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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/11/2026 · pág. 10

DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

D
2
tr
uç
Extraordinária em substituição ao Estatuto Social.Em suas
razões recursais, a proponente esclarece que o Estatuto Social
a
b
10/234 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 212, Cader
alteração da sede, as informações constantes nos documentos
apresentados não permitem confrmar, de forma consistente, o
no Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 6 de novembro de 2026
não provimento do recurso interposto pela CPL Mudas Nativas
de Iporanga, mantendo-se o resultado de não habilitada.
4

ão

foi aprovado na Assembleia Geral cuja ata foi anexada no
il

endereço da pessoa jurídica representante. Assim, a ata

Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Pesca
Ci
vil

momento da inscrição e que a ausência da versão integral do
documento decorreu de equívoco operacional durante o envio

it
a
apresentada não afasta a desconformidade do comprovante de
endereço nem as divergências identifcadas na

de Ubatuba, referente à habilitação jurídica ao Edital de
Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão da
de
Su
za
no
dos arquivos à plataforma.Em análise aos argumentos
apresentados, verifca-se que o item 3.4.1, inciso I, alínea “b”, do
Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026 estabelece
expressamente a obrigatoriedade de apresentaão de cópia do
d
a
documentação.Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se
pelo improvimento do recurso interposto pela CPL Economia
Criativa de Bertioga, mantendo-se o resultado de não
habilitada na etapa de habilitaão jurídica
apresentação de comprovante de endereço em nome de
pessoa física.Em suas razões, a proponente argumenta que o
comprovante de inscrição no CNPJ, já apresentado na etapa de
ç
Estatuto Social registrado no órgão competente. Embora a
proponente tenha apresentado o Estatuto Social devidamente
registrado em sede recursal, não é possível acolher o
ç .
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Eventos
de Mairiporã em face do resultado da habilitação jurídica no
âmbito do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026
habilitação, indica como sede da entidade o mesmo endereço
constante na conta da Sabesp encaminhada, embora esta
esteja em nome de pessoa física. Sustenta que o Edital não
exie ue a fatura esteja em nome da entidade e ue a
documento para suprir sua ausência na inscrição original, uma
vez que isso permitiria a regularização documental após o
encerramento do prazo de inscrições, em prejuízo à isonomia
#
3
CP
,
em razão da apresentação de comprovante de endereço sem a
identifcação do endereço da entidade gestora.Em suas razões
recursais, a proponente apresenta novo comprovante de
g q q
documentação deve ser analisada em conjunto, de modo a
comprovar a fnalidade do requisito. Alega, ainda, que a
inabilitação seria desproporcional, invocando os princípios do
entre as proponentes.Diante do exposto, esta Secretaria
F
L

endereço, em substituição ao documento encaminhado na
N

formalismo moderado e da proporcionalidade. Adicionalmente,
manifesta-se pelo improvimento do recurso interposto pela
CPL Construção Civil de Suzano, mantendo-se o resultado de
ã hbilid d hbiliã ídi
8
6
Ev
en
etapa de habilitação jurídica.Em análise à documentação
apresentada, verifca-se que o novo comprovante indica
ã
o
h
apresenta documentos complementares, entre eles contrato de
uso de endereço, conta de energia e recibo de aditivo de
no ataa na etapa e ataço jurca.
9

to
endereço divergente daquele informado no Estatuto Social da


a
semestralidade, para demonstrar o vínculo da entidade com o
Trata-se de recurso interposto pela CPL Agricultura e Produção
0

