DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500063 63 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - cumprir as responsabilidades e atribuições enumeradas no art. 23 da Portaria nº 544, de 2021. Art. 6º Aos articuladores nacionais, regionais e escolares caberá cumprir as responsabilidades e atribuições enumeradas no art. 24 da Portaria nº 544, de 2021. CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DE BOLSAS Art. 7º A título de bolsa de estudo e pesquisa, o FNDE pagará aos professores que atuam como articuladores da Rede de Articulação de Professores e Gestores da Alfabetização e da Educação Infantil - Rede de Articulação os seguintes valores: I - articulador nacional: R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, com base no art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.273, de 2006; II - articulador regional: R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, com base no art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.273, de 2006; e III - articulador escolar: R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, com base no art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.273, de 2006. § 1º A bolsa será paga ao articulador que ministrar as formações previamente planejadas. § 2º É condição para o recebimento de qualquer um dos tipos de bolsas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo a realização e conclusão do conteúdo referencial on-line referente ao ciclo de formação. § 3º As bolsas de que trata o caput só poderão ser concedidas aos professores que cumprirem os requisitos da Lei nº 11.273, de 2006. § 4º É vedada a participação de dirigentes estaduais ou municipais de educação na função de bolsistas. § 5º O bolsista, embora possa estar vinculado ou vincular-se a outro programa de formação continuada de profissionais da Educação implementado pelo MEC, não poderá acumular o recebimento com bolsa de estudo, pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273, de 2006. § 6º É condição para o pagamento da bolsa que o efetivo cumprimento das atribuições dos bolsistas seja previamente atestado por meio de homologação da bolsa pela Sealf. § 7º O bolsista somente fará jus ao recebimento de, no máximo, uma bolsa por mês de referência por ocasião das formações realizadas. § 8º Os articuladores que forem servidores do MEC, no âmbito da Administração Direta, não farão jus ao recebimento de bolsas no âmbito do Programa Tempo de Aprender. Art. 8º É vedada a acumulação de bolsa do Programa Tempo de Aprender com bolsa de qualquer programa de formação regido pela Lei nº 11.273, de 2006, cujo pagamento seja feito pelo FNDE ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes. § 1º Caso o profissional selecionado já seja, ou venha a ser, bolsista de outro programa de formação regido pela Lei nº 11.273, de 2006, poderá assumir responsabilidades elencadas nesta Resolução, contudo sem direito ao recebimento de bolsa, e desde que não haja prejuízo ao desempenho de atribuições já assumidas, em termos de dedicação e comprometimento. § 2º Na hipótese de participação em mais de um programa regido pela Lei nº 11.273, de 2006, o bolsista deverá optar pelo recebimento de apenas uma das bolsas, sendo sua essa responsabilidade. § 3º O bolsista vinculado a outro órgão ou entidade federal, como Capes e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por exemplo, ou a órgão estadual de fomento à pesquisa, deverá consultar o órgão ao qual está vinculado sobre vedação ao acúmulo do recebimento de bolsas. Art. 9º A bolsa será concedida pela Sealf, conforme a Portaria MEC nº 544, de 2021, e paga diretamente aos beneficiários, por meio de cartão-benefício pessoal emitido pelo Banco do Brasil S.A., por solicitação do FNDE, e mediante assinatura de Termo de Compromisso em que constem: I - responsabilidades dos bolsistas do Programa Tempo de Aprender; II - autorização para o FNDE bloquear valores creditados em seu favor, por solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou proceder a desconto nos pagamentos subsequentes, nas situações constantes do art. 13 desta Resolução; III - autorização para o FNDE suspender ou cancelar o pagamento da bolsa, nas situações constantes do art. 14 desta Resolução; e IV - obrigação de restituir ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada. Parágrafo único. Não serão pagas bolsas para os casos de equivalências previstas no art. 8º, §§ 2º, 3º e 4º da Portaria MEC nº 280, de 2020, com alterações da Portaria nº 546, de 2021. Art. 10. O FNDE providenciará a emissão do cartão-benefício para o bolsista quando seu primeiro pagamento for devidamente homologado pela Sealf. § 1º O bolsista fará jus a um único cartão-benefício para a realização de saques correspondentes à(s) parcela(s) paga(s) e a consulta a saldos e extratos. § 2º Para retirar seu cartão-benefício, o bolsista deverá se dirigir à agência do Banco do Brasil por ele indicada, com os documentos exigidos pelo banco (CPF, RG ou carteira de habilitação), quando fizer o primeiro saque do crédito relativo à bolsa, mediante cadastramento de sua senha pessoal. § 3º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias. § 4º Os saques e a consulta a saldos e extratos devem ocorrer, preferencialmente, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S.A. ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. § 5º Quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias. § 6º O bolsista que solicitar a emissão de segunda via do cartão-benefício ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias. Art. 11. Os créditos de bolsas sacados parcialmente pelo bolsista serão revertidos pelo banco em favor do FNDE no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do respectivo depósito. § 1º No caso de ausência de saque, a parcela de bolsa será revertida em favor do FNDE no prazo de 120 (cento e vinte) dias. § 2º O FNDE não analisará pedido de novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da devida anuência da Sealf/MEC. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 12. A fiscalização do cumprimento das condições instituídas nesta Resolução por parte dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos conselhos, relativas às obrigações dos beneficiários para fazerem jus às bolsas de formação continuada do Programa Tempo de Aprender, é de competência da Sealf/MEC, do FNDE e de qualquer órgão do sistema de controle interno ou externo da União, mediante auditorias, inspeção e análise da documentação referente à participação dos beneficiários. CAPÍTULO V DO BLOQUEIO, DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DO PAGAMENTO Art. 13. Ao FNDE é facultado o bloqueio de valores creditados em favor do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S.A. ou a incidência de desconto em pagamentos futuros, nas seguintes condições: I - pagamento indevido; II - determinação judicial ou recomendação, atendida administrativamente, do Ministério Público; III - constatação de irregularidades na comprovação da frequência ou de incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e IV - constatação de acumulação com outra bolsa de mesma referência, cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273, de 2006, e seja feito pelo FNDE ou pela Capes. Parágrafo único. Não havendo pagamento subsequente, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 16 desta Resolução. Art. 14. O FNDE fica autorizado a suspender ou a cancelar o pagamento da bolsa nas seguintes situações: I - substituição do bolsista ou cancelamento de sua participação na formação continuada do Programa Tempo de Aprender; II - verificação de irregularidades na comprovação da frequência ou no exercício das responsabilidades do bolsista; III - constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista; IV - constatação de irregularidades na execução do programa em que o bolsista atua; e V - constatação de acúmulo indevido de bolsas. Art. 15. Incorreções em pagamentos de bolsa causadas por informações inverídicas prestadas por bolsistas, quando de seu cadastro ou por responsável pelo ateste da frequência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade, independentemente de sua responsabilização civil e penal. CAPÍTULO VI DA DEVOLUÇÃO Art. 16. Qualquer pagamento de bolsa indevidamente recebido, independentemente do motivo, deve ser devolvido em agência do Banco do Brasil S.A., utilizando Guia de Recolhimento da União - GRU, na qual devem ser indicados o número do CPF e o nome do bolsista, o valor a ser devolvido e os códigos disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde/pt-br, na seção 'Consultas on-line', no link GRU. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Os entes federados, coordenadores e vice-coordenadores do Programa Tempo de Aprender, articuladores nacionais, regionais e escolares, docentes envolvidos em qualquer dos níveis das ações da Rede de Articulação de docentes da Alfabetização e da Educação Infantil deverão zelar pela atuação com lisura e integridade, pela proteção da privacidade e pela segurança da informação. § 1º Não será admitida a utilização de dados e informações gerados no contexto das ações de formação continuada para fins diversos daqueles previstos nesta Resolução. § 2º As informações prestadas para fins de pagamento de bolsas, inclusas aquelas referentes à realização de encontros presenciais de formação, deverão ser fidedignas, em todos os sentidos, às ações efetivamente realizadas. § 3º As irregularidades devidamente identificadas e apuradas estarão sujeitas à responsabilização dos agentes nas esferas cível, administrativa e penal, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 18. As despesas com o pagamento de bolsas previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados na ação específica e os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Fe d e r a l . Art. 19. Casos omissos poderão ser dirimidos pela Sealf/MEC ou pelo FNDE. Art. 20. O pagamento de bolsas de estudo e pesquisa aos articuladores nacionais, regionais e escolares, no âmbito do Programa Tempo de Aprender, fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do MEC. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021. MILTON RIBEIRO ANEXO TERMO DE COMPROMISSO DO BOLSISTA 1. Declaro ter ciência dos direitos e das obrigações inerentes à qualidade de bolsista e comprometo-me a respeitar as cláusulas descritas na Resolução CD/FNDE nº _, de de __de 2021, e na Portaria nº 544, de 20 de julho de 2021, do Ministério da Educação - MEC, que tratam sobre a formação continuada no âmbito do Programa de Tempo de Aprender; 2. Declaro, ainda, estar ciente de que não é permitido acumular a bolsa do Programa Tempo de Aprender com bolsa de estudo ou pesquisa proveniente de outros programas regidos pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. Desta forma, estou ciente de que, caso eu já seja bolsista de programa regido por essa Lei, terei direito de receber apenas uma bolsa; 3. Declaro, também, que não recebo e não receberei, durante todo o meu período de vinculação como bolsista do Programa Tempo de Aprender, qualquer outro bolsa/auxílio pago por outro órgão/entidade que proíba o acúmulo com bolsas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; 4. Declaro, ainda, que me comprometo a comunicar imediata e tempestivamente à Secretaria de Educação e à Secretaria de Alfabetização - S e a l f / M EC qualquer fato que motive o cancelamento ou a suspensão da bolsa; 5. Declaro também, sob as penas da lei, que as informações aqui prestadas são a expressão da verdade e que preencho plenamente os requisitos para o recebimento desta bolsa, expressos na Resolução CD/FNDE nº __, de de ___de 2021, e na Portaria MEC nº 544, de 2021, que tratam sobre a formação continuada no âmbito do Programa Tempo de Aprender; 6. Declaro, por fim, que não ocupo cargo de dirigente estadual ou municipal de educação; e 7. Estou ciente de que a inobservância dos requisitos citados acima implicará no cancelamento da bolsa, com a restituição integral e imediata dos recursos, de acordo com as regras previstas na Resolução que trata sobre a formação continuada no âmbito do Programa Tempo de Aprender. Concorda com o inteiro teor deste termo e se compromete com suas determinações. ( ) SIM ( ) NÃO Deseja receber a bolsa do Programa Tempo de Aprender. ( ) SIM ( ) NÃO Nome completo: CPF: Assinatura: Data: Local (município/UF): RESOLUÇÃO Nº 18, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Estabelece diretrizes e orientações para o apoio técnico e financeiro na execução, no monitoramento e na fiscalização da gestão de veículos de transporte escolar, pelas redes públicas de educação básica dos Municípios, Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal; Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997; Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004; Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011 Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019; e Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012.