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Diário Oficial da União · 25/10/2021 · pág. 13

DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500013 13 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 43. Dentro do prazo estabelecido para entrada em operação do Segmento Espacial, a Operadora de Satélite, com a finalidade de realizar testes em estações, poderá operá-las em caráter experimental, pelo período de 90 (noventa) dias, desde que comunique o fato à Agência com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início dos testes. TÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 44. A infração a este Regulamento sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. No cumprimento de seus deveres, a Operadora de Satélites poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: I - empregar equipamentos e infraestruturas que não lhe pertençam; II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à Exploração de Satélite, bem como a implementação de projetos associados. III - executar, excepcionalmente, algumas das funcionalidades de rastreamento, telemetria, comando e controle de satélite brasileiro por meio de estação terrena localizada fora do território nacional, após anuência da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências. § 1º Em qualquer caso a Operadora de Satélite continuará sempre responsável perante a Agência e as concessionárias, permissionárias e autorizadas que utilizem a capacidade do Segmento Espacial. § 2º Serão regidos pelo direito comum as relações da Exploradora com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência. Art. 46. É obrigatório o cadastramento, no Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA), dos dados dos satélites comunicando-se com estações terrenas no território brasileiro, passíveis ou não de licenciamento. § 1º O cadastramento dos dados do satélite poderá ser realizado pela Exploradora de Satélite, seu representante legal ou, na hipótese dos incisos II e III do artigo 4º deste Regulamento, pela detentora da autorização de serviço responsável pelas estações terrenas associadas aos satélites. § 2º São dispensados da obrigação prevista no caput os satélites que operam nos termos do § 1º do artigo 4º deste Regulamento. Art. 47. É obrigatório o licenciamento de satélites associados a Direito de Exploração de Satélite. Parágrafo único. O licenciamento do satélite associado a Direito de Exploração de Satélite poderá ser realizado pela Exploradora de Satélite ou por seu representante legal. Art. 48. As Operadoras de Satélite devem fornecer à Anatel, sempre que solicitadas, informações relacionadas aos satélites sob sua responsabilidade. Parágrafo único. A solicitação de informações pode ocorrer por meio de coletas periódicas instituídas pela Agência. Art. 49. O Direito de Exploração de Satélites conferido às Forças Armadas não estará sujeito às disposições referentes: I - ao prazo de entrada em operação do Segmento Espacial; II - à interrupção de Provimento de Capacidade Satelital; e III - à apresentação de garantia de execução de compromisso de colocar o Segmento Espacial em operação. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 50. A transferência do Direito de Exploração de Satélite decorrente de procedimento licitatório que não tenha sido adaptado, nos termos do art. 52, somente será aprovada se não for prejudicial à competição e não colocar em risco a execução do termo de direito de exploração e desde que a sucessora: I - atenda às exigências compatíveis com a exploração do segmento espacial, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal, previstas em edital; II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do termo de direito de exploração em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva exploradora. § 1º A transferência do Direito de Exploração de Satélite decorrente de procedimento licitatório somente poderá ser efetuada após a entrada em operação do segmento espacial, ressalvadas as hipóteses em que a transferência se dá pela Exploradora para empresa controlada ou para sua controladora e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no caput deste artigo. § 2º A transferência será dada a título oneroso e será formalizada mediante Ato de transferência. Art. 51. Qualquer alteração nos atos constitutivos, bem como nos acordos de sócios que regulam transferência de quotas e ações e o exercício de direito de voto de Exploradora de Satélite Brasileiro, cujo Direito é decorrente de procedimento licitatório que não tenha sido adaptado, nos termos do art. 52, e de suas sócias diretas ou indiretas, que possam vir a caracterizar transferência de controle, a ser apurada nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, deve ser comunicada à Agência, após o registro dos atos no órgão competente. § 1º As comunicações de que trata o caput devem ser instruídas com a íntegra do ato que formalizou a alteração, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado de cópias da última alteração do ato constitutivo da Exploradora de Satélite Brasileiro e da sua versão consolidada, no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ou cópia do livro de ações, no caso de sociedade por ações. § 2º A Anatel certificará o registro dos atos encaminhados pela Exploradora de Satélite Brasileiro em decorrência das obrigações estabelecidas no caput deste artigo, quando obedecerem às restrições, aos limites ou aos condicionamentos estabelecidos nas disposições legais, regulamentares, editalícias ou contratuais. § 3º A Anatel poderá requisitar o envio de documentação adicional para fins de análise das alterações realizadas que possam vir a caracterizar transferência de controle, devendo a Exploradora de Satélite Brasileiro atender à requisição no prazo