DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| ar Declaração conforme o Anexo I. Além disso, os itens 3.6.2 e 3.6.4 11/234 - Diário Oficial do Estado de São Paulo |
Volume 136, nº 212, Cade 5 Tu Edital de Reconhecimento SDE/SCDER n° 02/2026, em razão do o |
rno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 6 de novembro de 2026 informações complementares ou realizar diligências quando |
|---|---|---|
| o vedam a inclusão de documentos que deveriam ter sido apresentados na etapa de submissão, bem como a reabertura dessa etapa em sede recursal.Assim, considerando as disposições editalícias e a necessidade de assegurar a |
1 D D C ris m o Co responsável legal indicado pela entidade gestora na Declaração do Anexo I do edital não possuir competência para representar a pessoa jurídica. Em suas razões recursais, a proponente esclarece que o Conselho Superior constitui o h a b il |
consideradas necessárias à adequada instrução do processo. Entretanto, conforme disposto no item 4.3, tais providências não constituem obrigação da Comissão nem direito das proponentes à complementação, correção ou saneamento dos |
| isonomia entre as proponentes, não é possível acolher o documento corrigido apresentado em recurso para sanar a pendência identifcada na etapa de habilitação jurídica.Diante d i if l ii d |
or po rat i órgão de deliberação superior da Fundação e a entidade compreendeu que seu Presidente representa a posição de maior representação. Ademias, reconhece que o Diretor diiiii i dd it a d |
documentos apresentados. Dessa forma, conclui-se pelo não provimento do recurso interposto pela CPL Turismo Cultural de Sorocaba, mantendo-se o resultado de não habilitada. |
| o exposto, esta Secretara manesta-se peo mprovmento o recurso interposto pela CPL Próteses Médicas de Rio Claro |
v o Amnstratvo-Fnancero sera a pessoa aequaa para a representação da entidadeEm análise aos argumentos a |
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Turismo |
| , mantendo-se o resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica. |
de Se . apresentados, verifca-se que o item 3.4.1, inciso I, alínea "c", do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER n° 02/2026 estabele |
Esportivo de Itu, referente à habilitação jurídica ao Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão de diêi t d d d iitêi |
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Saúde de Taubaté em face do resultado prévio da Etapa I do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão de a |
rtã ozi nh expressamente a obrigatoriedade de apresentação de ata de eleição de sua atual diretoria ou dos dirigentes da entidade, ou procuração que demonstrea capacidade da pessoa física de |
vergnca no comprovane e enereço e e nconssncas no preenchimento da Declaração do Anexo I.Em suas razões recursais, o Município reconhece que apresentou, por equívoco, o comprovante de residência pessoal do prefeito. |
declaração apresentada não estar preenchida em |
o representar a entidade gestora perante o Edital. Nesse sentido, |
Quanto à Declaração do Anexo I, atribui as inconsistências a |
| conformidade com o modelo constante do Anexo I do Edital e de a assinatura aposta no documento ser ilegível.Em suas |
embora a proponente justifque que o Presidente do Conselho Superior possua a maior posição de representação, em seu |
CP erros de digitação e requer a reconsideração da decisão, alegando boa-fé e o caráter formal das falhas apontadas.Em |
| razões recursais, a proponente alega que a declaração |
Estatuto essa posição possui como atribuições a fscalização dos atos administrativos convocação da Assembléia Geral |
L análise aos argumentos apresentados, quanto ao endereço, N |
| apresentada contém as informações pertinentes e atende à fnalidade do documento exigido. Quanto à assinatura, afrma |
, Ordinária ou Extraordinária e designação de integrantes da Diretoria Executiva. Ademais a apresentação de novo |
# Tu ris verifca-se que a fatura de telefonia apresentada na inscrição está em nome do prefeito e identifca sua residência, em local ã o |
| que o documento foi devidamente assinado por seu tt ll ttd tl difldd d N |
, documento em sede recursal, com a fnalidade de sanar a |
4 6 m distinto da sede do Município. Assim, a fatura apresentada f d lí “d” ã d d h |
| CP represenane ega, susenano que evenua cuae e leitura não caracteriza ausência de assinatura ou de ã |
pendência identifcada, não pode ser aceita, uma vez que |
7 o para ns a anea no comprova o enereço a pessoa jurídica representante A conta de energia elétrica em nome do a b |
| # 2 L Sa manifestação de vontade. Com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do formalismo o h |
possibilitaria a regularização documental após o encerramento do prazo de inscrições, em prejuízo à isonomia entre as |
D 4 Es po . Município, referente à sede da Prefeitura, foi apresentada somente em fase recursal, não podendo ser considerada para il it |
