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Diário Oficial da União · 25/10/2021 · pág. 11

DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500011 11 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º Para fins de registro internacional de responsabilidade sobre objetos espaciais, ante aos organismos internacionais competentes, satélites que tenham apenas carga útil associada a recursos de órbita e espectro radioelétrico em nome do Brasil na UIT deverão ser registrados pelo Brasil. Parágrafo único. Satélites que também tenham carga útil associada a recursos de órbita e espectro radioelétrico em nome de outras administrações poderão ser registrados pelo Brasil ou por estas administrações. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES DE COORDENAÇÃO Art. 10. A exploração de satélites sobre o território brasileiro requer coordenação prévia com sistemas de comunicação via satélite que tenham prioridade de coordenação no âmbito nacional para os quais haja sobreposição de frequências, observados os critérios técnicos e operacionais definidos em Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências. § 1º Terão prioridade de coordenação no âmbito nacional sobre satélites entrantes as redes de satélite notificadas em nome do Brasil, os direitos de exploração devidamente conferidos e aqueles cuja solicitação de autorização para exploração de satélite tenha sido protocolizada anteriormente. § 2º Satélites que implementem redes de satélite notificadas em nome do Brasil assumirão a prioridade de coordenação, no âmbito nacional, da rede de satélite, sem necessidade de realização de nova coordenação, desde que mantidas as características operacionais acordadas para uso da rede. § 3º Para fins de coordenação no âmbito nacional entre satélites associados aos serviços de Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial, terão prioridade de coordenação sobre satélites entrantes os satélites já em operação no Brasil, cujas redes de satélites tenham sido submetidas à UIT anteriormente. § 4º A coordenação de satélites associados ao serviço Radioamador por Satélite observará os procedimentos da UIT e da União Internacional de Radioamadores. § 5º A exploradora de satélite que efetue alterações às características técnicas em seu sistema, que possam causar interferência maior que aquela já coordenada, deverá se submeter a novo processo de coordenação com os sistemas potencialmente afetados. § 6º O requisito de coordenação prévia deve ser atendido mediante assinatura de acordo de coordenação com as operadoras de satélites autorizadas envolvidas, o qual não dispensa o atendimento aos parâmetros e critérios técnicos mencionados no artigo 15, observando que: I - Nos casos de exploração de satélite associada aos serviços de radiocomunicação listados no inciso I do artigo 4º, uma cópia do acordo de coordenação firmado deve ser enviada à Anatel quando da solicitação de direito de exploração de satélite; II - Nos casos de exploração de satélite associada aos serviços de radiocomunicação listados no inciso II do artigo 4º, uma cópia do acordo de coordenação firmado deve ser enviada à Anatel antes da entrada em operação do satélite. § 7º A Agência acompanhará os procedimentos de coordenação entre as operadoras de satélite, apoiando as ações necessárias perante as demais administrações estrangeiras envolvidas e, por provocação de uma das partes, poderá mediar reuniões de coordenação, uma vez que já tenham sido envidados os devidos esforços para a realização da coordenação entre as operadoras. § 8º Sistemas de satélites não geoestacionários não devem causar interferência inaceitável, conforme definições constantes do Ato previsto no artigo 15, ou solicitar proteção de satélites geoestacionários operando nas faixas de frequências do Serviço Fixo por Satélite ou do Serviço de Radiodifusão por Satélite, independente dos critérios de prioridade de coordenação no âmbito nacional, estando dispensados da necessidade de apresentação de acordo de coordenação em relação a satélites geoestacionários, nas faixas de frequências especificadas por meio do referido Ato. capítulo VI DAS CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES Art. 11. Os satélites devem dispor de recurso operacional que permita a imediata interrupção de emissões de radiofrequências. Art. 12. Operações de satélites geoestacionários em órbita inclinada devem ser comunicadas à Anatel com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Satélites geoestacionários operando em órbita inclinada não têm direito a maior proteção do que aqueles operando em condições de precisão orbital estabelecidas em Ato específico da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências. Art. 13. A Agência poderá determinar à Operadora de Satélite ou seu representante legal que faça cessar imediatamente a transmissão que esteja causando interferência prejudicial em serviço de telecomunicações regularmente instalado. Parágrafo único. A Operadora de Satélite ou seu representante legal deverá eliminar a interferência prejudicial. Art. 14. Os equipamentos de transmissão e recepção devem ser projetados com a filtragem e seletividade apropriadas, de modo a reduzir, respectivamente, os níveis de