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Diário Oficial da União · 25/10/2021 · pág. 10

DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500010 10 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º Dar nova redação ao inciso IX do art. 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013, que passa a vigorar nos seguintes termos: "IX - propor a conferência de direito de exploração de satélite;" (NR) Art. 10. Dar nova redação ao inciso VI do art. 159 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013, que passa a vigorar nos seguintes termos: "VI - anuir previamente e aprovar, conforme o caso, alteração que caracterize transferência de controle de empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, especialmente as decorrentes de cisão, fusão, incorporação e transformação, referente a outorgas não decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por prestadoras que se enquadrem no conceito de empresas de pequeno porte, nos termos da legislação aplicável;" (NR) Art. 11. Dar nova redação ao art. 179 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 179. A Gerência de Regulamentação é responsável pela elaboração de atos normativos, de instrumentos editalícios que visem à outorga de concessão, permissão e autorização para expedição de serviços de telecomunicações, de direito de uso de radiofrequências, de propostas de adequação legislativa e pela consistência do modelo regulatório do setor de telecomunicações, ressalvadas as competências dos demais órgãos previstas neste Regimento Interno." (NR) Art. 12. Dar nova redação ao inciso VI do art. 180 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013, que passa a vigorar nos seguintes termos: "VI - propor e coordenar os trabalhos para elaboração de edital e chamamento público para a realização de licitação para exploração de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências, inclusive o plano de negócio;" (NR) Art. 13. Dar nova redação ao inciso XVII do art. 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013, que passa a vigorar nos seguintes termos: "XVII - analisar solicitação de direito de exploração de satélite e uso de radiofrequências associadas, inclusive no que se refere à prorrogação, transferência e extinção, exceto por caducidade;" (NR) Art. 14. Dar nova redação ao inciso XIII do art. 187 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013, que passa a vigorar nos seguintes termos: "XIII - analisar solicitação de conferência ou prorrogação de direito de exploração de satélite quanto aos aspectos técnicos e de coordenação;" (NR) Art. 15. Dar nova redação ao inciso IV do art. 215 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013, que passa a vigorar nos seguintes termos: "IV - certificar o registro de alteração de atos constitutivos de empresas exploradoras de serviços de telecomunicações e detentoras de direito de exploração de satélite brasileiro, no âmbito do monitoramento do controle societário sujeito ao controle posterior da Agência, nos termos da regulamentação aplicável;" (NR) Art. 16. Revogar: I - o art. 103 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 1998; II - a Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Uso de Radiofrequências abaixo de 1 GHz por Sistemas de Satélites não Geoestacionários; III - a Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2000, que aprova o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações; IV - a Resolução nº 267, de 27 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, que aprova o Regulamento sobre o Pagamento de Recuperação de Custos referentes a Publicações de Informações de Redes de Satélites; V - a Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro; VI - a Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 1 de outubro de 2004, que aprova o modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro; VII - a Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas; VIII - a Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro; IX - o inciso X do artigo 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013; X - o inciso XVIII do artigo 183 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013; XI - a Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite; e, XII - a Súmula nº 10, de 15 de março 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2011. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021. LEONARDO EULER DE MORAIS Presidente do Conselho ANEXO REGULAMENTO GERAL DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre as condições gerais para a Exploração de Satélites sobre o território brasileiro e para conferência de Direito de Exploração de Satélite, brasileiro ou estrangeiro, em conformidade com a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e observados os tratados, acordos e atos internacionais dos quais o Brasil faça parte. Art. 2º A exploração de satélites brasileiros e estrangeiros, bem como das estações terrenas associadas, está sujeita às disposições da Regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Parágrafo único. A Anatel poderá exigir a observância de disposições do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e das orientações para uso do espaço exterior do Departamento das Nações Unidas para Assuntos do Espaço Exterior (UNOOSA). CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições: I - Acordo de coordenação: documento produzido pelas partes responsáveis por sistemas de comunicações que estabelece as condições e os parâmetros acordados para que esses sistemas possam operar harmoniosamente; II - Colocalização de satélites: cenário de compartilhamento da mesma posição orbital nominal por 2 (dois) ou mais satélites; III - Direito de Exploração de Satélite: é o ato administrativo que autoriza o uso de recursos de órbita e de radiofrequências para o controle e monitoração do satélite, a telecomunicação via satélite e o Provimento de Capacidade Satelital sobre o território brasileiro, por Satélite Brasileiro ou por Satélite Estrangeiro; IV - Entrada em Operação de Satélite: posicionamento de satélite na posição orbital ou planos orbitais associados à outorga, com capacidade de transmissão e recepção nas faixas de frequências outorgadas; V - Exploração de Satélite: uso de Sistema de Comunicação via Satélite para tráfego de quaisquer tipos de sinais de telecomunicações, para fins comerciais ou não; VI - Exploradora de Satélite: Operadora de Satélite à qual foi conferido o Direito de Exploração de Satélite; VII - Filing da Rede de Satélite (ou Rede de Satélite): projeto do Sistema de Comunicação via Satélite submetido à UIT em conformidade com o disposto