DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500012 12 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O prazo e as condições para entrada em operação de sistemas de satélites não geoestacionários serão estabelecidos pelo Conselho Diretor em cada caso, observadas as particularidades dos sistemas, o estabelecido no RR da UIT e o interesse público. § 3º O prazo para entrada em operação de satélites poderá ser prorrogado mediante solicitação devidamente justificada, a critério da Anatel, em especial em situações de força maior, conforme o entendimento da UIT, observado o interesse público. Art. 25. O prazo do Direito de Exploração poderá ser prorrogado, pelo prazo restante de vida útil do satélite autorizado, por períodos de até 15 (quinze) anos, desde que a exploradora manifeste seu interesse, no mínimo, 2 (dois) anos antes do vencimento do prazo original, na mesma posição orbital, nas mesmas ou em parte das faixas de frequências autorizadas. § 1º O prazo do Direito de Exploração de sistemas de satélites não geoestacionários contendo mais de um satélite poderá ser prorrogado por períodos de até 15 (quinze) anos, independente da vida útil dos satélites do sistema. § 2º A prorrogação do prazo implicará pagamento pelo Direito de Exploração de Satélite, conforme estabelecido neste Regulamento. § 3º A prorrogação somente será deferida mediante comprovação de cumprimento satisfatório das condições assumidas pela exploradora, bem como de comprovação de manutenção das condições da outorga, inclusive quanto à regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e, quando a Agência julgar relevante, perante as esferas estadual e municipal. § 4º Em linha com o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020, na análise do pedido de prorrogação do direito de exploração a Anatel avaliará a expressa e prévia manifestação de interesse por parte do detentor de outorga, o cumprimento de obrigações já assumidas, aspectos concorrenciais, o uso eficiente de recursos escassos e o atendimento ao interesse público. Art. 26. Antes de conferir o Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, a Agência poderá considerar aspectos relativos à reciprocidade de tratamento do país de origem do satélite estrangeiro com respeito a satélites brasileiros. Art. 27. Após a entrada em operação, o Provimento da Capacidade Satelital não pode ser interrompido por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, durante todo o período de validade do Direito de Exploração. § 1º A interrupção do Provimento da Capacidade Satelital decorrente de falha catastrófica não configura inobservância ao disposto no caput. § 2º A interrupção do Provimento da Capacidade Satelital deve ser comunicada imediatamente à Anatel, apresentando justificativa técnica devidamente fundamentada. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE BRASILEIRO Art. 28. Para obtenção de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, a Operadora de Satélite deverá observar as disposições dos artigos 16, 17 e 18, além de atender os seguintes requisitos: I - efetuar os procedimentos estabelecidos no artigo 7º, caso não tenham sido previamente realizados, ou indicar o interesse em um dos Filings de Rede de Satélite sob responsabilidade do Brasil que não estejam sob responsabilidade de nenhuma Operadora de Satélite; II - efetuar o pagamento do preço público pelo Direito de Exploração de Satélite, de valor fixado pela Agência, conforme estabelecido neste Regulamento; III - apresentar garantia de execução de compromisso de colocar o Segmento Espacial em operação, no valor de 100 (cem) vezes o preço público pelo Direito de Exploração de Satélite. Parágrafo único. A garantia de execução de compromisso de colocar o Segmento Espacial em operação pode ser apresentada na forma de carta de fiança bancária ou caução em dinheiro e deverá ter prazo de vencimento de, no mínimo, 6 (seis) meses após o termo final do prazo para entrada em operação do segmento espacial. Art. 29. Na hipótese de não entrada em operação do Segmento Espacial, no prazo e condições estabelecidos pela Agência no Ato de conferência do Direito de Exploração, em qualquer das faixas de frequências constantes do Direito, a Exploradora de Satélite estará sujeita à execução da garantia de execução do referido compromisso. Parágrafo único. Uma vez cumprido o compromisso de colocar o Segmento Espacial em operação, em todas as faixas de frequências constantes do Direito, a Exploradora de Satélite tem o direito de resgatar o valor apresentado como garantia de execução do referido compromisso. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE ES T R A N G E I R O Art. 30. Para obtenção de direito de exploração de satélite estrangeiro, a Operadora de Satélite deverá observar as disposições dos artigos 16, 17 e 18, além de atender os seguintes requisitos: I - formalizar ante a Agência a indicação de seu(s) representante(s) legal(is) no Brasil e seu comprometimento de manter essa informação atualizada e de prover a capacidade do Segmento Espacial somente por meio do(s) representante(s) indicado(s); II - efetuar o pagamento, por um de seus representantes legais no País, pelo direito de exploração de satélite estrangeiro, de valor fixado pela Agência, conforme estabelecido neste Regulamento; III - apresentar documentação, expedida pelo órgão competente, que demonstre as condições da autorização do satélite no país de origem. § 1º Os representantes legais referidos neste artigo deverão ser empresas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, devendo fazer comprovação desta condição. § 2º Os representantes legais da entidade detentora de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro podem ser prestadores de serviço de telecomunicações e, nesta condição, somente podem fazer uso da Capacidade Satelital que elas próprias representam se a contratação for formalizada por intermédio de outro representante legal. § 3º O contrato de comercialização de capacidade espacial referente a direito de exploração de satélite estrangeiro deve ser firmado no Brasil entre o representante legal da exploradora e a prestadora de serviço de telecomunicações, partes contratuais distintas. § 4º Para a determinação das condições regulatórias a serem estabelecidas para conferência do Direito de Exploração de Satélite estrangeiro, a Agência aplicará adicionalmente as condições da autorização do país de origem, exceto em casos excepcionais, a critério da Agência. § 5º Alterações nas condições da autorização do país de origem posteriores à conferência do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro ensejarão nova análise técnica e possíveis alterações nas condições estabelecidas no Brasil. Art. 31. Os representantes legais da exploradora de satélite estrangeiro poderão ser substituídos desde que constatada a inexistência de encargos perante a Agência. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE Art. 32. A transferência de Direito de Exploração de Satélite deverá ser aprovada pela Anatel e poderá se dar a qualquer tempo, a título oneroso, de forma integral ou parcial. § 1º O pedido de transferência deve ser formulado pela primitiva Exploradora de Satélite, cabendo a sua sucessora aquiescer ao mesmo e atender ao disposto no artigo 16. § 2º A transferência do Direito de Exploração de Satélite somente será aprovada quando a sucessora comprovar o atendimento ao disposto no artigo 16. § 3º A transferência será formalizada mediante Ato de transferência. CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE Art. 33. O Direito de Exploração de Satélite extinguir-se-á pelo advento de seu termo final, encerramento da vida útil do satélite ou mediante anulação, caducidade, cassação, renúncia ou rescisão bilateral. § 1º A anulação do Direito de Exploração decorrerá do reconhecimento, pela autoridade administrativa ou judicial, de irregularidade insanável. § 2º A caducidade do Direito de Exploração poderá ser decretada segundo os critérios estabelecidos no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel. § 3º A cassação do Direito de Exploração poderá ser decretada quando houver perda das condições indispensáveis à manutenção do Direito de Exploração pela Exploradora de Satélite, inclusive quando da não entrada em operação do Segmento Espacial no prazo estabelecido pela Agência ou da interrupção, por mais de 30 (trinta) dias, do Provimento da Capacidade Satelital. § 4º A renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a Exploradora de Satélites manifesta seu desinteresse pelo Direito de Exploração do Satélite. § 5º A rescisão bilateral operar-se-á a partir de requerimento, devidamente justificado, formulado pela Exploradora de Satélites à Anatel que poderá impor condições ao seu deferimento. § 6º A extinção do Direito de Exploração de Satélite não desonera a Exploradora de Satélites de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela Exploradora de Satélites ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em processos próprios. § 7º A descontinuidade, em caráter definitivo, do Provimento da Capacidade Satelital antes do fim do prazo estabelecido para o Direito de Exploração de Satélite deve ser comunicada à Agência com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência, ressalvada hipótese decorrente do § 1º do artigo 27. Art. 34. A extinção do direito de exploração deverá ser declarada em procedimento administrativo próprio, garantidos o contraditório e a ampla defesa da Exploradora de Satélites. Art. 35. A extinção do Direito de Exploração de Satélite não elide a obrigatoriedade da Exploradora de Satélite de responder pelos danos proporcionados às prestadoras decorrentes da interrupção do Provimento de Capacidade Satelital anteriormente contratada, nem enseja, em qualquer hipótese, direito à indenização à Exploradora de Satélite. Art. 36. A Anatel não poderá ser responsabilizada pelas prestadoras ou por terceiros por quaisquer encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Exploradora de Satélite proporcionados pela extinção do Direito de Exploração. Art. 37. Em quaisquer das situações que levem à extinção do Direito de Exploração de Satélite, não se elidirá a aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações praticadas pela Exploradora de Satélite, de acordo com a regulamentação específica. TÍTULO III DO PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE CAPÍTULO I DO VALOR DO PREÇO PÚBLICO Art. 38. O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite, Brasileiro ou Estrangeiro, bem como por sua prorrogação, será de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais). § 1º O valor de que trata o caput independe das faixas de radiofrequências envolvidas e do prazo de validade da outorga. § 2º Às transferências e alterações de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro se aplica o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). § 3º Aos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) no pagamento do preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro. § 4º O Direito de Exploração de um mesmo satélite geoestacionário ou constelação de satélites não geoestacionários conferido a mais de uma entidade dará ensejo ao pagamento integral do valor de que trata o caput por cada uma delas. § 5º No caso de uma constelação de satélites não geoestacionários, com Direito de Exploração conferido a uma única entidade, o valor de que trata o caput aplica-se para a totalidade dessa constelação. CAPÍTULO II DA FORMA DE PAGAMENTO Art. 39. O preço público devido pelo Direito de Exploração de Satélite ou por sua prorrogação poderá ser pago em parcela única, à vista, ou em parcelas anuais iguais. § 1º O prazo para quitação da parcela única ou da primeira parcela anual será de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação expedida pela Anatel. § 2º No caso de pagamento parcelado, o número máximo de parcelas anuais será igual ao prazo, em anos, do Direito de Exploração de Satélite, e o valor de cada parcela será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, ou de outro índice que vier a substituí-la conforme a legislação em vigor, desde a data da publicação do extrato do Ato de Direito de Exploração de Satélite no DOU, até a data de vencimento da parcela. § 3º No caso de prorrogação, a notificação de que trata o § 1º deverá ser expedida até 12 (doze) meses antes do vencimento da outorga e deverá conter, no mínimo, o valor para pagamento à vista, o valor de cada parcela, a quantidade de parcelas, o prazo para pagamento e o índice de atualização. § 4º O inadimplemento após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo a que se refere o § 1º acarreta a desistência do pedido. § 5º Os prazos para pagamento das parcelas anuais subsequentes serão contados a partir da data do vencimento da primeira parcela, sendo de até (j - 1) x 12 meses para o pagamento da parcela "j", em que "j" é o número da parcela. § 6º A mora no pagamento de qualquer parcela implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, ou de outro índice que vier a substituí-la conforme a legislação em vigor, a partir do dia subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. § 7º A expedição do Ato de Direito de Exploração de Satélite está condicionada à efetivação do recolhimento do valor integral do preço público, ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela. Art. 40. O preço público devido pela transferência ou alteração de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro deverá ser pago em parcela única, à vista, sendo o pagamento condição para a expedição do Ato correspondente. Art. 41. A extinção do Direito de Exploração de Satélite, em qualquer hipótese, não desobriga a outorgada do adimplemento das parcelas vencidas até a data da publicação do Ato de extinção, não sendo restituídos os valores das parcelas pagas. Parágrafo único. Não serão devidos os valores das parcelas cujo vencimento ocorrer após a data da publicação do Ato de extinção, ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel, respeitado o disposto no caput deste artigo. TÍTULO IV DA IMPLANTAÇÃO DE SEGMENTO ESPACIAL Art. 42. A Operadora de Satélite deverá informar à Agência, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência: I - o lançamento, as alterações nos parâmetros orbitais ou a retirada de órbita de satélites geoestacionários brasileiros e estrangeiros ou satélites não geoestacionários brasileiros; e II - a posição orbital em que serão realizados os testes em órbita de satélites brasileiros, bem como as datas de início e fim dos testes e se há acordo de coordenação com as operadoras de satélites adjacentes para a realização desses testes. Parágrafo único. Até 5 (cinco) dias após a entrada em operação do Segmento Espacial, a Operadora de Satélite deverá informar o fato à Agência.