s

associação. Além disso, o documento não está emitido em


b
imóvel. Ao fnal, solicita o provimento do recurso ou,
Rural de Ocauçu, em face do resultado preliminar da
habilitação jurídica da Etapa I do Edital de Chamamento
Públi SDE/SCDER º 02/2026 ã d êi d t
#
3
F
de
M
i
nome da entidade gestora, não sendo possível estabelecer a
correspondência entre o comprovante apresentado e o
d d iãD f dtã
il
it
subsidiariamente, a realização de diligência para confrmação
do endereço.Em análise aos argumentos apresentados,
if- it 341 ii I lí “d” i
co n , em razo a ausnca e aa
de eleição da diretoria e na impossibilidade de comprovar a
composição atual da diretoria e a legitimidade de seu
8
1
ar
ip
or
enereço a assocaço.essa orma, a ocumenaço
encaminhada não permite sanar as inconsistências
identifcadas na etapa de habilitação jurídica. Ademais os
a
d
vercase que o em .., ncso , anea , exge
expressamente a apresentação de comprovante de endereço
da pessoa jurídica representante ou seja da entidade gestora

representante legal.Em suas razões, a recorrente solicita a
6

ã
,
itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital vedam a apresentação de novos
a
, ,
que representa a CPL. Embora o comprovante de inscrição no
CP
L

reanálise conjunta dos documentos apresentados
originalmente na inscrição, argumentando que a ata da
0

documentos em sede recursal quando estes deveriam ter sido
encaminhados na etapa inicial.Diante do exposto, esta

CNPJ apresentado indique o endereço, esse documento atende
a requisito próprio, previsto na alínea “a”, não substituindo o
da
assembleia extraordinária de 18 de dezembro de 2024
Secretaria manifesta-se pelo improvimento do recurso
comprovante de endereço exigido na alínea “d”. Além disso,

N
Ag
ric
identifca o presidente da associação e registra alterações na
denominação e no estatuto da entidade. Alega, ainda, que o
interposto pela CPL Eventos de Mairiporã, mantendo-se o
resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica.
#
CP
L

verifca-se que o endereço indicado no Estatuto Social diverge
daquele constante no comprovante de inscrição no CNPJ, o que


ã
o
ult
estatuto atribui ao presidente a competência para representar
iã i i í f dl C
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL 2
Pe

impede estabelecer correspondência entre as informações
d f d d
h
ur
a
a assocaço, atva e passvamente, em juzo e ora ee. om
base nesses elementos, requer a reconsideração da decisão
ou subsidiariamente a realização de diligência para
N
ã
Jabuticaba de Casa Branca em face do resultado da habilitação
jurídica no âmbito do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº
3
6
sc
a
de
apresentaas e conrmar, com segurança, o enereço a
pessoa jurídica representante. Nesse contexto, a conta da
Sabesp embora indique o mesmo endereço cadastrado no
a
b
#
D

e
Pr

, ,
esclarecimento dos documentos já apresentados.Após análise
das razões recursais e dos documentos mencionados, verifca-
o
h
CP
02/2026, em razão da apresentação de declaração em modelo
divergente daquele previsto no Anexo I do referido Edital.Em
õ i t h h
A
4


Ub
at
,
CNPJ, está emitida em nome de pessoa física e, isoladamente,
não permite esclarecer a divergência identifcada nem
il
it
5

od


se que, embora a ata da assembleia extraordinária identifque
a
L
suas razes recursas, a proponene reconece que ouve
euívoco no envio da documentaão e encaminha em sede
N
A
ub

comprovar o endereço da entidade nos termos exigidos pelo
a
A
F
9
uç
ão
Ru

o presidente da entidade, o documento apresentado tem como
objeto a alteração da denominação e do estatuto da

b
il
it
#

Ja
bu
q ç ,
recursal, a declaração preenchida em conformidade com o
modelo exigido.Em análise aos argumentos apresentados,