| 1 5 úd e d moderado, solicita a reanálise da documentação e a reforma da decisão de inabilitação.Em análise aos argumentos a b |
proponentes.Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo improvimento do recurso interposto pela CPL Turismo |
D rti vo d substituir o comprovante apresentado na inscrição, em desacordo com os itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital.Quanto à a d |
| 8 4 e Ta ub apresentados, verifca-se que eles não são sufcientes para afastar as irregularidades identifcadas na documentação “” il it |
Corporativo de Sertãozinho, mantendo-se o resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica. |
e Itu Declaração do Anexo I, verifca-se que a versão apresentada na inscrição, assinada pelo prefeito, identifca o Município e o a |
| 1 at submetida. O item 3.4.1, inciso I, alínea g, do Edital estabelece a |
Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Turismo |
processo de reconhecimento, registra a ciência e a |
| é a obrigatoriedade de apresentação da declaração preenchida f dl d A I Ai id d |
Coorporativo de Sertãozinho contra o resultado preliminar da hbiliã ídi Edil d Rhi SDE/SCDER |
concordância com os termos do Edital e declara a ausência das dõ liái Eb flh d dã |
| conorme o moeo constante o nexo . ssm, ana que a roonente aleue ue o documento contém as informaões a |
ataço jurca no ta e econecmento nº 02/2026 em razão de endência relativa à comrovaão dos |
veaçes apcves. mora apresente aas e reaço, estas não comrometem o sentido das manifestaões razão |
| pp g q ç pertinentes, é necessário observar o modelo estabelecido no instrumento convocatório. Ademais, a alegação de que a |
, p pç poderes do signatário da Declaração do Anexo I para representar a entidade gestora.Em suas razões recursais, a |
p ç, pela qual se considera atendida a exigência editalícia, afastando-se esse apontamento.Diante do exposto, esta |
declaração foi assinada pelo representante legal não afasta a desconformidade identifcada, uma vez que a documentação |
proponente esclarece que indicou o Presidente do Conselho Superior como representante legal por entender que a |
Secretaria manifesta-se pelo improvimento do recurso interposto pela CPL Turismo Esportivo de Itu, mantendo-se o |
apresentada deve atender integralmente às exigências editalícias.Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo |
presidência do órgão de deliberação superior da Fundação lhe conferia poderes de representação. Reconhece que o art. 28, |
resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica. Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL Turismo |
| improvimento do recurso interposto pela CPL Saúde de |
inciso II, do Estatuto Social atribui essa competência ao titular |
Religioso de Aparecida, referente à habilitação jurídica ao |
| Taubaté, mantendo-se o resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica. |
CP da Diretoria Administrativo-Financeira e requer que sejam consideradas a ata de nomeação e uma nova Declaração do i i ái |
Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão da ausência de conclusão da etapa de habilitação jurídica na |
| Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL |
L Anexo I, assnada pela ttular do cargo.Da anlse dos arumentos e da documentaão verifca-se ue a ata do |
Plataforma SP Produz.Em seu recurso, a entidade solicita a |
| Tecnologia da Informação de Limeira em face do resultado |
Tu g ç, q biênio 2025–2027 comprova a eleição de Paulo Sérgio Garefa |
verifcação dos registros eletrônicos da Plataforma SP Produz, |
| prévio da Etapa I do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão da ausência de documento que comprove a liã d tt ll d tidd tE |
ris m para a Presidência do Conselho Superior e a designação de Marina Pessoto Martins para a Diretoria Administrativo- N ã |
alegando divergências entre as movimentações registradas no histórico e a situação fnal apresentada pelo sistema, além de íi iitêi dti lid à |
| eeço o represenane ega a enae gesora.m suas razões recursais a proponente esclarece que a ata |
# o C Financeira. Nos termos do art. 19, inciso III, do Estatuto Social, o |
possves nconssncas caasras reaconaas identifcação da CPL e da entidade gestora Solicita ainda a |
| CP , apresentada registra a eleição e posse do atual Presidente do Conselho de Administração, bem como a eleição dos |
3 1 o or po cabe ao Conselho Superior designar os integrantes da Diretoria Executiva. O art. 28, inciso II, por sua vez, atribui ao Diretor h a |
. , , consideração de documentos que eventualmente tenham sido encaminhados dentro do prazo, a revisão das informações |
| L integrantes da Diretoria Executiva.Em análise à documentação |
D rat Administrativo-Financeiro a competência para representar a b |
territoriais e a regularização dos dados cadastrais para |
| Te cn apresentada, verifca-se que o item 3.4.1, inciso I, alínea “c”, do Edital exige a apresentação de ata de eleição da atual diretoria |
4 6 iv o Fundação em juízo ou fora dele e admite a delegação de poderes. A menção a membro do Conselho Superior nesse diii f à ã i il it |
participação em futuros procedimentos do Programa.Após verifcação do histórico de movimentações na Plataforma SP |
| # ol og ou dos dirigentes da entidade, ou de procuração que demonstre a capacidade da pessoa física de representar a H |
0 de Se spostvo reere-se sua atuaço em conjunto com o Dretor Administrativo-Financeiro na constituição de procurações. A documentação examinada comprova o cargo exercido por a d a |
Produz, constatou-se que, em 28/09/2026, às 17h44, a própria entidade acessou e reabriu a etapa de habilitação jurídica para |
| C ia entidade gestora perante o certame. Observa-se, portanto, que a |
rtã Paulo Sérgio Garefa mas não demonstra que ele detinha |
CP revisão das informações e dos documentos cadastrados. |
| 3 da Inf a proponente apresentou, efetivamente, o documento exigido elo Edital na etaa de inscrião da habilitaão jurídica Em b il |
ozi , poderes para assinar individualmente a Declaração do Anexo I |
L Tu Ressalta-se que a plataforma permite a edição das informaões até o encerramento do razo de inscrião |
| B A or m p p ç ç . retifcação ao exposto anteriormente na análise do recurso, é possível verifcar a validade do mandato do Conselho de it a |
nh o em nome da Fundação.A Declaração do Anexo I, prevista no item 3.4.1, inciso I, alínea “g”, deveria ter sido apresentada na |
ris m ç p ç, cabendo à proponente fnalizar o procedimento para que a documentação seja encaminhadaEntretanto os registros da N ã |
| C aç Administração e da Diretoria Executiva. Ressalta-se que o d |
etapa de submissão por pessoa com poderes para representar |
# o ., plataforma demonstram que, após a reabertura da etapa para o |
| 4 ão presente parecer constitui retifcação da análise anteriormente a |
a entidade, conforme os itens 2.2.3 e 3.4.1, inciso I, alínea “c”, do |
1 Re revisão, não houve a conclusão do procedimento, razão pela h |
| de Li m realizada acerca do recurso, mediante o reconhecimento de que a conclusão anterior quanto à irregularidade da documentação apresentada decorreu de equívoco na |
Edital. O acolhimento do pedido exigiria substituir a declaração original por outra, frmada por signatária distinta. Os itens 3.6.2 e 3.6.4 vedam a inclusão, em fase recursal, de documentos que deveriam ter sido aresentados na etaa de submissão bem |
6 8 8 5 lig io so qual a documentação não foi recebida e a inscrição permaneceu com a situação de “não enviada”.Dessa forma, a ausência da documentação não decorreu de falha no a b il it |
| eir a apreciação dos documentos encaminhados já por ocasião da inscrição. Assim, a presente análise limita-se à revisão do i i à |
p p , como a reabertura dessa etapa. Assim, a substituição requerida não pode ser admitida para sanar a pendência |
F de Ap processamento da plataforma ou de inconsistência no recebimento dos arquivos, mas da não conclusão da etapa de ii íi ói a d |
| entendmento anterormente adotado, luz da correta interpretação da exigência editalícia e da documentação originalmente apresentada pela proponente Diante do |
identifcada.Diante do exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo improvimento do recurso interposto pela proponente da |
ar ec id habltação jurdca pela prpra proponente dentro do prazo estabelecido.Ressalta-se que o procedimento de habilitação jurídica deve observar os prazos e as condições estabelecidos a |
| . exposto, em retifcação à análise realizada anteriormente, esta Secretaria manifesta-se pelo provimento do recurso interposto |
CPL Turismo Corporativo de Sertãozinho, mantendo-se o resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica. |
a no Edital. A fase recursal não se destina à regularização de etapas não concluídas durante o período de inscrição, em |
pela CPL Tecnologia da Informação de Limeira, alterando-se o |
# CP Trata-se de recurso interposto pela proponente CPL Turismo N |
observância ao item 3.6.2 do Edital, devendo-se preservar a |
resultado da habilitação jurídica para HABILITADA. Trata-se de recurso interposto pela proponente da CPL |
F 2 L Tu Cultural de Sorocaba, referente à habilitação jurídica ao Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão da data ã o |
isonomia e igualdade de participação ente todas as proponentes. Destaca-se que a efetiva submissão, depois das |
Transição Energética de Araraquara em face do resultado |
D ris de emissão do documento apresentado para comprovar o h |
alterações realizadas é condição essencial para o recebimento |
prévio da Etapa I do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026, em razão da apresentação do número de protocolo de |
3 0 m o endereço da entidade gestora.Em suas razões recursais, a proponente alega excesso de formalismo e sustenta que o a b |
