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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/11/2026 · pág. 11

DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ar
Declaração conforme o Anexo I. Além disso, os itens 3.6.2 e 3.6.4
11/234 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 212, Cade
5
Tu
Edital de Reconhecimento SDE/SCDER n° 02/2026, em razão do

o
rno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 6 de novembro de 2026

informações complementares ou realizar diligências quando
o
vedam a inclusão de documentos que deveriam ter sido
apresentados na etapa de submissão, bem como a reabertura
dessa etapa em sede recursal.Assim, considerando as
disposições editalícias e a necessidade de assegurar a
1
D
D
C
ris
m
o
Co
responsável legal indicado pela entidade gestora na
Declaração do Anexo I do edital não possuir competência para
representar a pessoa jurídica. Em suas razões recursais, a
proponente esclarece que o Conselho Superior constitui o

h
a
b
il
consideradas necessárias à adequada instrução do processo.
Entretanto, conforme disposto no item 4.3, tais providências
não constituem obrigação da Comissão nem direito das
proponentes à complementação, correção ou saneamento dos
isonomia entre as proponentes, não é possível acolher o
documento corrigido apresentado em recurso para sanar a
pendência identifcada na etapa de habilitação jurídica.Diante
d i if l ii d
or
po
rat
i
órgão de deliberação superior da Fundação e a entidade
compreendeu que seu Presidente representa a posição de
maior representação. Ademias, reconhece que o Diretor
diiiii i dd
it
a
d
documentos apresentados. Dessa forma, conclui-se pelo não
provimento do recurso interposto pela CPL Turismo Cultural de
Sorocaba, mantendo-se o resultado de não habilitada.
o exposto, esta Secretara manesta-se peo mprovmento o
recurso interposto pela CPL Próteses Médicas de Rio Claro
v
o
Amnstratvo-Fnancero sera a pessoa aequaa para a
representação da entidadeEm análise aos argumentos
a
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Turismo
,
mantendo-se o resultado de não habilitada na etapa de
habilitação jurídica.
de
Se
.
apresentados, verifca-se que o item 3.4.1, inciso I, alínea "c", do
Edital de Reconhecimento SDE/SCDER n° 02/2026 estabele
Esportivo de Itu, referente à habilitação jurídica ao Edital de
Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão de
diêi t d d d iitêi

Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Saúde
de Taubaté em face do resultado prévio da Etapa I do Edital de
Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão de a
rtã
ozi
nh
expressamente a obrigatoriedade de apresentação de ata de
eleição de sua atual diretoria ou dos dirigentes da entidade,
ou procuração que demonstrea capacidade da pessoa física de
vergnca no comprovane e enereço e e nconssncas
no preenchimento da Declaração do Anexo I.Em suas razões
recursais, o Município reconhece que apresentou, por
equívoco, o comprovante de residência pessoal do prefeito.

declaração apresentada não estar preenchida em
o
representar a entidade gestora perante o Edital. Nesse sentido,

Quanto à Declaração do Anexo I, atribui as inconsistências a
conformidade com o modelo constante do Anexo I do Edital e
de a assinatura aposta no documento ser ilegível.Em suas
embora a proponente justifque que o Presidente do Conselho
Superior possua a maior posição de representação, em seu
CP
erros de digitação e requer a reconsideração da decisão,
alegando boa-fé e o caráter formal das falhas apontadas.Em
razões recursais, a proponente alega que a declaração
Estatuto essa posição possui como atribuições a fscalização
dos atos administrativos convocação da Assembléia Geral
L
análise aos argumentos apresentados, quanto ao endereço,

N
apresentada contém as informações pertinentes e atende à
fnalidade do documento exigido. Quanto à assinatura, afrma
,
Ordinária ou Extraordinária e designação de integrantes da
Diretoria Executiva. Ademais a apresentação de novo
#

Tu
ris
verifca-se que a fatura de telefonia apresentada na inscrição
está em nome do prefeito e identifca sua residência, em local