ã
o
a
Edital.Quanto aos documentos complementares apresentados
em sede recursal, verifca-se que o contrato de uso de

d
a
A

ral
de
associação, não constituindo ata de eleição da diretoria.
Ademais, a identifcação do representante como presidente em


a
d
8
D
tic
ab

verifca-se que a declaração exigida deveria ter sido
apresentada na etapa de submissão da documentação para
h
a
endereço, a conta de energia e o recibo de aditivo de
semestralidade não integravam a documentação submetida na
Oc
documento datado de dezembro de 2024 não permite, por si
ó f iêi d d é d d
a
5
a
habilitação jurídica, conforme previsto no item 3.4.1, inciso I,
b
etapa de habilitação jurídica. Assim, sua inclusão no recurso
f ã d d diã é
au
çu

s, conrmar a vgnca e seu manato at a ata a
avaliação da inscrição, tampouco comprovar a composição
atual da diretoriaDessa forma os elementos documentais
7
9

de
Ca

alínea “g”, do Edital.Quanto ao pedido de saneamento, os itens
3.6.2 e 3.6.4 do Edital vedam a apresentação posterior de

il
it
congura apresentaço e novos ocumentos, cuja amsso
vedada pelos itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital, que restringem a
análise recursal à documentação apresentada
de
Oc

. ,
apresentados não são sufcientes para suprir a ausência da ata
de eleição da diretoria e comprovar a legitimidade da
C
sa
Br

documentos exigidos na etapa inicial, bem como a reabertura
da fase de submissão documental em sede recursal. Assim,
ã é íl diti dlã ihd
a
d

tempestivamente e vedam a reabertura da fase de
submissão.No que se refere ao pedido subsidiário de
au


representação da entidade no período exigido pelo Edital. A
an
ca
no possve amr a nova ecaraço encamnaa para
sanar a endência identifcada na inscrião em observância às
a

realização de diligência, os itens 4.1 e 4.2 estabelecem a
çu
realização de diligência não se mostra cabível para suprir a
p ç,
disposições editalícias e ao princípio da isonomia entre as
possibilidade de solicitação de documentos e informações
ausência de documento necessário à comprovação do
requisito de habilitação jurídica, sob pena de permitir a

proponentes.Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se
pelo não provimento do recurso interposto pela CPL Jabuticaba
complementares ou realização de diligências, quando
consideradas necessárias à adequada instrução do processo.
complementação documental após o prazo de inscrição, em
desacordo com as regras editalícias e com o princípio da
de Casa Branca, mantendo-se o resultado de não habilitada na
etapa de habilitação jurídica.
Entretanto, o item 4.3 dispõe expressamente que tais
providências não constituem obrigação da Administração nem
isonomia entre as proponentes.Diante do exposto, esta
Secretaria conclui elo imrovimento do recurso interosto
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Leite de direito das proponentes à complementação, correção ou
saneamento dos documentos aresentados Dessa forma não
p p p
pela CPL da Agricultura e Produção Rural de Ocauçu.

Cachoeira Paulista em face do resultado da habilitação jurídica
no âmbito do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº
p. ,
há obrigatoriedade de realização de diligência para suprir a
documentação exigida e não apresentada em conformidade
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL E-
commerce e Marketlace de Franca em face do resultado
02/2026, em razão da apresentação do Anexo I em modelo

com o Edital.Por fm, os argumentos relativos ao formalismo
CP
L
p
prévio da Etapa I do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº
02/2026 em razão da ausência de registro do Estatuto Social
divergente daquele exigido pelo Edital.Em suas razões
recursais, a proponente apresenta nova declaração, desta vez

moderado e à proporcionalidade não afastam a necessidade
de observância das exigências documentais estabelecidas no
E-
,
no órgão competente.Em suas razões recursais, a proponente
CP
L
preenchida conforme o modelo constante do Anexo I do Edital
d Rhit SDE/SCDER º 02/2026 btitiã
certame, aplicáveis igualmente a todas as proponentes, em
co
m

esclarece que o Estatuto Social possui registro em Cartório de
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, datado de

N
#

Lei
te
e econecmeno n , em susuço ao
documento encaminhado na etapa de habilitação jurídica.Em
análise aos argumentos apresentados verifca-se que a

ã
o
respeito ao princípio da isonomia.Diante do exposto, esta
Secretaria manifesta-se pelo improvimento do recurso
#

m
er
06/11/2023.Em análise aos argumentos apresentados, verifca-
se que o item 3.4.1, inciso I, alínea “b”, do Edital de

ã
o
C
A

de
Ca
,
declaração apresentada inicialmente corresponde ao modelo
do Edital de Fomento SDE/SCDER nº 01/2026, e não àquele

h
a
interposto pela CPL Pesca de Ubatuba, mantendo-se o
resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica.
B
9

ce
e
M
Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026 estabelece
expressamente a obrigatoriedade de apresentação de cópia do
E Sil d idd did id óã
h
a
b
A
6
ch
oe

exigido pelo Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026.
Embora o documento correto tenha sido encaminhado em
b
il
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Plástico
de Mairiporã em face do resultado da habilitação jurídica no
âbi d Edil d Rhi SDE/SCDER º /
7
4
F

ar
ke
statuto oca a entae, evamente regstrao no rgo
competente. Nesse sentido, embora a proponente tenha
encaminhado inicialmente documento com reconhecimento

il
it
4
8
ira
Pa

sede recursal, não é possível admitir a inclusão de novos
documentos nessa fase.Nesse sentido, os itens 3.6.2 e 3.6.4 do

it
a
mto o ta e econecmento n 022026,
em razão da apresentação de declaração em modelo
divergente dauele revisto no Anexo I do referido EditalEm
A

tpl
ac
, ,
de frma, tal procedimento não substitui o registro exigido pelo
Edital. Além disso, o documento apresentado em sede recursal

a
d
uli
st

Edital vedam a apresentação, em sede recursal, de documentos
que deveriam ter sido encaminhados na etapa inicial. Assim, a
dlã ã d idd f d
d
a
CP
q p .
suas razões recursais, a recorrente busca sanar a pendência
relativa à apresentação do Anexo I exigido para a habilitação
es
de
Fr

possui identifcação distinta daquela constante no documento
encaminhado na etapa inicial, caracterizando documento
diverso, não sendo possível considerá-lo para sanar a

a
a
nova ecaraço no poe ser conseraa para ns e
habilitação jurídica, em observância às disposições editalícias
e ao princípio da isonomia entre as proponentes.Diante do
exposto esta Secretaria manifesta-se pelo não provimento do
#
A
L
Pl
ás

jurídica. Contudo, verifca-se que o documento encaminhado
no ato da inscrição corresponde ao modelo previsto no Edital
de Fomento, e não àquele estabelecido no Edital de

N
ã
o
h
an
pendência identifcada.Diante do exposto, esta Secretaria
,
recurso interposto pela CPL Leite de Cachoeira Paulista,
A
tic
Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026.Em análise à


a
ca
manifesta-se pelo não provimento do recurso interposto pela
CPL E-commerce e Marketplace de Franca, mantendo-se o

mantendo-se o resultado de não habilitada na etapa de
habilitação jurídica.
1
6
o
de

documentação apresentada, verifca-se que a declaração
exigida para o Edital de Reconhecimento não foi encaminhada


b
il
resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica.
#
1

CP
L

Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL
Economia Criativa de Bertioga em face do resultado da

N
ã
#
9
E
CP
L
M
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Mudas
Nativas de Iporanga, referente à habilitação jurídica ao Edital
de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão de

N
ã
o
6
C
M
air
ip
or
em conformidade com os requisitos estabelecidos. Quanto ao
pedido de saneamento, os itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital vedam a
apresentação posterior de documentos exigidos na etapa
inicial bem como a reabertura da fase de submissão
it
a
d
B
E
A
Ec
on
o
habilitação jurídica no âmbito do Edital de Reconhecimento
SDE/SCDER nº 02/2026, em razão de inconsistências no
comrovante de endereo aresentadoEm suas razões
o
h
a
3
7

ud
as

pendência identifcada no comprovante de endereço
apresentado, cuja data é anterior ao período estabelecido pelo

h
a
ã
,
documental em sede recursal. Assim, não é admitida a
apresentação de nova declaração para suprir a ausência do
a
9
4

