPL e sua relevância para a
cafeicultura local. Para tanto, menciona os itens 4.1 a 4.3 e 6.8
#
F
L
Co
gu
m
,
Reconhecimento.Em análise aos argumentos apresentados,
verifca-se que o item 3.4.1, inciso I, alínea “g”, do Edital de
Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026 estabelece

ã
o
h
se o resultado de não habilitada na etapa de habilitação
jurídica.
do Edital, solicitando a possibilidade de uma solução
administrativa que permita a continuidade do processo de
9
8

el
os
expressamente a obrigatoriedade de apresentação de
declaração preenchida em conformidade com o modelo

a
b
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL reconhecimento.Em análise aos argumentos apresentados,
8


de
constante do Anexo I do próprio Edital. Nesse sentido, embora

il
Audiovisual de Botucatu em face do resultado da habilitação
CP
verifca-se que, embora a proponente tenha realizado os
di d hbiliã ídi âbi d Edil d
B
F
So
a proponente tenha apresentado documento assinado por seu
ll dlã ihd d
it
jurídica no âmbito do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº
02/2026, em razão da apresentação de comprovante de
#

L
Ca
procementos e ataço jurca no mto o ta e
Fomento SDE/SCDER nº 01/2026, a aprovação naquele certame
não substitui a necessidade de cumrimento das etaas e

ã
o
ro
ca
representante ega, a ecaraço encamnaa correspone a
modelo de outro edital, cujas referências e condições não
coincidem com auelas exiidas no rocesso de
a
d
a
endereço em desconformidade com as exigências
0

fé
p p
exigências próprias do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER

h
ba
q g p
reconhecimento.Dessa forma verifca-se que a documentação
editalícias.Em suas razões recursais, a proponente esclarece
h í d d d CPL
E

de

nº 02/2026. Cada edital possui procedimentos específcos,

a
,
apresentada não atende à exigência editalícia, não sendo
que ouve equvoco urante o caastramento a , uma vez
que o responsável indicado como gestor foi confundido com o
representante da instituição. Nesse sentido informa que
F
9
Di
vi

sendo necessária a submissão da documentação
correspondente dentro do prazo estabelecido.Nesse sentido,

b
il

possível considerar cumprido o requisito de habilitação
jurídica.Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo
,
considerou o prefeito como representante, seguindo
procedimento adotado em outras CPLs do município, e solicita
E
7
no
lâ

verifca-se que a proponente não realizou a submissão da
documentação de habilitação jurídica na plataforma, tendo

it
a
improvimento do recurso interposto pela CPL Cogumelos de
Sorocaba, mantendo-se o resultado de não habilitada na etapa
CP

a inclusão do documento correto.Em análise aos argumentos
nd

encaminhado os documentos somente em sede recursal.

d
de habilitação jurídica.
L
Au

apresentados, verifca-se que o item 3.4.1, inciso I, alínea “d”, do
Edital exige a apresentação de comprovante de endereço da

N
ã
ia
Assim, ainda que a entidade disponha da documentação
exigida e que a ausência de submissão tenha decorrido de
eívoco administrativo não é ossível admitir se
a
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL
Comércio e Turismo de Taubaté em face do resultado prévio da
#
7

di
ov

pessoa jurídica representante da CPL. No presente caso,
considerando que a Prefeitura fgura como entidade gestora

o
h
qu , p u
recebimento após o encerramento do prazo de inscrições, uma
vez que isso representaria a possibilidade de regularização da
CP
L
Etapa I do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026,
em razão da apresentação de comprovante de endereço em
6
8
0
is
ua
l
representante, o documento apresentado deveria estar
vinculado à respectiva pessoa jurídica.Além disso, os
documentos encaminhados com a fnalidade de corrigir a
a
b
il

inscrição em momento posterior, em prejuízo à isonomia entre
as proponentes.Quanto à solicitação de saneamento e
Co
m
nome de pessoa diversa da entidade.Em suas razões recursais,
a proponente esclarece que o imóvel onde está sediada a
Associaão é cedido or terceiros e ue or esse motivo o
N
9
0

de
Bo

pendência foram apresentados somente em sede recursal.
Assim sua inclusão confgura apresentação de novos

it
a
realização de diligência, com fundamento nos itens 4.1 a 4.3 do
Edital, ressalta-se que tais dispositivos tratam da possibilidade
#

ér
ci
ç p q, p ,
comprovante de endereço está em nome do cedente e
proprietário do imóvel.Em análise aos argumentos
ã
o
tu
,
documentos após o encerramento do prazo de submissão, o
d
de solicitação de informações complementares e realização de
9

o


apresentados, verifca-se que não há, nos demais documentos
h
ca
tu

que é vedado pelos itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital, que restringem
a análise recursal à documentação apresentada
a
diligências pela equipe técnica, mas não autorizam a
reabertura do prazo de inscrição ou a apresentação posterior
d d dã d hbiliã ídi di d
5
E
7
e
Tu
ris

encaminhados na etapa inicial, como a ata de eleição ou o
Estatuto Social, informações que permitam confrmar o
a
b
il
tempestivamente e impedem a reabertura da fase de
e toa a ocumentaço e ataço jurca que exou e
ser submetida no eríodo revisto Ademais conforme
5

m
endereço da entidade. Além disso, conforme os itens 3.6.2 e


it
submissão. Ressalta-se, ainda, que a documentação
encaminhada em recurso não atende à exigência de vinculação
p p. ,
estabelece o item 4.3, tais providências não constituem
obrigação da Administração nem direito das proponentes à
F

o
de
3.6.4 do Edital, é vedada a apresentação posterior de
documentos exigidos na etapa inicial, bem como a reabertura


a
d
do comprovante de endereço à pessoa jurídica
representante.Dessa forma, os argumentos apresentados não
afastam as inconsistências identifcadas na documentaão

complementação ou regularização da documentação.Diante do
exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo improvimento do
Ta
ub
da fase de submissão documental em sede recursal, uma vez
que isso permitiria a regularização documental após o
encerramento do razo de inscriões em rejuízo à isonomia
a
ç
submetida na etapa de habilitação jurídica permanecendo o
recurso interposto pela proponente da CPL Café de at

p ç, p
entre as proponentesDiante do exposto esta Secretaria
,
descumprimento da exigência editalícia.Diante do exposto,
esta Secretaria manifesta-se pelo improvimento do recurso
Divinolândia, mantendo-se o resultado de não habilitada na
etapa de habilitação jurídica.
é
. ,
manifesta-se pelo improvimento do recurso interposto pela
CPL Comércio e Turismo de Taubaté, mantendo-se o resultado

interposto pela CPL Audiovisual de Botucatu, mantendo-se o
#
CP
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL
N
de não habilitada na etapa de habilitação jurídica.
resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica. C
L
Cerâmica de Santa Gertrudes em face do resultado da

ã
#
CP
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL
N
#
E
5
CP
L
Au
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL
Audiovisual de Ribeirão Preto em face do resultado prévio da
Etapa I do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026,
N
ã
o
Este documento pode ser verifcado pelo códigoE.2026.11.06.1.16.1
em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
5
1
E
Ce
râ
mi
habilitação jurídica no âmbito do Edital de Reconhecimento
SDE/SCDER nº 02/2026, em razão da ausência da ata de eleição
da atual presidência da entidade gestora.Em suas razões
o
h
a
9
E
2
L
Co
ns

Construção Civil de Suzano em face do resultado prévio da
Etapa I do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026,
em razão da apresentação da Ata de Assembleia Geral
ã
o
h
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).