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Diário Oficial da União · 25/10/2021 · pág. 65

DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500065 65 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 taxas (do ano em curso), peças, serviços de mecânica do motor, conjunto de propulsão, equipamentos embarcados, aquisição de combustíveis e lubrificantes, além de outros serviços necessários para a adequada manutenção das embarcações; III - contratação de serviços terceirizados para a oferta do transporte escolar rodoviário ou aquaviário; e IV - aquisição de passe estudantil, quando houver oferta de serviço regular de transporte coletivo de passageiros na EEx. § 1º A gestão da operação de transporte escolar mantida, mesmo que parcialmente, com recursos do PNATE deverá obrigatoriamente ser feita por meio do Sistema de Gestão de Transporte Escolar, fornecido pelo FNDE e disponível no endereço eletrônico da Autarquia na internet, sem prejuízo da utilização, de forma complementar, de outros sistemas que as EEx julgarem apropriados ou convenientes. § 2º As EEx que possuírem veículos e/ou embarcações do Programa Caminho da Escola deverão, prioritariamente, utilizar os recursos do PNATE para a manutenção desses veículos, incluindo a aquisição de combustíveis e lubrificantes. § 3º Os veículos e as embarcações escolares mantidos, mesmo que parcialmente, com recursos do PNATE deverão dispor de itens para o atendimento aos alunos com necessidades especiais, conforme determina a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015). § 4º Os veículos escolares, bem como seus condutores, mantidos, mesmo que parcialmente, com recursos do PNATE deverão atender a todas as exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e suas sucedâneas), destacadamente os arts. 136 a 139. § 5º Embarcações escolares, bem como seus condutores, mantidos, mesmo que parcialmente, com recursos do PNATE deverão atender a todas as exigências e normas da autoridade marítima para embarcações empregadas na navegação interior, aprovadas pela Diretoria de Portos e Costas - DPC nos termos da Portaria DPC nº 85, de 14 de outubro de 2005, e suas sucedâneas. § 6º É vedada a realização de despesas com: I - tarifas bancárias; II - multas; III - pessoal; e IV - tributos, quando não incidentes sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do PNATE. Art. 14. Os veículos e as embarcações mantidos, mesmo que parcialmente, com recursos do PNATE deverão ser utilizados exclusivamente no transporte de alunos da educação básica pública, residentes em área rural, nos trajetos casa/escola/casa bem como nos trajetos necessários para garantir o acesso desses alunos às atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico, ainda que realizadas fora do estabelecimento de ensino. § 1º Desde que não haja prejuízo no transporte dos estudantes de que trata o caput deste artigo, é permitido o transporte de alunos da educação básica pública residentes em áreas urbanas. § 2º É vedado o transporte de qualquer pessoa que não seja aluno da educação básica pública, ressalvada a presença de auxiliares e/ou monitores. Art. 15. É recomendado que a EEx discipline o uso dos veículos de transporte escolar em regulamentos do Poder Executivo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observando as disposições legais vigentes e as contidas nesta Resolução, a despeito da utilização dos recursos à conta do PNATE. Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere o caput, respeitadas as particularidades das EEx, devem dispor, entre outros critérios, sobre a preservação dos veículos escolares, melhores condições de trabalho aos motoristas, os critérios para identificar os estudantes a serem beneficiados, a segurança, a distância máxima a ser percorrida por eles entre a sua residência e o ponto de embarque e desembarque, como também do ponto de desembarque e embarque ao estabelecimento de ensino, com vistas a garantir o acesso desses estudantes às atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico, ainda que realizadas fora do estabelecimento de ensino, bem como: I - campanhas de conscientização de alunos, pais e comunidade escolar sobre as políticas de transporte escolar, o uso desses veículos e a importância da conservação dos veículos escolares, canais de denúncia e difusão da legislação concernente; II - a presença de monitores nos veículos de transporte escolar, quando necessário, mantidos com recursos próprios da EEx, especificando suas funções e responsabilidades; e III - os itinerários, em qualquer tipo de veículo de transporte escolar, que devem ser definidos de forma a garantir o menor tempo e a maior segurança dos estudantes nos percursos. Art. 16. Os recursos do PNATE deverão ser destinados ao pagamento de despesas previstas nesta Resolução e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, mediante devida identificação da titularidade das contas-correntes de fornecedores e/ou prestadores de serviços beneficiários dos pagamentos, sendo proibida a utilização de cheques, conforme dispõe o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, e suas sucedâneas. § 1º Todas as despesas deverão ser executadas diretamente pela EEx que deverá adquirir os produtos e serviços de fornecedores e prestadores de serviços que emitam, preferencialmente, a nota fiscal eletrônica, em conformidade com as normas aplicáveis e guardando compatibilidade com a marca e o modelo dos veículos ou das embarcações. § 2º As despesas realizadas com recursos do PNATE devem ser devidamente identificadas e comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a EEx estiver vinculada, destacando-as das despesas realizadas com outras fontes de recurso. § 3º As despesas executadas com os recursos do PNATE, de que trata o caput, deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e suas sucedâneas. Art. 17. Para a aquisição de bens e a contratação de serviços com recursos do PNATE, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória. Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica. Art. 18. As EEX, ao executarem os recursos do PNATE, deverão observar os procedimentos para realização de pesquisa de preço de que trata a Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020. CAPÍTULO VII DA REVERSÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES AO FNDE Art. 19. Ao FNDE é facultado estornar e/ou bloquear, conforme o caso, os valores creditados na conta-corrente da EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, nas seguintes situações: I - ocorrência de depósitos indevidos; II - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; III - constatação de irregularidades na execução do Programa; e IV - constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas-correntes. Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata este artigo, e, não havendo a previsão de repasses a serem efetuados, as EEx deverão restituir os recursos ao FNDE, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação. Art. 20. As devoluções de recursos financeiros referentes ao PNATE, independente do fato gerador que lhes derem origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no portal FNDE em: http://www.fnde.gov.br/index.php/acoes/prestacao-de- contas/area-para-gestores/gru-devolucao-de-recursos-financeiros. § 1º Os valores referentes às devoluções de que trata este artigo deverão ser registrados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC, informando corretamente os respectivos códigos de identificação do depósito de devolução. § 2º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que tratam o caput correrão a expensas da EEx depositante, não podendo ser cobertas com recursos do PNATE nem lançadas na respectiva prestação de contas. § 3º As devoluções referidas nesta Resolução deverão ser atualizadas monetariamente pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até a data em que for realizado o recolhimento. A quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido, em conformidade com o Sistema Débito do Tribunal de Contas da União - TCU, disponível no endereço eletrônico do referido Tribunal. CAPÍTULO VIII DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB - C AC S / F U N D E B Art. 21. O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos do PNATE serão realizados nas respectivas EEx, pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - CACS/Fundeb, constituídos na forma estabelecida do art. 34 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único. As EEX garantirão infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos Conselhos, notadamente ao acesso do CACS/Fundeb no Sistema Eletrônico de Gestão do Transporte Escolar, conforme disposto art. 33, § 4º, da Lei nº 14.113, de 2020. Art. 22. Observadas as competências previstas na Lei nº 14.113, de 2020, (art. 33), no âmbito do PNATE, são atribuições do CACS/Fundeb: I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento das diretrizes previstas nesta Resolução; II - analisar a prestação de contas da EEx e emitir parecer conclusivo acerca da execução do Programa por meio do Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon; III - comunicar ao FNDE, aos tribunais