da proposta, conforme itens 2.2.3 e 3.3 do Edital de Reconhecimento.Quanto às demais solicitações relacionadas à |
| registro da ata de eleição, sem a juntada do documento.Em |
C Cu ltu Cartão de Inscrição Municipal permanece válido enquanto não houver alteraão cadastral Arumenta ue o endereo nele il i |
identifcação da entidade gestora, às denominações da CPL e à comosião territorial ressalta-se ue o reenchimento e a |
| CP L suas razões recursais, a proponente esclarece que houve equívoco no envio dos arquivos, uma vez que a ata de eleição |
ral de ç . g q ç indicado coincide com o constante do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ apresentado na a d |
pç , q p atualização dessas informações na plataforma são de responsabilidade da própria proponente cabendo a esta |
| Tr já estava em processo de registro à época da inscrição, tendo id d i lE áli N |
So inscrição. Requer, assim, a reavaliação conjunta dos a |
, manter os dados cadastrais devidamente atualizados e em |
| # an siç ão so anexao apenas o respectvo protocoo.m anse aos argumentos apresentados, verifca-se que o item 3.4.1, inciso I, alínea “c” do Edital de Reconhecimento SDE/SCDER nº 02/2026 ã o |
ro ca documentos e, subsidiariamente, a realização de diligência para conferência do cadastro municipal.Em análise aos |
conformidade com as informações da cadeia produtiva apresentada em cada processo de ReconhecimentoDiante do |
| F En , estabelece expressamente a obrigatoriedade de apresentação h |
ba argumentos apresentados, verifca-se que o item 3.4.1, inciso I, |
exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo improvimento do |
| C er da ata de eleição da atual diretoria ou dos dirigentes da a |
alínea “d”, do Edital exige a apresentação de comprovante de |
recurso interposto pela proponente da CPL Turismo Religioso |
| A 6 gé tic entidade, ou de procuração que comprove os poderes de representação da pessoa física perante o Edital. Embora a b il |
endereço da pessoa jurídica representante, emitido dentro do período estabelecido. Para atendimento a essa exigência, a ã d iã iil |
de Aparecida. # CP Trata-se de recurso interposto pela proponente CPL Turismo N |
| E B a de proponente tenha apresentado a ata de eleição em sede recursal, os itens 3.6.2 e 3.6.4 do Edital vedam a apresentação it a |
proponente apresentou o Carto e Inscrço Muncpa, emitido em 7 de julho de 2025, portanto fora do período previsto no EditalEmbora o Comprovante de Inscrição e de |
5 4 L Tu Rural de Mairiporã, em face do resultado prévio da Etapa I do Edital de Chamamento Público SDE/SCDER nº 02/2026, em ã o |
| Ar posterior de documentos exigidos na etapa inicial, bem como a d |
. Situação Cadastral no CNPJ emitido em 25 de setembro de |
C ris razão do envio de comprovante de residência ao invés do h |
| ar reabertura da fase de submissão documental em sede recursal. Ai ã é íl diti dt i a |
, 2026, confrme a coincidência do endereço constante nos dois |
6 0 m Anexo I do referido Edital.Em suas razões, a recorrente h h í hit d A I a b |
| aq ua ra ssm, no possve amr o ocumeno para suprr a ausência na inscrição original, uma vez que isso permitiria a regularização documental após o encerramento do prazo de |
documentos, ele foi apresentado para atendimento à exigência prevista no item 3.4.1, inciso I, alínea “a”, não substituindo o |
E o Ru ral reconece que ouve equvoco no preencmeno o nexo , resultando no envio de documento em desacordo com as orientações estabelecidas no Edital especifcamente o il it |
inscrições em prejuízo à isonomia entre as proponentes.Diante |
documento exigido especifcamente pela alínea “d”. Da mesma | de , encaminhamento do comprovante de residência em nome da a |
| , do exposto, esta Secretaria manifesta-se pelo improvimento do |
forma, a alegação de que o cadastro municipal permanece |
M entidade gestora em substituição à declaração exigida e do d |
recurso interposto pela CPL Transição Energética de |
válido não afasta a pendência, uma vez que o apontamento se |
air Anexo I.Após análise das justifcativas apresentadas, a a |
| Araraquara, mantendo-se o resultado de não habilitada na etapa de habilitação jurídica. |
refere à data de emissão do documento apresentado, requisito expressamente previsto no Edital.Quanto ao pedido subsidiário ê |
ip or apresentação de novo documento em sede recursal, com a fnalidade de sanar a pendência identifcada, não pode ser |
| # 2 CP L Trata-se de recurso interposto pela proponente CPL Turismo Corporativo de Sertãozinho,referente à habilitaçãojurídica ao N ã Este documento pode ser verifcado pelo códigoE.2026.11.06.1.16.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade |
de realização de diligncia, os itens 4.1 e 4.2 do Edital estabelecem a faculdade de a Comissão solicitar documentos e |
ã aceita, uma vez que possibilitaria a regularização documental após o encerramento do prazo de inscrições, em prejuízo à Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). |