ã
o
que o documento foi devidamente assinado por seu
tt ll ttd tl difldd d
N
,
documento em sede recursal, com a fnalidade de sanar a
4
6
m
distinto da sede do Município. Assim, a fatura apresentada
f d lí “d” ã d d
h
CP
represenane ega, susenano que evenua cuae e
leitura não caracteriza ausência de assinatura ou de

ã

pendência identifcada, não pode ser aceita, uma vez que
7
o
para ns a anea no comprova o enereço a pessoa
jurídica representante A conta de energia elétrica em nome do
a
b
#
2
L
Sa


manifestação de vontade. Com base nos princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e do formalismo

o
h
possibilitaria a regularização documental após o encerramento
do prazo de inscrições, em prejuízo à isonomia entre as
D
4
Es
po

.
Município, referente à sede da Prefeitura, foi apresentada
somente em fase recursal, não podendo ser considerada para

il
it
1
5
úd
e
d

moderado, solicita a reanálise da documentação e a reforma
da decisão de inabilitação.Em análise aos argumentos

a
b
proponentes.Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se
pelo improvimento do recurso interposto pela CPL Turismo
D
rti
vo
d

substituir o comprovante apresentado na inscrição, em
desacordo com os itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital.Quanto à

a
d
8
4

e
Ta
ub
apresentados, verifca-se que eles não são sufcientes para
afastar as irregularidades identifcadas na documentação
“”
il
it
Corporativo de Sertãozinho, mantendo-se o resultado de não
habilitada na etapa de habilitação jurídica.
e
Itu
Declaração do Anexo I, verifca-se que a versão apresentada na
inscrição, assinada pelo prefeito, identifca o Município e o

a
1
at
submetida. O item 3.4.1, inciso I, alínea g, do Edital estabelece

a
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Turismo
processo de reconhecimento, registra a ciência e a
é
a obrigatoriedade de apresentação da declaração preenchida
f dl d A I Ai id
d
Coorporativo de Sertãozinho contra o resultado preliminar da
hbiliã ídi Edil d Rhi SDE/SCDER
concordância com os termos do Edital e declara a ausência das
dõ liái Eb flh d dã
conorme o moeo constante o nexo . ssm, ana que a
roonente aleue ue o documento contém as informaões
a
ataço jurca no ta e econecmento
nº 02/2026 em razão de endência relativa à comrovaão dos
veaçes apcves. mora apresente aas e reaço,
estas não comrometem o sentido das manifestaões razão
pp g q ç
pertinentes, é necessário observar o modelo estabelecido no
instrumento convocatório. Ademais, a alegação de que a
, p pç
poderes do signatário da Declaração do Anexo I para
representar a entidade gestora.Em suas razões recursais, a
p ç,
pela qual se considera atendida a exigência editalícia,
afastando-se esse apontamento.Diante do exposto, esta

declaração foi assinada pelo representante legal não afasta a
desconformidade identifcada, uma vez que a documentação

proponente esclarece que indicou o Presidente do Conselho
Superior como representante legal por entender que a

Secretaria manifesta-se pelo improvimento do recurso
interposto pela CPL Turismo Esportivo de Itu, mantendo-se o

apresentada deve atender integralmente às exigências
editalícias.Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo
presidência do órgão de deliberação superior da Fundação lhe
conferia poderes de representação. Reconhece que o art. 28,
resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica.
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Turismo
improvimento do recurso interposto pela CPL Saúde de
inciso II, do Estatuto Social atribui essa competência ao titular

Religioso de Aparecida, referente à habilitação jurídica ao
Taubaté, mantendo-se o resultado de não habilitada na etapa
de habilitação jurídica.
CP
da Diretoria Administrativo-Financeira e requer que sejam
consideradas a ata de nomeação e uma nova Declaração do
i i ái

Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão da
ausência de conclusão da etapa de habilitação jurídica na
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL
L
Anexo I, assnada pela ttular do cargo.Da anlse dos
arumentos e da documentaão verifca-se ue a ata do
Plataforma SP Produz.Em seu recurso, a entidade solicita a
Tecnologia da Informação de Limeira em face do resultado
Tu

g ç, q
biênio 2025–2027 comprova a eleição de Paulo Sérgio Garefa
verifcação dos registros eletrônicos da Plataforma SP Produz,
prévio da Etapa I do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº
02/2026, em razão da ausência de documento que comprove a
liã d tt ll d tidd tE
ris
m


para a Presidência do Conselho Superior e a designação de
Marina Pessoto Martins para a Diretoria Administrativo-
N
ã
alegando divergências entre as movimentações registradas no
histórico e a situação fnal apresentada pelo sistema, além de
íi iitêi dti lid à
eeço o represenane ega a enae gesora.m suas
razões recursais a proponente esclarece que a ata
#
o
C

Financeira. Nos termos do art. 19, inciso III, do Estatuto Social,
o
possves nconssncas caasras reaconaas
identifcação da CPL e da entidade gestora Solicita ainda a
CP
,
apresentada registra a eleição e posse do atual Presidente do
Conselho de Administração, bem como a eleição dos
3
1
o
or
po
cabe ao Conselho Superior designar os integrantes da Diretoria
Executiva. O art. 28, inciso II, por sua vez, atribui ao Diretor

h
a
. , ,
consideração de documentos que eventualmente tenham sido
encaminhados dentro do prazo, a revisão das informações
L

integrantes da Diretoria Executiva.Em análise à documentação
D


rat
Administrativo-Financeiro a competência para representar a

b

territoriais e a regularização dos dados cadastrais para
Te
cn

apresentada, verifca-se que o item 3.4.1, inciso I, alínea “c”, do
Edital exige a apresentação de ata de eleição da atual diretoria
4
6

iv
o
Fundação em juízo ou fora dele e admite a delegação de
poderes. A menção a membro do Conselho Superior nesse
diii f à ã i
il
it

participação em futuros procedimentos do Programa.Após
verifcação do histórico de movimentações na Plataforma SP
#
ol
og

ou dos dirigentes da entidade, ou de procuração que
demonstre a capacidade da pessoa física de representar a

H
0
de
Se

spostvo reere-se sua atuaço em conjunto com o Dretor
Administrativo-Financeiro na constituição de procurações. A
documentação examinada comprova o cargo exercido por
a
d
a
Produz, constatou-se que, em 28/09/2026, às 17h44, a própria
entidade acessou e reabriu a etapa de habilitação jurídica para
C
ia

entidade gestora perante o certame. Observa-se, portanto, que

a
rtã


Paulo Sérgio Garefa mas não demonstra que ele detinha
CP

revisão das informações e dos documentos cadastrados.
3
da
Inf
a proponente apresentou, efetivamente, o documento exigido
elo Edital na etaa de inscrião da habilitaão jurídica Em
b
il
ozi

,
poderes para assinar individualmente a Declaração do Anexo I
L
Tu
Ressalta-se que a plataforma permite a edição das
informaões até o encerramento do razo de inscrião
B
A

or
m
p p ç ç .
retifcação ao exposto anteriormente na análise do recurso, é
possível verifcar a validade do mandato do Conselho de

it
a
nh
o

em nome da Fundação.A Declaração do Anexo I, prevista no
item 3.4.1, inciso I, alínea “g”, deveria ter sido apresentada na
ris
m
ç p ç,
cabendo à proponente fnalizar o procedimento para que a
documentação seja encaminhadaEntretanto os registros da
N
ã
C


aç

Administração e da Diretoria Executiva. Ressalta-se que o

d
etapa de submissão por pessoa com poderes para representar
#


o
.,
plataforma demonstram que, após a reabertura da etapa para
o
4

ão

presente parecer constitui retifcação da análise anteriormente
a
a entidade, conforme os itens 2.2.3 e 3.4.1, inciso I, alínea “c”, do
1

Re

revisão, não houve a conclusão do procedimento, razão pela
h
de
Li
m


realizada acerca do recurso, mediante o reconhecimento de
que a conclusão anterior quanto à irregularidade da
documentação apresentada decorreu de equívoco na
Edital. O acolhimento do pedido exigiria substituir a declaração
original por outra, frmada por signatária distinta. Os itens 3.6.2
e 3.6.4 vedam a inclusão, em fase recursal, de documentos que
deveriam ter sido aresentados na etaa de submissão bem
6
8
8
5
lig
io
so

qual a documentação não foi recebida e a inscrição
permaneceu com a situação de “não enviada”.Dessa forma, a
ausência da documentação não decorreu de falha no

a
b
il
it
eir
a
apreciação dos documentos encaminhados já por ocasião da
inscrição. Assim, a presente análise limita-se à revisão do
i i à
p p ,
como a reabertura dessa etapa. Assim, a substituição requerida
não pode ser admitida para sanar a pendência
F
de
Ap

processamento da plataforma ou de inconsistência no
recebimento dos arquivos, mas da não conclusão da etapa de
ii íi ói

a
d
entendmento anterormente adotado, luz da correta
interpretação da exigência editalícia e da documentação
originalmente apresentada pela proponente Diante do

identifcada.Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se
pelo improvimento do recurso interposto pela proponente da
ar
ec
id
habltação jurdca pela prpra proponente dentro do prazo
estabelecido.Ressalta-se que o procedimento de habilitação
jurídica deve observar os prazos e as condições estabelecidos
a
.
exposto, em retifcação à análise realizada anteriormente, esta
Secretaria manifesta-se pelo provimento do recurso interposto
CPL Turismo Corporativo de Sertãozinho, mantendo-se o
resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica.
a

no Edital. A fase recursal não se destina à regularização de
etapas não concluídas durante o período de inscrição, em

pela CPL Tecnologia da Informação de Limeira, alterando-se o
#
CP
Trata-se de recurso interposto pela proponente CPL Turismo
N

observância ao item 3.6.2 do Edital, devendo-se preservar a

resultado da habilitação jurídica para HABILITADA.
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL
F
2
L
Tu
Cultural de Sorocaba, referente à habilitação jurídica ao Edital
de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão da data
ã
o
isonomia e igualdade de participação ente todas as
proponentes. Destaca-se que a efetiva submissão, depois das

Transição Energética de Araraquara em face do resultado
D
ris
de emissão do documento apresentado para comprovar o

h
alterações realizadas é condição essencial para o recebimento

prévio da Etapa I do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº
02/2026, em razão da apresentação do número de protocolo de
3
0

m
o

endereço da entidade gestora.Em suas razões recursais, a
proponente alega excesso de formalismo e sustenta que o

a
b
da proposta, conforme itens 2.2.3 e 3.3 do Edital de
Reconhecimento.Quanto às demais solicitações relacionadas à
registro da ata de eleição, sem a juntada do documento.Em
C
Cu
ltu
Cartão de Inscrição Municipal permanece válido enquanto não
houver alteraão cadastral Arumenta ue o endereo nele
il
i
identifcação da entidade gestora, às denominações da CPL e à
comosião territorial ressalta-se ue o reenchimento e a
CP
L

suas razões recursais, a proponente esclarece que houve
equívoco no envio dos arquivos, uma vez que a ata de eleição
ral
de
ç . g q ç
indicado coincide com o constante do Comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ apresentado na

a
d
pç , q p
atualização dessas informações na plataforma são de
responsabilidade da própria proponente cabendo a esta
Tr

já estava em processo de registro à época da inscrição, tendo
id d i lE áli
N
So

inscrição. Requer, assim, a reavaliação conjunta dos

a
,
manter os dados cadastrais devidamente atualizados e em
#
an
siç
ão
so anexao apenas o respectvo protocoo.m anse aos
argumentos apresentados, verifca-se que o item 3.4.1, inciso I,
alínea “c” do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026

ã
o
ro
ca

documentos e, subsidiariamente, a realização de diligência
para conferência do cadastro municipal.Em análise aos
conformidade com as informações da cadeia produtiva
apresentada em cada processo de ReconhecimentoDiante do
F

En
,
estabelece expressamente a obrigatoriedade de apresentação

h
ba
argumentos apresentados, verifca-se que o item 3.4.1, inciso I,
exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo improvimento do
C
er

da ata de eleição da atual diretoria ou dos dirigentes da
a
alínea “d”, do Edital exige a apresentação de comprovante de
recurso interposto pela proponente da CPL Turismo Religioso
A
6
gé
tic

entidade, ou de procuração que comprove os poderes de
representação da pessoa física perante o Edital. Embora a
b
il
endereço da pessoa jurídica representante, emitido dentro do
período estabelecido. Para atendimento a essa exigência, a
ã d iã iil
de Aparecida.
#
CP
Trata-se de recurso interposto pela proponente CPL Turismo
N
E
B
a
de

proponente tenha apresentado a ata de eleição em sede
recursal, os itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital vedam a apresentação

it
a
proponente apresentou o Carto e Inscrço Muncpa,
emitido em 7 de julho de 2025, portanto fora do período
previsto no EditalEmbora o Comprovante de Inscrição e de
5
4

L
Tu

Rural de Mairiporã, em face do resultado prévio da Etapa I do
Edital de Chamamento Público SDE/SCDER nº 02/2026, em

ã
o
Ar

posterior de documentos exigidos na etapa inicial, bem como a

d
.
Situação Cadastral no CNPJ emitido em 25 de setembro de
C

ris

razão do envio de comprovante de residência ao invés do

h
ar

reabertura da fase de submissão documental em sede recursal.
Ai ã é íl diti dt i
a
,
2026, confrme a coincidência do endereço constante nos dois
6
0
m

Anexo I do referido Edital.Em suas razões, a recorrente
h h í hit d A I
a
b
aq
ua
ra
ssm, no possve amr o ocumeno para suprr a
ausência na inscrição original, uma vez que isso permitiria a
regularização documental após o encerramento do prazo de

documentos, ele foi apresentado para atendimento à exigência
prevista no item 3.4.1, inciso I, alínea “a”, não substituindo o
E
o
Ru
ral
reconece que ouve equvoco no preencmeno o nexo ,
resultando no envio de documento em desacordo com as
orientações estabelecidas no Edital especifcamente o

il
it

inscrições em prejuízo à isonomia entre as proponentes.Diante
documento exigido especifcamente pela alínea “d”. Da mesma de
,
encaminhamento do comprovante de residência em nome da

a
,
do exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo improvimento do
forma, a alegação de que o cadastro municipal permanece
M

entidade gestora em substituição à declaração exigida e do
d

recurso interposto pela CPL Transição Energética de
válido não afasta a pendência, uma vez que o apontamento se
air

Anexo I.Após análise das justifcativas apresentadas, a
a
Araraquara, mantendo-se o resultado de não habilitada na
etapa de habilitação jurídica.
refere à data de emissão do documento apresentado, requisito
expressamente previsto no Edital.Quanto ao pedido subsidiário
ê
ip
or
apresentação de novo documento em sede recursal, com a
fnalidade de sanar a pendência identifcada, não pode ser
#
2
CP
L
Trata-se de recurso interposto pela proponente CPL Turismo
Corporativo de Sertãozinho,referente à habilitaçãojurídica ao
N
ã
Este documento pode ser verifcado pelo códigoE.2026.11.06.1.16.1
em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
de realização de diligncia, os itens 4.1 e 4.2 do Edital
estabelecem a faculdade de a Comissão solicitar documentos e
ã
aceita, uma vez que possibilitaria a regularização documental
após o encerramento do prazo de inscrições, em prejuízo à
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).