no RR; VIII - Notificação de Rede de Satélite: inscrição da Rede de Satélite no registro mestre internacional de frequências da UIT (MIFR); IX - Operação de satélites (ou operação): configuração de parâmetros técnicos para a transmissão e recepção de sinais de comunicação por satélite, incluindo aqueles relativos ao seu controle; X - Operação em órbita inclinada: operação de satélite geoestacionário na qual há relaxamento do controle orbital na direção norte-sul; XI - Operadora de Satélite: entidade proprietária do Segmento Espacial e/ou responsável pelo Filing da Rede de Satélite e/ou pela implantação e operação do Segmento Espacial; XII - Posição Orbital: posição na órbita de satélites geoestacionários caracterizada por uma longitude; XIII - Planos dos Apêndices 30-30A e 30B do RR: planos de consignação de recursos de órbita e espectro radioelétrico em faixas de frequências associadas aos serviços de Radiodifusão por Satélite e Fixo por Satélite, respectivamente; XIV - Provimento de Capacidade Satelital: oferecimento de infraestrutura de satélites para tráfego de quaisquer tipos de sinais de telecomunicações; XV - Satélite Brasileiro: é o que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico notificados pelo Brasil ante a UIT e cuja estação de controle e monitoração esteja instalada no território brasileiro; XVI - Satélite Estrangeiro: é o que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico notificados por outros países ante a UIT; XVII - Segmento Espacial: são os satélites e as estações terrenas de rastreamento, telemetria, comando, controle, monitoração e equipamentos requeridos para suportar a operação desses satélites; XVIII - Satélite Geoestacionário: satélite geossíncrono de órbita circular localizado no plano do equador terrestre que permanece relativamente fixo em relação a um ponto específico da Terra; XIX - Satélite Não Geoestacionário: satélite cujas características orbitais não o enquadrem como satélite geoestacionário; e, XX - Sistema de Comunicação via Satélite: sistema de telecomunicações consistindo de um ou mais satélites e as estações terrenas associadas. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 4º A Exploração de Satélite sobre o território brasileiro, quando houver comunicação com estação terrena no território brasileiro, depende de: I - Conferência, pela Anatel, de Direito de Exploração de Satélite, quando associada ao Serviço Fixo por Satélite, Serviço Móvel por Satélite ou Serviço de Radiodifusão por Satélite; II - Autorização para uso das radiofrequências utilizadas pelas estações terrenas e autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, quando associada aos serviços de radiocomunicação Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial; III - Autorização para execução do Serviço de Radioamador, quando associada ao serviço de radiocomunicação Radioamador por Satélite. § 1º Independe de outorga a Exploração de Satélite sobre o território brasileiro associada aos serviços de radiocomunicação de Sinais Padrões de Frequência e Tempo, Radiodeterminação por Satélite, Radiolocalização por Satélite, Radionavegação por Satélite e para Enlaces entre Satélites. § 2º Sistemas de comunicação via satélite operando sobre território brasileiro, ainda que dispensados de Direito de Exploração de Satélite ou de autorização para uso de radiofrequências associada à autorização para exploração do serviço de telecomunicações, devem estar associados a redes de satélites no âmbito da UIT. Art. 5º O Provimento de Capacidade Satelital não constitui serviço de telecomunicações. Art. 6º A Exploradora de Satélite poderá prover capacidade satelital somente a prestadoras de serviços de telecomunicações e de radiodifusão ou às Forças Armadas. Parágrafo único. A Exploradora de Satélite poderá ser também prestadora de serviço de telecomunicações, desde que mantenha registros contábeis separados. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS A REDES DE SATÉLITES Art. 7º As entidades interessadas em utilizar um novo recurso de órbita e espectro em nome do Brasil deverão encaminhar à Agência o formulário de solicitação de envio de Filing da Rede de Satélite, disponível no portal da Agência na Internet, e os formulários contendo as informações técnicas do Sistema de Comunicação via Satélite para envio à UIT, conforme estabelecido no RR. § 1º As ações relacionadas ao Filing da Rede de Satélite, inclusive seu envio à UIT, estarão sujeitas à avaliação da Agência, podendo ser solicitadas informações adicionais. § 2º O envio do Filing da Rede de Satélite à UIT não configura conferência de Direito de Exploração de Satélite ou autorização para uso de radiofrequências associada à autorização para exploração de serviço de telecomunicações e não assegura nenhum tipo de privilégio ou preferência para obtenção de tais outorgas. § 3º A interessada que solicitou o envio do Filing da Rede de Satélite à UIT é responsável pelo cumprimento dos procedimentos regulatórios estabelecidos no RR e pelo pagamento da fatura de recuperação de custos gerada pela UIT. § 4º Quando da submissão do Filing da Rede de Satélite à UIT, a Agência informará os dados da entidade responsável à UIT para que a fatura de recuperação de custos seja endereçada à interessada com cópia à Anatel. § 5º O pagamento de que trata o § 3º deverá ser realizado dentro do prazo estabelecido pela UIT, sendo que: I - O não pagamento da fatura sujeitará a entidade responsável às sanções estabelecidas na regulamentação, além do cancelamento do Filing da Rede de Satélite pela UIT; e II - O comprovante de pagamento da fatura deve ser apresentado à Anatel em até 2 (dois) dias úteis após o pagamento. § 6º No caso de recurso de órbita e espectro associado ao serviço Radioamador, é pré-requisito para envio do Filing da Rede de Satélite à UIT, a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) apropriado, conforme regulamentação específica. Art. 8º Alternativamente ao disposto no artigo 7º deste Regulamento, a entidade interessada em utilizar recursos de órbita e espectro em nome do Brasil poderá assumir a responsabilidade pelo cumprimento dos procedimentos regulatórios estabelecidos no RR e pelo pagamento de fatura de recuperação de custos gerada pela UIT relativos a Filings de Redes de Satélites brasileiros existentes que não estejam sob responsabilidade de nenhuma Operadora de Satélite, desde que a indicação de interesse esteja vinculada à solicitação de outorga para uso de satélites. Parágrafo único. A escolha dos recursos de órbita e espectro é de inteira responsabilidade da entidade interessada, não cabendo quaisquer responsabilidades à Anatel.