fixado. Art. 52. Os Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro conferidos antes da entrada em vigor deste Regulamento poderão ser adaptados às novas regras mediante solicitação da Exploradora de Satélite à Anatel. § 1º A prorrogação de Direito de Exploração de Satélite conferido antes da entrada em vigor deste Regulamento, bem como qualquer alteração nesse Direito, em especial visando à adição de novas faixas de frequências, estão condicionadas à adaptação disposta no caput. § 2º Na adaptação de que trata o caput, os Direitos de Exploração de Satélites serão vinculados aos respectivos satélites, sendo mantidos os mesmos compromissos e prazos de vigência previstos nos Termos de Direito de Exploração de Satélite originais e os termos dos acordos de coordenação firmados entre as exploradoras. § 3º Não serão devidas quaisquer compensações financeiras às Exploradoras de Satélite no caso da adaptação de que trata este artigo. § 4º A adaptação prevista neste artigo resultará na extinção do Direito de Exploração anterior e na conferência de novo Direito de Exploração de Satélite, exclusivamente regido por este Regulamento. § 5º A adaptação de que trata este artigo se dará a título não oneroso, não se aplicando o disposto no artigo 38 deste Regulamento. Art. 53. Aos pedidos de Direito de Exploração de Satélite protocolizados antes da entrada em vigor deste Regulamento, aplicam-se as disposições referentes à documentação requerida e às condições de coordenação constantes da regulamentação vigente na ocasião. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos pedidos de Direito de Exploração de Satélite associados a sistemas de satélites não geoestacionários, para os quais será exigida adequação ao presente Regulamento. ACÓRDÃO Nº 355, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Processo nº 53500.012173/2019-14 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 135/2021/EC (SEI nº 7543050), integrante deste acórdão, aprovar a Minuta de Resolução EC (SEI nº 7572055), que aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites. LEONARDO EULER DE MORAIS Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA ATO Nº 9.348, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Processo nº 53520.001392/2021-54. Expede autorização à Sincol S.A. Industria e Comercio, CNPJ nº 83.053.660/0001-68, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 9.349, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Processo nº 53520.001661/2021-82. Expede autorização à Gta Negócios Ltda, CNPJ nº 37.299.519/0001-22, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 9.350, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Processo nº 53520.001663/2021-71. Expede autorização à Bioflying Ltda, CNPJ nº 42.099.636/0001-82, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 9.351, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Processo nº 53520.001664/2021-16. Expede autorização à Claudinei Roberto Pessoa da Silva, CPF nº .668.919-*, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 9.353, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Processo nº 53520.001665/2021-61. Expede autorização à Pessoa Empreendimentos Eireli, CNPJ nº 11.760.875/0001-08, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 9.355, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Processo nº 53520.001442/2021-01. Outorga autorização para uso de radiofrequência(s) à(ao) P & B Segurança Ltda, CNPJ nº 38.127.369/0001-32, associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 9.356, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Extingue, por cassação, a autorização do Serviço de Interesse Restrito e torna sem efeito a notificação de interesse para explorar o Serviço Limitado Privado, Estações Itinerantes, expedida às entidades a seguir relacionadas, constantes do processo nº 53516.002785/2020-63, tendo em vista o advento do termo final da outorga de autorização de uso de radiofrequência associada, com fulcro no art. 30 do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, e no parágrafo único, do art. 139, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, desde o término da validade da licença indicada para cada entidade na relação. A extinção não implica isenção de eventuais débitos decorrentes da autorização anteriormente expedida. A relação de entidades está na seguinte ordem: número do CPF ou CNPJ, nome da entidade, número do Fistel, validade da autorização de radiofrequência. 89637490013395, Klabin S/A, 50407747370, 31/01/2021. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 9.364, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Extingue, por cassação, a autorização do Serviço de Interesse Restrito e torna sem efeito a notificação de interesse para explorar o Serviço Limitado Móvel Marítimo, expedida às entidades a seguir relacionadas, constantes do processo nº 53516.002787/2020-52, tendo em vista o advento do termo final da outorga de autorização de uso de radiofrequência associada, com fulcro no art. 30 do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, e no parágrafo único, do art. 139, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, desde o término da validade da licença indicada para cada entidade na relação. A extinção não implica isenção de eventuais débitos decorrentes da autorização anteriormente expedida. A relação de entidades está na seguinte ordem: número do CPF ou CNPJ, nome da entidade, número do Fistel, validade da autorização de radiofrequência. 292159, Christel Monica Kalmanowicz Kalman, 50408043695, 29/04/2021; 78133824000127, Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural Emater, 05020237914, 01/04/2021; 578269, Sebastião do Rosário Serafim, 50407826912, 10/02/2021. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente