Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/10/2021 · pág. 64

DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500064 64 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e na Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Estabelecem-se as diretrizes e orientações para o apoio técnico e financeiro na execução, no monitoramento e na fiscalização da gestão de veículos de transporte escolar, pelas redes públicas de educação básica dos Municípios, Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - P N AT E . Parágrafo único. O transporte escolar é dever do Estado e direito dos alunos da educação básica pública, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 208, e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - arts. 4º, 10, 11 e 70), devendo ser promovido e incentivado, com vistas ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Resolução. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E DO OBJETIVO DO PROGRAMA Art. 2º A oferta de transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por parte dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deve observar o disposto nesta Resolução. I - a utilização de veículos adequados ao transporte escolar, que atendam às condições satisfatórias de segurança e conforto, compatíveis às determinações legais do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997), do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), dos normativos que regulamentam a utilização de embarcações, quando for o caso, e das demais legislações nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, se aplicáveis; e II - a otimização das rotas de transporte escolar, visando a proporcionar aos alunos da educação básica pública o menor tempo de deslocamento possível nos trajetos casa/escola/casa bem como o adequado dimensionamento e tipologia dos veículos utilizados, observados: a) pleno atendimento aos estudantes da educação básica pública, prioritariamente aos residentes em área rural, que necessitem do transporte escolar para frequentar as instituições de ensino, observando sempre os preceitos legais e constitucionais, sobretudo os princípios da eficiência, do interesse público e da economicidade; b) uso de veículos escolares no atendimento à rede de ensino pública de educação básica, ressalvada a presença de auxiliares e/ou monitores; e c) uso do Sistema Eletrônico de Gestão do Transporte Escolar - SETE, disponibilizado no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE na internet, para a gestão da operação do transporte escolar na Entidade Executora. Art. 3º O PNATE, Programa fundamental da política pública de transporte escolar no âmbito das ações e dos projetos educacionais executados pelo FNDE, tem a finalidade de apoiar a rede de ensino da educação básica no acesso e a consequente permanência de alunos residentes, prioritariamente, em áreas rurais às instituições de ensino, contribuindo para o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar desses estudantes. CAPÍTULO III DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA Art. 4º Participam do PNATE: I - o FNDE, responsável pela normatização, pelo controle, pelo monitoramento, pela fiscalização e avaliação do Programa bem como pela transferência dos recursos financeiros e pela assistência técnica às Entidades Executoras; II - as Entidades Executoras - EEx, responsáveis pelo recebimento, pela execução, oferta de transporte escolar e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE à conta do PNATE, sendo elas: a) os estados e o Distrito Federal, responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas da educação básica pública das respectivas redes estaduais e distrital, nos termos do inciso VII do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e b) os municípios, responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas de educação básica pública das respectivas redes municipais, nos termos do inciso VI do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. III - os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/Fundeb, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, instituído no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, responsáveis pelo acompanhamento e controle social, bem como pela análise da prestação de contas do Programa e emissão de parecer conclusivo acerca da utilização dos recursos, conforme estabelecido na Lei nº 14.133, de 25 de dezembro de 2020, art. 33, § 2º, inc. III. CAPÍTULO IV DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA Art. 5º Serão beneficiados pelo PNATE os alunos que usam transporte escolar recenseados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, no exercício anterior ao do atendimento, matriculados na rede de ensino pública da educação básica estaduais, municipais e distrital, residentes em áreas rurais, que utilizem o transporte escolar ofertados pelas EEx. § 1º Independentemente da localidade de residência do aluno, o montante dos recursos financeiros será destinado àquela EEx onde esse aluno foi matriculado, conforme disposto nos arts. 10 e 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 1996). § 2º As EEx deverão se organizar em regime de colaboração para o pleno atendimento dos casos previstos no parágrafo anterior, conforme dispõe o art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS Art. 6º A assistência financeira à conta do PNATE será transferida em caráter suplementar às Entidades Executoras, de forma automática, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica, conforme disposto na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004. Art. 7º O montante dos recursos financeiros a serem destinados anualmente às EEx é o resultado da multiplicação do valor per capita definido para cada município pelo número de alunos matriculados na rede de ensino pública da educação básica, residentes em área rural que utilizem o transporte escolar, registrado no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, no ano imediatamente anterior ao ano do repasse. § 1º Os valores per capita de que trata o caput considerarão as diferenças regionais, geográficas, educacionais e operacionais do transporte escolar de cada EEx, obedecida a metodologia composta por variáveis que possibilitem a atualização anual em conformidade com o Anexo - Assistência Financeira do PNATE, que poderão ser alterados por decisão do Conselho Deliberativo do FNDE, desde que respeitados os critérios previstos neste artigo. § 2º A assistência financeira de que trata este artigo fica limitada ao montante dos recursos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e submetidas aos dispositivos do Plano Plurianual do Governo Federal - PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - L D O. § 3º A tabela com os valores per capita e o montante de recursos financeiros de que trata o § 1º serão disponibilizados, em cada exercício, no endereço eletrônico do FNDE na internet. § 4º É de responsabilidade das EEx o acompanhamento das transferências financeiras efetuadas pelo FNDE no âmbito do PNATE, visando a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados. Art. 8º Os valores apurados na forma do art. 7º serão transferidos diretamente a cada EEx, em dez parcelas, no período de fevereiro a novembro do exercício corrente, mediante o depósito em conta-corrente específica, aberta e mantida exclusivamente em instituições financeiras oficiais com as quais o FNDE mantenha parceria. § 1º É vedado à EEx transferir quaisquer recursos financeiros para a conta específica do PNATE. § 2º A movimentação dos recursos do PNATE será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta-corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados. § 3º Anualmente, prioritariamente no mês de janeiro, será permitida a alteração das agências bancárias em que as EEx recebem os recursos do PNATE, mediante solicitação formal, desde que as justificativas apresentadas sejam aceitas pelo FNDE. § 4º Nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua celebrados entre o FNDE e os bancos parceiros disponíveis no sítio www.fnde.gov.br, a EEx é isenta de pagamento de tarifas bancárias, fornecimento de extratos bancários, cartão magnético ou quaisquer taxas similares referentes à manutenção e movimentação da conta-corrente aberta para as ações do PNATE. § 5º O acordo de que trata o parágrafo anterior também prevê que os bancos parceiros devem aplicar os recursos financeiros disponíveis na conta específica do Programa, enquanto não utilizados na sua finalidade em: I - caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; e II - fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, caso seja mais rentável, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a um mês. § 6º Os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser obrigatoriamente computados a crédito da conta-corrente específica e aplicados exclusivamente no custeio das ações do Programa, ficando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos originariamente pela Autarquia. § 7º A identificação de incorreções na abertura das contas-correntes, na forma prevista no caput, faculta ao FNDE, independentemente de autorização das EEx, solicitar ao banco seu encerramento e, quando necessário, bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização. § 8º O FNDE, independentemente de autorização do titular da conta do PNATE, obterá dos bancos, sempre que necessário, os saldos e os extratos das contas- correntes e, inclusive, os das aplicações financeiras. Art. 9º Os saldos existentes nas contas bancárias do PNATE em 31 de dezembro serão reprogramados para o exercício subsequente, sem a necessidade de anuência do FNDE. § 1º A parcela do saldo referido no caput que exceder a 30% do valor repassado em cada exercício será deduzida do recurso a ser transferido no exercício posterior. § 2º Nos casos em que houver valores repassados às EEx, de forma cumulativa, no quarto trimestre do exercício, o FNDE poderá desconsiderar estes valores do cálculo referente à dedução de que trata o parágrafo anterior. Art. 10. Os estados, em conformidade com o art. 2º, § 5º, da Lei nº 10.880, de 2004, poderão autorizar o FNDE efetuar a transferência dos recursos financeiros correspondentes aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino diretamente aos seus respectivos municípios. § 1º A transferência dos recursos financeiros, quando autorizado na forma estabelecida no caput, deverá ser feita exclusivamente para o município onde estão matriculados os alunos da respectiva rede estadual de ensino, computados no censo escolar do ano anterior ao atendimento. § 2º A autorização de que trata o caput independe de acordos, convênios, parcerias ou outros instrumentos congêneres celebrados entre os estados e os municípios e não afasta a responsabilidade de os estados assumirem a oferta do transporte escolar da rede estadual de ensino, nos termos do inciso VII do art. 10 da Lei nº 9.394, de 1996, - LDB. § 3º A autorização para que o repasse dos recursos seja feito diretamente aos municípios deverá ser formalizada até o quinto dia útil do mês de fevereiro, por meio de ofício encaminhado ao FNDE, ou por qualquer outro meio eletrônico que porventura venha a ser disponibilizado pelo FNDE para atender a este fim específico. § 4º Nos casos de omissão da informação de que trata o parágrafo anterior, o FNDE considerará a última manifestação da autoridade competente no âmbito do respectivo estado. § 5º Após o término do prazo estabelecido no § 3º, a autorização de que trata o caput somente poderá ser revista no exercício subsequente à transferência dos recursos financeiros. § 6º Os estados que não formalizarem a autorização prevista no caput deste artigo serão responsáveis pela execução direta dos recursos financeiros federais recebidos a título do PNATE, sendo expressamente vedada a transferência desses valores, a qualquer título, para seus respectivos municípios. § 7º O FNDE poderá realizar fiscalizações ou auditorias específicas para verificar a adequada aplicação dos recursos do PNATE nos estados que não autorizarem o repasse diretamente aos municípios de sua jurisdição, buscando observar se a gestão centralizada dos recursos está causando danos e/ou prejuízos ao alunado. Art. 11. Os recursos orçamentários, consignados na Lei Orçamentária Anual, destinados ao PNATE que não vierem a ser executados, até 15 de dezembro, em razão das EEx que perderam o direito ao recebimento dos recursos, total ou parcialmente, em função da dedução da parcela de que trata o art. 9º, § 1º, bem como no caso de suspensão dos recursos, previsto no art. 37, serão redistribuídos entre as Entidades Executoras desde que estejam elegíveis. § 1º A redistribuição dos recursos, prevista no caput, deverá atender a critérios estritamente técnicos, buscando reconhecer as EEx que se destacarem na melhoria da gestão do PNATE, conforme disposto no art. 23, § 2º. § 2º A redistribuição dos recursos obedecerá ao cálculo descrito no Anexo - Assistência Financeira do PNATE, considerando o valor disponível nos termos deste artigo e observando os seguintes critérios de elegibilidade: I - EEx que mantiverem Índice de Desempenho de Gestão Descentralizada do PNATE - Ideges-PNATE igual ou superior a oito nos últimos três anos; ou II - EEx que registrarem aumento do Ideges-PNATE em relação ao ano anterior em, no mínimo, 10 %. § 3º A lista de EEx elegidas nos termos deste artigo será publicada no endereço eletrônico do FNDE na internet até 25 de dezembro do ano corrente. § 4º Os valores transferidos a título da redistribuição de que trata o caput não serão computados para efeito do cálculo referente à dedução de que trata o art. 9º, § 1º. § 5º A redistribuição dos recursos atingirá todas as EEXs elegíveis de que trata o caput até o tempo necessário a formação dos critérios de elegibilidade previstos no § 2º deste artigo. Art. 12. As transferências de recursos efetuadas na forma desta Resolução deverão ser incluídas nos respectivos orçamentos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e não poderão ser consideradas no cômputo dos 25% de impostos e transferências devidos à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino - MDE, por força do disposto no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. CAPÍTULO VI DESTINAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS Art. 13. Os recursos repassados à conta do PNATE serão destinados a: I - despesas de manutenção em veículos escolares rodoviários, de propriedade da EEx, devidamente licenciados pelo órgão de trânsito competente, tais como: reformas, seguros, licenciamento, impostos e taxas (do ano em curso), pneus, câmaras, peças, serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica, funilaria, recuperação de assentos, aquisição de combustíveis e lubrificantes, além de outras peças e serviços necessários para adequada manutenção dos veículos; II - despesas de manutenção em embarcações utilizadas no transporte escolar de propriedade das EEx que estejam devidamente inscritas nas Capitanias dos Portos e da Certificação Estatutária Aplicável, tais como: reforma, seguros, impostos, registro e