Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/10/2021 · pág. 9

DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500009 9 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 3.520, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º da Lei 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, c/c com o art. 9º, inciso II, e o art. 19 do Anexo do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e tendo em vista o que consta do processo nº 01250.059821/2018-19, resolve: Art. 1º Outorgar autorização à ASSOCIAÇÃO DE RADIOFUSÃO COMUNITÁRIA ALTERNATIVA FM, inscrita no CNPJ sob nº 18.473.861/0001-52, cuja sede se situa na Rua São Raimundo, 180A - Centro, na localidade de Peritoró, Estado do Maranhão, para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, utilizando o canal 200, cuja frequência é de 87,9 MHz. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal. Parágrafo único. A autorizada deverá iniciar a execução do serviço em caráter definitivo no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato de deliberação a que se refere o caput. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO FARIA PORTARIA MCOM Nº 3.572, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 01250.059475/2017-80, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 9778/2021/SEI-MCOM, chancelada pelo Parecer Jurídico n.º 0352/2021/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 19 de junho de 2018, a permissão outorgada à SOCIEDADE RÁDIO IMBIARA DE ARAXÁ LTDA (CNPJ nº 16.906.190/0001-40), nos termos da Portaria nº 591, de 09 de junho de 1978, publicada em 19 de junho de 1978, para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Araxá, Estado de Minas Gerais. Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por esta Portaria reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO FARIA PORTARIA MCOM Nº 3.654, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, SUBSTITUTO EVENTUAL, designado por Decreto de 23 de setembro de 2021, publicado no DOU de 24 de setembro de 2021, no uso das suas atribuições, observado o disposto no Decreto n° 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o disposto no artigo 18 da Portaria n° 141, de 22 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 24/07/2020, bem como o que consta do Processo n° 01250.005037/2019-63, resolve: Art. 1° Outorgar autorização à TVSBT CANAL 3 DE NOVA FRIBURGO LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 29.341.120/0001-34, para executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, com utilização do canal 23 (vinte e três), em caráter primário e com tecnologia digital, no município de SÃO PEDRO DA ALDEIA, estado do Rio de Janeiro. Art. 2° A autorização ora outorgada tem caráter precário e objetiva-se a retransmitir os sinais provenientes da TVSBT CANAL 3 DE NOVA FRIBURGO LTDA, pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº 29.341.120/0001-34, cuja outorga foi deferida por meio do Decreto nº 83094, de 26 de janeiro de 1979, publicado no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 1979, para execução do serviço no município de Nova Friburgo, estado do Rio de Janeiro. Art. 3° A presente autorização reger-se-á pelas disposições do citado Decreto e demais normas específicas. Art. 4° Para fins de execução do referido serviço deverão ser observado os prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitação do licenciamento da estação, estabelecidos no artigo 24 do Decreto n° 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto n° 10.405, de 25 de junho de 2020. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO DESPACHO Nº 285, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, resolve acolher o PARECER nº 0702/2014/RVP/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, invocando seus fundamentos como razão desta decisão, de sorte a conhecer e negar provimento à manifestação interposta pela licitante SISTEMA NOROESTE DE COMUNICAÇÕES LTDA , mantendo-se a decisão da Comissão Especial de Licitação que habilitou a proponente MOMENTO DE COMUNICAÇÃO LTDA, na Concorrência nº 106/2001-SSR/MC, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Ed i t a l . FÁBIO DE FARIA ANEXO ÚNICO MANIFESTAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . CO N CO R R Ê N C I A UF LO C A L I DA D ES S E R V I ÇO I N T E R ES S A DA . 106/2001 - SSR/MC MG PONTE NOVA e UBÁ FM SISTEMA NOROESTE DE COMUNICAÇÕES LTDA DESPACHO Nº 286, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, resolve acolher o PARECER nº 0702/2014/RVP/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, invocando seus fundamentos como razão desta decisão, de sorte a conhecer e dar provimento à manifestação interposta pela licitante RÁDIO TROPICAL DE PONTE NOVA LTDA, mantendo-se o ato de habilitação da proponente na Concorrência nº 106/2001-SSR/MC, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital. FÁBIO DE FARIA ANEXO ÚNICO MANIFESTAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . CO N CO R R Ê N C I A UF LO C A L I DA D E S E R V I ÇO I N T E R ES S A DA S . 106/2001 - SSR/MC MG PONTE NOVA e UBÁ FM RÁDIO TROPICAL DE PONTE NOVA LTDA. DESPACHO Nº 287, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, resolve acolher o PARECER nº 0702/2014/RVP/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU, invocando seus fundamentos como razão desta decisão, de sorte a não conhecer, posto que é intempestiva, a manifestação interposta pela licitante MOMENTO DE COMUNICAÇÃO LTDA. Entretanto, pela autotutela administrativa, será mantido o ato de habilitação da proponente na Concorrência nº 106/2001-SSR/MC, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital. FÁBIO DE FARIA ANEXO ÚNICO MANIFESTAÇÃO NÃO CONHECIDA . CO N CO R R Ê N C I A UF LO C A L I DA D E S E R V I ÇO I N T E R ES S A DA S . 106/2001 - SSR/MC MG PONTE NOVA e UBÁ FM MOMENTO DE COMUNICAÇÃO LTDA. DESPACHO Nº 288, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Acolho a NOTA TÉCNICA nº 9.457/2021/SEI-MCOM e o PARECER nº 00327/2021/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, invocando seus respectivos fundamentos como razão desta decisão, de sorte a HOMOLOGAR a Concorrência nº 106/2001 - SSR/MC e promover a adjudicação de seu objeto à proponente vencedora, de acordo com o Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital. FÁBIO DE FARIA Ministro ANEXO ÚNICO . CO N CO R R Ê N C I A UF LO C A L I DA D E S E R V I ÇO PROPONENTE VENCEDORA Nº DO PROCESSO . 106/2001 - SSR/MC MG PONTE NOVA FM RÁDIO TROPICAL DE PONTE NOVA LTDA. 53710.000365/2002-64 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO ANATEL Nº 748, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 83, de 18 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 906, de 21 de outubro de 2021; CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.012173/2019-14, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Alterar o art. 10 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 21 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação, alterando o parágrafo único para § 1º e acrescido do § 2º: "Art. 10. ................... § 1º No caso referido no caput, a descrição técnica do sistema proposto deverá incluir as características da rede de satélite, bem como as faixas de radiofrequências propostas para utilização. § 2º A autorização mencionada no caput não dispensa a necessidade de autorização de uso de radiofrequências referente às faixas de frequências utilizadas pela estação terrena." Art. 3º Dar nova redação ao art. 3º do Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 12 de maio de 2014, nos seguintes termos: "Art. 3º A autorização objeto deste Regulamento se aplica ao uso temporário de radiofrequências, inclusive para comunicação via satélite, para cobertura de eventos diversos, incluindo a demonstração de produto emissor de radiofrequências e a visita oficial ao Brasil de autoridades estrangeiras ou embarcações e aeronaves militares estrangeiras." (NR) Art. 4º Dar nova redação ao inciso III do § 2º do art. 8º do Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 12 de maio de 2014, que passa a vigorar nos seguintes termos: "III - Informações técnicas sobre o uso de radiofrequências pretendido;" (NR) Art. 5º Dar nova redação ao § 3º do art. 8º do Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 12 de maio de 2014, que passa a vigorar nos seguintes termos: "§ 3º Quando o uso temporário de radiofrequências envolver comunicação via satélite, a solicitação para obtenção da autorização deve conter, ainda: I - informações técnicas do satélite, incluindo a rede de satélites correspondente na UIT; e, II - documento declaratório de que a capacidade satelital será contratada do representante legal no Brasil da exploradora de satélite estrangeiro ou da exploradora de satélite brasileiro, caso a solicitação de autorização esteja associada a satélite cujo Direito de Exploração tenha sido conferido." (NR) Art. 6º Dar nova redação ao inciso IX do art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013, que passa a vigorar nos seguintes termos: "IX - aprovar o plano de numeração e a conferência ou transferência de direito de exploração de satélite;" (NR) Art. 7º Dar nova redação ao inciso XLI do art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013, que passa a vigorar nos seguintes termos: "XLI - anuir previamente e aprovar, conforme o caso, alteração que caracterize transferência de controle de empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequências, especialmente as decorrentes de cisão, fusão, incorporação e transformação, referente a outorgas decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos da legislação aplicável;" (NR) Art. 8º Dar nova redação ao inciso XVI do art. 136 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013, que passa a vigorar nos seguintes termos: "XVI - instituir Comissão de Licitação para concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, para autorização de uso de radiofrequência e para autorização de uso de numeração." (NR)