emissões indesejáveis e a suscetibilidade à interferência oriunda de estações que operam de acordo com a regulamentação. capítulo vII DOS PARÂMETROS E REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS Art. 15. Os parâmetros, critérios e requisitos técnicos e operacionais para uso de sistemas de comunicação via satélite serão estabelecidos por meio de Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, que será submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição. TÍTULO II DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO PARA CONFERÊNCIA DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO Art. 16. Para obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro, a Operadora de Satélite ou seu representante legal, no caso de Satélite Estrangeiro, deverá formalizar solicitação perante a Agência, por meio de formulário eletrônico próprio, constante de sistema informatizado da Agência, e atender às seguintes condições gerais: I - ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País; II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências ou de Exploração de Satélite; III - dispor de qualificação jurídica e técnica para exploração de satélite, capacidade econômico-financeira e regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; IV - apresentar projeto técnico simplificado do sistema de comunicação via satélite, devendo mantê-lo atualizado; e V - apresentar declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga. § 1º O atendimento às condições previstas nos incisos deste artigo dar-se-á por meio da apresentação da documentação prevista em Ato do Superintendente responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequência. § 2º Detectado vício formal na documentação apresentada à Anatel quando da solicitação de direito de exploração de satélite, será concedido prazo razoável para que a interessada possa saná-lo. § 3º A Anatel poderá, quando se mostrar relevante, requerer da interessada a comprovação de regularidade fiscal perante as esferas municipal e estadual do Poder Público. Art. 17. A Agência poderá estabelecer, em Ato do Conselho Diretor, que deverá ser precedido de Consulta Pública, compromissos para a conferência de Direito de Exploração de Satélite, tais como requisitos mínimos de capacidade e cobertura sobre o território brasileiro, levando em consideração o interesse público quanto ao uso dos recursos de espectro e órbita, em especial nas faixas de frequências sujeitas aos planos dos Apêndices 30-30A e 30B do RR da UIT. Parágrafo único. O Ato mencionado no caput poderá prever hipóteses em que deverá ser realizada consulta pública para avaliar a existência de interesse público em requerimentos de direito de exploração de satélite estrangeiro. Art. 18. A solicitação de Direito de Exploração de Satélite deverá conter a indicação dos Filings das Redes de Satélite e o nome do satélite ou a indicação do sistema a ser associado ao direito, bem como a posição orbital, as faixas de frequências, a área geográfica de cobertura, o prazo solicitado para vigência do direito de exploração, os acordos de coordenação necessários e, se for o caso, os acordos de colocalização de satélites. § 1º Na hipótese de coordenação entre sistemas de satélites não geoestacionários ou entre satélites não geoestacionários e geoestacionários ou entre satélites geoestacionários com separação orbital de 2° (dois graus) ou mais, caso um ou mais acordos de coordenação não sejam apresentados, a Operadora de Satélite poderá solicitar a conferência do Direito de Exploração de Satélite sem direito à proteção contra interferência prejudicial e desde que sua operação não cause interferências prejudiciais em relação àqueles sistemas cujo acordo não foi obtido, sem prejuízo à obtenção dos acordos de coordenação após a conferência do Direito de Exploração de Satélite. § 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a solicitação deverá estar acompanhada de documentos que comprovem os esforços de coordenação, os quais serão analisados pela Agência que poderá solicitar informações adicionais das partes interessadas. § 3º Em nenhuma hipótese serão consideradas solicitações sem os acordos de coordenação necessários ou, se for o caso, sem os documentos com a indicação da operação sem direito à proteção e sem causar interferência prejudicial em relação àqueles sistemas cujo acordo não foi obtido, prevista no § 1º, e sem os documentos que comprovam os esforços de coordenação, previstos no § 2º. § 4º Não serão admitidas alterações na posição orbital nominal e no satélite associado ao Direito de Exploração de Satélite conferido, podendo a operadora realizar pequenos ajustes orbitais em decorrência de soluções de coordenação. § 5º Poderá ser solicitada a adição de novas faixas de frequências ao Direito de Exploração de Satélite conferido, sendo devido o pagamento do Preço Público, conforme disposto no Título III deste Regulamento, e devendo ser observadas as regras de coordenação estabelecidas, bem como aquelas definidas no artigo 19. § 6º A inclusão de novas faixas de frequências não implica alteração no prazo de vigência do Direito de Exploração conferido, ou no prazo máximo para entrada em operação. § 7º Não será permitida a retirada de qualquer faixa de frequências previamente autorizada, salvo em casos de força maior, devidamente justificados, a critério da Agência. § 8º O Direito de Exploração de Satélites deve estar associado a um único satélite ou a sistema de satélites não geoestacionários. § 9º Poderão ser conferidos Direitos de Exploração de Satélite associados ao mesmo satélite ou ao mesmo sistema de satélites não geoestacionários a diferentes exploradoras de satélites, inclusive nas mesmas faixas de frequências, uma vez que haja acordo entre as partes interessadas. § 10º Para as solicitações de Direito de Exploração de Satélite associados a sistemas de satélites não geoestacionários, poderão ser solicitadas comprovações e compromissos adicionais que assegurem a coexistência com outros sistemas em operação ou com sistemas a serem autorizados posteriormente, de forma a garantir que não haja restrição à competição. Art. 19. As solicitações de Direito de Exploração de Satélite serão priorizadas de acordo com sua ordem de protocolo, observadas as prioridades de coordenação no âmbito nacional, e ressalvada a hipótese prevista no artigo 20. § 1º A conferência de Direito de Exploração de Satélite estará sujeita à análise técnico-regulatória da solicitação e da documentação apresentada. § 2º A Agência poderá realizar consulta pública sobre sua intenção de conferir Direito de Exploração, solicitando comentários sobre possíveis incompatibilidades técnicas, ou qualquer outro ponto considerado pertinente. Art. 20. Terá preferência na obtenção de novo Direito de Exploração de Satélite a exploradora que já detenha outorga referente aos mesmos recursos de órbita e espectro pretendidos, desde que indique seu interesse, no mínimo, 2 (dois) anos antes do vencimento do prazo do Direito original e que não haja descontinuidade no Provimento da Capacidade Satelital, salvo em situações devidamente justificadas e aprovadas pela Agência. § 1º Na hipótese de conferência de Direito de Exploração estabelecida no caput, não há necessidade de apresentação de novos acordos de coordenação, desde que mantidas as características operacionais acordadas para uso dos recursos de órbita e espectro pretendidos. § 2º Em caso de falha catastrófica, será dada preferência para obtenção de novo Direito de Exploração de Satélite à exploradora já detentora da outorga, desde que a solicitação de novo Direito de Exploração seja protocolizada em até 2 (dois) meses após a data da falha. § 3º A preferência a que se refere o caput do art. 20 pode abranger a totalidade ou parte dos mesmos recursos de órbita e espectro objeto da outorga já detida pelo interessado, vedada a inclusão de novos recursos de órbita e espectro que já não figurem no objeto dessa outorga. Art. 21. Poderá ser indeferida, total ou parcialmente, solicitação de Direito de Exploração de Satélite ou de prorrogação, bem como de adição de faixas de frequências, por razões fundamentadas, em especial se tiver sido modificada ou for necessária a modificação de atribuição, destinação ou condições de uso de radiofrequências. Parágrafo único. Visando propiciar ampla e justa competição e impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção, prorrogação de prazo e transferência do Direito de Exploração de Satélite. Art. 22. O Direito de Exploração de Satélite será conferido mediante Ato expedido pela Agência, do qual devem constar o nome ou a denominação social da autorizada, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da autorizada ou de seu representante legal, quando aplicável, o objeto e o prazo de vigência do direito, as redes de satélite e o nome do satélite, no caso de satélite geoestacionário, a serem associados ao direito, a posição orbital, as faixas de frequências, a área geográfica de cobertura, a data para entrada em operação, bem como outras informações julgadas convenientes pela Agência. § 1º A expedição do Ato está condicionada à comprovação de pagamento do Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite e, quando aplicável, à apresentação da garantia. § 2º Será publicado, no Diário Oficial da União (DOU), extrato do Ato como condição para sua eficácia. § 3º Caso seja identificado risco de restrição à competição, o Ato de conferência do Direito de Exploração de Satélites associado a sistemas de satélites não geoestacionário poderá ser alterado pela Anatel a qualquer tempo, de forma devidamente justificada, de modo a estabelecer condições adicionais que busquem assegurar a coexistência com outros sistemas. Art. 23. O Direito de Exploração de Satélite será conferido à Operadora de Satélite a título oneroso, conforme estabelecido neste Regulamento. Art. 24. O Direito de Exploração de Satélite será conferido pelo prazo de até 15 (quinze) anos, a contar da data de publicação do extrato do Ato que conferirá o referido Direito no DOU. § 1º O prazo máximo para entrada em operação de satélites geoestacionários será de 5 (cinco) anos para satélite brasileiro e de 2 (dois) anos para satélite estrangeiro, contado a partir da data de publicação do extrato do Ato que conferirá o referido Direito no DOU, observada a necessidade de continuidade no Provimento de Capacidade Satelital no caso de aplicação do disposto no artigo 20.