mi
a
p ç p.
recursais, a proponente argumenta que a documentação
encaminhada na etapa de inscrição já comprovaria a alteração

b
il
6
3
Na
tiv

Edital.Em suas razões recursais, a proponente esclarece que,
por equívoco, foi anexada uma conta telefônica referente ao

b
il
documento adequado na inscrição, sob pena de comprometer
a isonomia entre as proponentes.Diante do exposto, esta
Cri
ati

da sede da entidade, especialmente a Ata de Assembleia Geral
de Transição de Diretoria e Alteração de Sede. Sustenta que o
it
a
as
de
Ip
ano de 2023, e apresenta novo comprovante de endereço,
referente a outubro de 2026. Em análise aos argumentos
apresentados verifca-se que o comprovante de endereço
it
a
d
Secretaria manifesta-se pelo improvimento do recurso
interposto pela CPL Plástico de Mairiporã, mantendo-se o
va
de

documento demonstra a aprovação formal da mudança de
endereço e que o comprovante cadastral apresentado refetia

d
a
or
an
,
apresentado na etapa de habilitação jurídica não atende ao
requisito estabelecido no item 3.4.1, inciso I, alínea “d”, do

a
resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica.
#

CP

Em suas razões recursais, a proponente encaminhou nova

N
Be

apenas o histórico de atualização dos dados da entidade.
ga

Edital, que exige documento emitido há, no máximo, três
2

L

Declaração, adequada ao modelo do Anexo I do Edital de

ã
rti
og

Dessa forma, solicita a reanálise da documentação e a reforma
da decisão de inabilitação.Em análise aos argumentos
d if i ii lí “d” d
meses a partir da data de publicação do Edital.Nesse sentido,
embora a proponente alegue equívoco na anexação do
8
D

Pr
ót

Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em substituição ao
documento apresentado inicialmente, que correspondia ao
d dil d
o
h
a
apresentaos, verca-se que o tem 3.4.1, ncso I, anea , o
Edital exie a aresentaão de comrovante de endereo da
documento, a apresentação de novo comprovante em sede
A
A
es
es
Anexo I o Eta e Fomento SDE/SCDER nº 01/2026.Em
análise à documentaão aresentada verifca-se ue a
a
b
g pç p ç
pessoa jurídica representante. No entanto, o documento
apresentado para essa fnalidade permanece em
recursal não pode ser considerada para sanar a pendência
identifcada. Isso porque o item 3.6.2 do Edital veda a inclusão,
i i
6

M
éd
ç p, q
Declaração encaminhada na etapa de habilitação jurídica não
corresponde ao modelo exigido pelo Anexo I do Edital de

il
it

desconformidade com a exigência editalícia, não sendo
possível considerá-lo válido para comprovação do endereço da
em recurso, de documentos que deveram ter sdo
apresentados na etapa de submissão. Além disso, o item 3.6.4
estabelece que a análise dos recursos e das contrarrazões se
ic
as

Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026. Embora a proponente
tenha apresentado o documento corrigido em sede recursal,
a
d
entidade.Além disso, observa-se que o endereço indicado na
Ata de Assembleia Geral de Transição de Diretoria e Alteração

limita aos argumentos apresentados pelas proponentes, sendo
vedada a reabertura da fase de submissão de documentos ou
de
Ri
sua aceitação não é possível, uma vez que se trata de
documento que deveria ter sido apresentado na etapa própria

a
de Sede diverge daquele constante no Estatuto Social. Embora
a proponente justifque a divergência com base no processo de
Este documento pode ser verifcado pelo códigoE.2026.11.06.1.16.1
em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
a inclusão de novos elementos que não tenham sido
apresentados tempestivamente.Dessa forma,conclui-sepelo
o
Cl
de submissão.Nesse sentido, o item 3.4.1, inciso I, alínea “g”, do
Edital estabelece a obrigatoriedade de apresentação da
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).