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Diário Oficial da União · 25/10/2021 · pág. 27

DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500027 27 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º. Os despachos aduaneiros das mercadorias armazenadas no referido recinto aduaneiro até a data prevista no final do Item 8. continuarão a ser realizados sob o código informado no Item 4. Art. 3º. Permanecem inalteradas, efetivas e eficazes as demais disposições do Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 59/2013. Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO MAZARIN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 72, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Prorroga até 01 de abril de 2022 o Alfandegamento do Recinto que menciona O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelo inciso II do art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e considerando o que consta do processo nº 11128.723624/2017-35, declara: Art. 1º. Fica prorrogado o prazo de alfandegamento das Instalações Portuárias de Uso Público localizadas no Porto Organizado de Santos, situado no Cais do Saboó, s/nº - Ponto 1 - Pátios 1, 2 e 3 - Santos/SP, com área de 31.179 m², administradas por TERMARES TERMINAIS MARÍTIMOS ESPECIALIZADOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 53.730.495/0001-70, até 01 de abril 2022, ou até que se encerre o processo licitatório da área em questão, o que ocorrer primeiro, conforme o Contrato de Transição DIPRE- DINEG/20.2021 celebrado entre a União, por intermédio da autoridade Portuária de Santos - Santos Port Authority "SPA", e a administradora. Art. 2º. O alfandegamento destina-se a operações de importação e exportação para cargas gerais, refrigeradas, químicas, conteinerizadas e desunitizadas no regime aduaneiro comum. Art. 3º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a RFB de revê-lo para adequá- lo às normas aplicáveis. Art. 4º. Permanecem inalteradas e em vigor as demais disposições contidas no Ato Declaratório Executivo SRF nº 11, de 27 de fevereiro de 1997, publicado no D.O.U. de 03/03/1997. Art. 5º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 04 de outubro de 2021. JOSÉ ROBERTO MAZARIN ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VCP Nº 14, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 Aplica a sanção administrativa de cassação do registro para o exercício de atividades relacionadas como despacho aduaneiro. O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EM VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 8º, inciso II, do artigo 76 da Lei nº 10.833/2003, combinado com o artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, tendo em vista a decisão exarada no processo administrativo nº 19482.720005/2019-23, que aplicou a sanção administrativa de cassação da inscrição de despachante aduaneiro, com base no artigo 76, inciso III, alínea "d" da Lei nº 10.833/2003 e no artigo 735, inciso III, alínea "d" do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), declara: Art. 1º Cassada a inscrição do despachante aduaneiro JOÃO VITOR REIS, CPF 323.673.278-40, inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros sob o nº 8D.05.560, de acordo com o ADE DIANA SRRF08 nº 6, de 05/06/2009, publicado no DOU de 30/06/2009, seção 1, página 81. Art. 2º Fica vedado ao sancionado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante, nos termos do artigo 76, §7º da Lei nº 10.833/2003. Art. 3º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CAMILO PINHEIRO CREMONEZ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 346, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de engarrafador. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência delegada pelo § 1º do artigo 5º da Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020, publicada no DOU de 13 de outubro de 2020, considerando o disposto no § 6º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, na Portaria SRRF08 nº 53, de 17 de maio de 2021, e no processo administrativo nº 13032.665096/2021-63, declara: Art. 1º CONCEDIDO o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 08110/0103 ao estabelecimento AGROPECUARIA J P L LIMITADA, CNPJ nº 66.900.275/0001-90, situado na Estrada Municipal Mococa - Igaraí, s/n - Fazenda Cafezal, Mococa/SP, para a atividade específica de ENGARRAFADOR. Art. 2º O Registro é concedido exclusivamente ao estabelecimento indicado e limitado à atividade especificada no art. 1º. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. EMÍLIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA TIEPPO DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 118, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1985, de 29 de outubro de 2020, e tendo em vista o que consta no Requerimento Nº 8772 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como Transportador, a empresa EALE LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.066.349/0001-05. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GUSTAVO VIVAS DAVID SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 183, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Reconhece opção pelo Regime Especial de Tributação relativamente à Contribuição para PIS/Pasep e para a Cofins, à pessoa jurídica integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), sucessora do Mercado Atacadista de Emergia Elétrica (MAE), que a seguir menciona . A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba//Pr, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, no art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e nos ar. 658 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do processo 13033.432591/2021-88, declara: Art. 1º Optante ao pelo Regime Especial de Tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente às operações do mercado de curto prazo por pessoa jurídica integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), sucessora do Mercado Atacadista de Emergia Elétrica (MAE) instituído pela Lei nº 10.433, 2002, nos termos do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, para a pessoa jurídica COMPANHIA ENERGETICA ESTREITO, CNPJ 08.976.022/0001-01, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao do exercício da opção. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. CRISTINA AYUMI DA ROCHA RODRIGUES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 184, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Reconhece opção pelo Regime Especial de Tributação relativamente à Contribuição para PIS/Pasep e para a Cofins, à pessoa jurídica integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), sucessora do Mercado Atacadista de Emergia Elétrica (MAE), que a seguir menciona A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba//Pr, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, no art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e nos ar. 658 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do processo 13033.532158/2021-41, declara: Art. 1º Optante ao pelo Regime Especial de Tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente às operações do mercado de curto prazo por pessoa jurídica integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), sucessora do Mercado Atacadista de Emergia Elétrica (MAE) instituído pela Lei nº 10.433, 2002, nos termos do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, para a pessoa NOVA OLINDA B SOLAR S.A ., CNPJ 23.416.727/0001-50, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao do exercício da opção. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. CRISTINA AYUMI DA ROCHA RODRIGUES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 185, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Reconhece opção pelo Regime Especial de Tributação relativamente à Contribuição para PIS/Pasep e para a Cofins, à pessoa jurídica integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), sucessora do Mercado Atacadista de Emergia Elétrica (MAE), que a seguir menciona . A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba//Pr, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso