DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| D 2 tr uç Extraordinária em substituição ao Estatuto Social.Em suas razões recursais, a proponente esclarece que o Estatuto Social a b 10/234 - Diário Oficial do Estado de São Paulo |
Volume 136, nº 212, Cader alteração da sede, as informações constantes nos documentos apresentados não permitem confrmar, de forma consistente, o |
no Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 6 de novembro de 2026 não provimento do recurso interposto pela CPL Mudas Nativas de Iporanga, mantendo-se o resultado de não habilitada. |
|---|---|---|
| 4 ão foi aprovado na Assembleia Geral cuja ata foi anexada no il |
endereço da pessoa jurídica representante. Assim, a ata |
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Pesca |
| Ci vil momento da inscrição e que a ausência da versão integral do documento decorreu de equívoco operacional durante o envio it a |
apresentada não afasta a desconformidade do comprovante de endereço nem as divergências identifcadas na |
de Ubatuba, referente à habilitação jurídica ao Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão da |
| de Su za no dos arquivos à plataforma.Em análise aos argumentos apresentados, verifca-se que o item 3.4.1, inciso I, alínea “b”, do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026 estabelece expressamente a obrigatoriedade de apresentaão de cópia do d a |
documentação.Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo improvimento do recurso interposto pela CPL Economia Criativa de Bertioga, mantendo-se o resultado de não habilitada na etapa de habilitaão jurídica |
apresentação de comprovante de endereço em nome de pessoa física.Em suas razões, a proponente argumenta que o comprovante de inscrição no CNPJ, já apresentado na etapa de |
| ç Estatuto Social registrado no órgão competente. Embora a proponente tenha apresentado o Estatuto Social devidamente registrado em sede recursal, não é possível acolher o |
ç . Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Eventos de Mairiporã em face do resultado da habilitação jurídica no âmbito do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026 |
habilitação, indica como sede da entidade o mesmo endereço constante na conta da Sabesp encaminhada, embora esta esteja em nome de pessoa física. Sustenta que o Edital não exie ue a fatura esteja em nome da entidade e ue a |
| documento para suprir sua ausência na inscrição original, uma vez que isso permitiria a regularização documental após o encerramento do prazo de inscrições, em prejuízo à isonomia |
# 3 CP , em razão da apresentação de comprovante de endereço sem a identifcação do endereço da entidade gestora.Em suas razões recursais, a proponente apresenta novo comprovante de |
g q q documentação deve ser analisada em conjunto, de modo a comprovar a fnalidade do requisito. Alega, ainda, que a inabilitação seria desproporcional, invocando os princípios do |
| entre as proponentes.Diante do exposto, esta Secretaria |
F L endereço, em substituição ao documento encaminhado na N |
formalismo moderado e da proporcionalidade. Adicionalmente, |
| manifesta-se pelo improvimento do recurso interposto pela CPL Construção Civil de Suzano, mantendo-se o resultado de ã hbilid d hbiliã ídi |
8 6 Ev en etapa de habilitação jurídica.Em análise à documentação apresentada, verifca-se que o novo comprovante indica ã o h |
apresenta documentos complementares, entre eles contrato de uso de endereço, conta de energia e recibo de aditivo de |
| no ataa na etapa e ataço jurca. |
9 to endereço divergente daquele informado no Estatuto Social da a |
semestralidade, para demonstrar o vínculo da entidade com o |
| Trata-se de recurso interposto pela CPL Agricultura e Produção |
0 s associação. Além disso, o documento não está emitido em b |
imóvel. Ao fnal, solicita o provimento do recurso ou, |
| Rural de Ocauçu, em face do resultado preliminar da habilitação jurídica da Etapa I do Edital de Chamamento Públi SDE/SCDER º 02/2026 ã d êi d t |
# 3 F de M i nome da entidade gestora, não sendo possível estabelecer a correspondência entre o comprovante apresentado e o d d iãD f dtã il it |
subsidiariamente, a realização de diligência para confrmação do endereço.Em análise aos argumentos apresentados, if- it 341 ii I lí “d” i |
| co n , em razo a ausnca e aa de eleição da diretoria e na impossibilidade de comprovar a composição atual da diretoria e a legitimidade de seu |
8 1 ar ip or enereço a assocaço.essa orma, a ocumenaço encaminhada não permite sanar as inconsistências identifcadas na etapa de habilitação jurídica. Ademais os a d |
vercase que o em .., ncso , anea , exge expressamente a apresentação de comprovante de endereço da pessoa jurídica representante ou seja da entidade gestora |
representante legal.Em suas razões, a recorrente solicita a |
6 ã , itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital vedam a apresentação de novos a |
, , que representa a CPL. Embora o comprovante de inscrição no |
| CP L reanálise conjunta dos documentos apresentados originalmente na inscrição, argumentando que a ata da |
0 documentos em sede recursal quando estes deveriam ter sido encaminhados na etapa inicial.Diante do exposto, esta |
CNPJ apresentado indique o endereço, esse documento atende a requisito próprio, previsto na alínea “a”, não substituindo o |
| da assembleia extraordinária de 18 de dezembro de 2024 |
Secretaria manifesta-se pelo improvimento do recurso |
comprovante de endereço exigido na alínea “d”. Além disso, N |
| Ag ric identifca o presidente da associação e registra alterações na denominação e no estatuto da entidade. Alega, ainda, que o |
interposto pela CPL Eventos de Mairiporã, mantendo-se o resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica. |
# CP L verifca-se que o endereço indicado no Estatuto Social diverge daquele constante no comprovante de inscrição no CNPJ, o que ã o |
| ult estatuto atribui ao presidente a competência para representar iã i i í f dl C |
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL | 2 Pe impede estabelecer correspondência entre as informações d f d d h |
| ur a a assocaço, atva e passvamente, em juzo e ora ee. om base nesses elementos, requer a reconsideração da decisão ou subsidiariamente a realização de diligência para N ã |
Jabuticaba de Casa Branca em face do resultado da habilitação jurídica no âmbito do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº |
3 6 sc a de apresentaas e conrmar, com segurança, o enereço a pessoa jurídica representante. Nesse contexto, a conta da Sabesp embora indique o mesmo endereço cadastrado no a b |
| # D e Pr , , esclarecimento dos documentos já apresentados.Após análise das razões recursais e dos documentos mencionados, verifca- o h |
CP 02/2026, em razão da apresentação de declaração em modelo divergente daquele previsto no Anexo I do referido Edital.Em õ i t h h |
A 4 Ub at , CNPJ, está emitida em nome de pessoa física e, isoladamente, não permite esclarecer a divergência identifcada nem il it |
| 5 od se que, embora a ata da assembleia extraordinária identifque a |
L suas razes recursas, a proponene reconece que ouve euívoco no envio da documentaão e encaminha em sede N |
A ub comprovar o endereço da entidade nos termos exigidos pelo a |
| A F 9 uç ão Ru o presidente da entidade, o documento apresentado tem como objeto a alteração da denominação e do estatuto da b il it |
# Ja bu q ç , recursal, a declaração preenchida em conformidade com o modelo exigido.Em análise aos argumentos apresentados, ã o |
a Edital.Quanto aos documentos complementares apresentados em sede recursal, verifca-se que o contrato de uso de d a |
| A ral de associação, não constituindo ata de eleição da diretoria. Ademais, a identifcação do representante como presidente em a d |
8 D tic ab verifca-se que a declaração exigida deveria ter sido apresentada na etapa de submissão da documentação para h a |
endereço, a conta de energia e o recibo de aditivo de semestralidade não integravam a documentação submetida na |
| Oc documento datado de dezembro de 2024 não permite, por si ó f iêi d d é d d a |
5 a habilitação jurídica, conforme previsto no item 3.4.1, inciso I, b |
etapa de habilitação jurídica. Assim, sua inclusão no recurso f ã d d diã é |
| au çu s, conrmar a vgnca e seu manato at a ata a avaliação da inscrição, tampouco comprovar a composição atual da diretoriaDessa forma os elementos documentais |
7 9 de Ca alínea “g”, do Edital.Quanto ao pedido de saneamento, os itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital vedam a apresentação posterior de il it |
congura apresentaço e novos ocumentos, cuja amsso vedada pelos itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital, que restringem a análise recursal à documentação apresentada |
| de Oc . , apresentados não são sufcientes para suprir a ausência da ata de eleição da diretoria e comprovar a legitimidade da |
C sa Br documentos exigidos na etapa inicial, bem como a reabertura da fase de submissão documental em sede recursal. Assim, ã é íl diti dlã ihd a d |
tempestivamente e vedam a reabertura da fase de submissão.No que se refere ao pedido subsidiário de |
| au representação da entidade no período exigido pelo Edital. A |
an ca no possve amr a nova ecaraço encamnaa para sanar a endência identifcada na inscrião em observância às a |
realização de diligência, os itens 4.1 e 4.2 estabelecem a |
| çu realização de diligência não se mostra cabível para suprir a |
p ç, disposições editalícias e ao princípio da isonomia entre as |
possibilidade de solicitação de documentos e informações |
| ausência de documento necessário à comprovação do requisito de habilitação jurídica, sob pena de permitir a |
proponentes.Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo não provimento do recurso interposto pela CPL Jabuticaba |
complementares ou realização de diligências, quando consideradas necessárias à adequada instrução do processo. |
| complementação documental após o prazo de inscrição, em desacordo com as regras editalícias e com o princípio da |
de Casa Branca, mantendo-se o resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica. |
Entretanto, o item 4.3 dispõe expressamente que tais providências não constituem obrigação da Administração nem |
| isonomia entre as proponentes.Diante do exposto, esta Secretaria conclui elo imrovimento do recurso interosto |
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Leite de | direito das proponentes à complementação, correção ou saneamento dos documentos aresentados Dessa forma não |
| p p p pela CPL da Agricultura e Produção Rural de Ocauçu. |
Cachoeira Paulista em face do resultado da habilitação jurídica no âmbito do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº |
p. , há obrigatoriedade de realização de diligência para suprir a documentação exigida e não apresentada em conformidade |
| Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL E- commerce e Marketlace de Franca em face do resultado |
02/2026, em razão da apresentação do Anexo I em modelo |
com o Edital.Por fm, os argumentos relativos ao formalismo |
| CP L p prévio da Etapa I do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026 em razão da ausência de registro do Estatuto Social |
divergente daquele exigido pelo Edital.Em suas razões recursais, a proponente apresenta nova declaração, desta vez |
moderado e à proporcionalidade não afastam a necessidade de observância das exigências documentais estabelecidas no |
| E- , no órgão competente.Em suas razões recursais, a proponente |
CP L preenchida conforme o modelo constante do Anexo I do Edital d Rhit SDE/SCDER º 02/2026 btitiã |
certame, aplicáveis igualmente a todas as proponentes, em |
| co m esclarece que o Estatuto Social possui registro em Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, datado de N |
# Lei te e econecmeno n , em susuço ao documento encaminhado na etapa de habilitação jurídica.Em análise aos argumentos apresentados verifca-se que a ã o |
respeito ao princípio da isonomia.Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo improvimento do recurso |
| # m er 06/11/2023.Em análise aos argumentos apresentados, verifca- se que o item 3.4.1, inciso I, alínea “b”, do Edital de ã o |
C A de Ca , declaração apresentada inicialmente corresponde ao modelo do Edital de Fomento SDE/SCDER nº 01/2026, e não àquele h a |
interposto pela CPL Pesca de Ubatuba, mantendo-se o resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica. |
| B 9 ce e M Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026 estabelece expressamente a obrigatoriedade de apresentação de cópia do E Sil d idd did id óã h a b |
A 6 ch oe exigido pelo Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026. Embora o documento correto tenha sido encaminhado em b il |
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Plástico de Mairiporã em face do resultado da habilitação jurídica no âbi d Edil d Rhi SDE/SCDER º / |
| 7 4 F ar ke statuto oca a entae, evamente regstrao no rgo competente. Nesse sentido, embora a proponente tenha encaminhado inicialmente documento com reconhecimento il it |
4 8 ira Pa sede recursal, não é possível admitir a inclusão de novos documentos nessa fase.Nesse sentido, os itens 3.6.2 e 3.6.4 do it a |
mto o ta e econecmento n 022026, em razão da apresentação de declaração em modelo divergente dauele revisto no Anexo I do referido EditalEm |
| A tpl ac , , de frma, tal procedimento não substitui o registro exigido pelo Edital. Além disso, o documento apresentado em sede recursal a d |
uli st Edital vedam a apresentação, em sede recursal, de documentos que deveriam ter sido encaminhados na etapa inicial. Assim, a dlã ã d idd f d d a |
CP q p . suas razões recursais, a recorrente busca sanar a pendência relativa à apresentação do Anexo I exigido para a habilitação |
| es de Fr possui identifcação distinta daquela constante no documento encaminhado na etapa inicial, caracterizando documento diverso, não sendo possível considerá-lo para sanar a a |
a nova ecaraço no poe ser conseraa para ns e habilitação jurídica, em observância às disposições editalícias e ao princípio da isonomia entre as proponentes.Diante do exposto esta Secretaria manifesta-se pelo não provimento do |
# A L Pl ás jurídica. Contudo, verifca-se que o documento encaminhado no ato da inscrição corresponde ao modelo previsto no Edital de Fomento, e não àquele estabelecido no Edital de N ã o h |
| an pendência identifcada.Diante do exposto, esta Secretaria |
, recurso interposto pela CPL Leite de Cachoeira Paulista, |
A tic Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026.Em análise à a |
| ca manifesta-se pelo não provimento do recurso interposto pela CPL E-commerce e Marketplace de Franca, mantendo-se o |
mantendo-se o resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica. |
1 6 o de documentação apresentada, verifca-se que a declaração exigida para o Edital de Reconhecimento não foi encaminhada b il |
| resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica. # 1 CP L Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Economia Criativa de Bertioga em face do resultado da N ã |
# 9 E CP L M Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Mudas Nativas de Iporanga, referente à habilitação jurídica ao Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão de N ã o |
6 C M air ip or em conformidade com os requisitos estabelecidos. Quanto ao pedido de saneamento, os itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital vedam a apresentação posterior de documentos exigidos na etapa inicial bem como a reabertura da fase de submissão it a d |
| B E A Ec on o habilitação jurídica no âmbito do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão de inconsistências no comrovante de endereo aresentadoEm suas razões o h a |
3 7 ud as pendência identifcada no comprovante de endereço apresentado, cuja data é anterior ao período estabelecido pelo h a |
ã , documental em sede recursal. Assim, não é admitida a apresentação de nova declaração para suprir a ausência do a |
| 9 4 mi a p ç p. recursais, a proponente argumenta que a documentação encaminhada na etapa de inscrição já comprovaria a alteração b il |
6 3 Na tiv Edital.Em suas razões recursais, a proponente esclarece que, por equívoco, foi anexada uma conta telefônica referente ao b il |
documento adequado na inscrição, sob pena de comprometer a isonomia entre as proponentes.Diante do exposto, esta |
| Cri ati da sede da entidade, especialmente a Ata de Assembleia Geral de Transição de Diretoria e Alteração de Sede. Sustenta que o it a |
as de Ip ano de 2023, e apresenta novo comprovante de endereço, referente a outubro de 2026. Em análise aos argumentos apresentados verifca-se que o comprovante de endereço it a d |
Secretaria manifesta-se pelo improvimento do recurso interposto pela CPL Plástico de Mairiporã, mantendo-se o |
| va de documento demonstra a aprovação formal da mudança de endereço e que o comprovante cadastral apresentado refetia d a |
or an , apresentado na etapa de habilitação jurídica não atende ao requisito estabelecido no item 3.4.1, inciso I, alínea “d”, do a |
resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica. # CP Em suas razões recursais, a proponente encaminhou nova N |
| Be apenas o histórico de atualização dos dados da entidade. |
ga Edital, que exige documento emitido há, no máximo, três |
2 L Declaração, adequada ao modelo do Anexo I do Edital de ã |
| rti og Dessa forma, solicita a reanálise da documentação e a reforma da decisão de inabilitação.Em análise aos argumentos d if i ii lí “d” d |
meses a partir da data de publicação do Edital.Nesse sentido, embora a proponente alegue equívoco na anexação do |
8 D Pr ót Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em substituição ao documento apresentado inicialmente, que correspondia ao d dil d o h |
| a apresentaos, verca-se que o tem 3.4.1, ncso I, anea , o Edital exie a aresentaão de comrovante de endereo da |
documento, a apresentação de novo comprovante em sede |
A A es es Anexo I o Eta e Fomento SDE/SCDER nº 01/2026.Em análise à documentaão aresentada verifca-se ue a a b |
| g pç p ç pessoa jurídica representante. No entanto, o documento apresentado para essa fnalidade permanece em |
recursal não pode ser considerada para sanar a pendência identifcada. Isso porque o item 3.6.2 do Edital veda a inclusão, i i |
6 M éd ç p, q Declaração encaminhada na etapa de habilitação jurídica não corresponde ao modelo exigido pelo Anexo I do Edital de il it |
desconformidade com a exigência editalícia, não sendo possível considerá-lo válido para comprovação do endereço da |
em recurso, de documentos que deveram ter sdo apresentados na etapa de submissão. Além disso, o item 3.6.4 estabelece que a análise dos recursos e das contrarrazões se |
ic as Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026. Embora a proponente tenha apresentado o documento corrigido em sede recursal, a d |
| entidade.Além disso, observa-se que o endereço indicado na Ata de Assembleia Geral de Transição de Diretoria e Alteração |
limita aos argumentos apresentados pelas proponentes, sendo vedada a reabertura da fase de submissão de documentos ou |
de Ri sua aceitação não é possível, uma vez que se trata de documento que deveria ter sido apresentado na etapa própria a |
| de Sede diverge daquele constante no Estatuto Social. Embora a proponente justifque a divergência com base no processo de Este documento pode ser verifcado pelo códigoE.2026.11.06.1.16.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade |
a inclusão de novos elementos que não tenham sido apresentados tempestivamente.Dessa forma,conclui-sepelo |
o Cl de submissão.Nesse sentido, o item 3.4.1, inciso I, alínea “g”, do Edital estabelece a obrigatoriedade de apresentação da Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). |