de contas, à Controladoria-Geral da União - CGU, ao Ministério Público Federal - MPF e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNATE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do CACS, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; IV - fornecer informações e apresentar relatórios referentes ao acompanhamento da execução do PNATE, ao FNDE, sempre que solicitado; V - realizar reuniões, no mínimo trimestralmente, para discussões sobre a aplicação dos recursos do PNATE e a apreciação da prestação de contas; e VI - fiscalizar e acompanhar, contínua e periodicamente, a execução do PNATE nos veículos escolares e nas rotas do transporte escolar correspondentes à respectiva rede de ensino. § 1º O acesso ao Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon é exclusivo do Presidente do CACS e está condicionado à regularidade do cadastro do Conselho, bem como de seus conselheiros, no sistema CACS/Fundeb. § 2º O Presidente do CACS/Fundeb é o responsável pela assinatura do parecer conclusivo no Sigecon. CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 23. O monitoramento e a assistência técnica do PNATE, pelo FNDE, serão realizados em parceria com instituições de ensino superior, unidades acadêmicas e centros colaboradores, objetivando apoiar em ações estruturantes para o gerenciamento do PNATE nas Entidades Executoras. § 1º O processo de monitoramento trata do acompanhamento de processos- chaves na lógica de intervenção, com a finalidade de permitir avaliação situacional e identificação de anormalidades para auxiliar no processo de tomada de decisão. § 2º Para fins de monitoramento, avaliação, transparência e apoio ao controle social e para orientar a adoção de estratégias de incentivo à melhoria da gestão do Programa as EEx, o FNDE utilizará o Índice de Desempenho da Gestão Descentralizada do PNATE, o qual é um índice composto que permite mensurar o desempenho da gestão descentralizada do PNATE em todo território nacional. § 3º O FNDE publicará em seu sítio eletrônico nota técnica com os detalhes da forma de cálculo do Ideges-PNATE. § 4º Em decorrência do processo de monitoramento, pode-se identificar a necessidade de visitação in loco, seja com a finalidade de obter informações para aprofundar o estudo do objeto do monitoramento, seja para desenvolver ações de assistência técnica e de apoio ao ente monitorado. Art. 24. O SETE apoiará as ações de monitoramento e avaliação empreendidas pelo FNDE, portanto será obrigatório o preenchimento de todos os campos disponíveis. Parágrafo único. O SETE é um software livre e gratuito de e-governança para auxiliar a gestão do transporte escolar por parte das Entidades Executoras municípios brasileiros, desenvolvido por meio da parceria entre o FNDE e o Centro Colaborador de Apoio ao Transporte Escolar da Universidade Federal de Goiás. CAPÍTULO X DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 25. A prestação de contas consiste na comprovação pela EEx da execução dos recursos recebidos na conta do PNATE, incluídos os da autorização de que trata o art. 10, os saldos reprogramados de exercícios anteriores e os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras bem como o cumprimento dos objetos e o alcance do objetivo do Programa. Parágrafo único. Entendem-se como objetos, para fins desta Resolução, os itens previstos no art. 13. Art. 26. Em conformidade com a Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012, e suas sucedâneas, o Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC recepcionará as prestações de contas do PNATE até 28 de fevereiro do ano subsequente ao dos repasses, salvo disposição contrária a ser expedida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. Art. 27. Os registros inseridos no SiGPC, os extratos bancários fornecidos pelas instituições bancárias e os demais elementos que o FNDE julgar pertinentes, a exemplo dos relatórios de fiscalização, auditoria, monitoramento, etc., serão utilizados pela Autarquia para apurar a regularidade das contas bem como o cumprimento dos objetos e o alcance do objetivo do Programa. Art. 28. Os registros realizados no SiGPC estarão disponíveis no Sistema de Gestão de Conselhos para a utilização dessas informações pelos respectivos CACS/Fundeb, no âmbito de suas atribuições. Art. 29. Os Conselhos de que trata o art. 21 deverão emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas dos recursos repassados na conta do PNATE, no Sistema de Gestão de Conselhos no prazo de quarenta e cinco dias após o término do prazo para envio da prestação de contas pela EEx. § 1º Caso o preenchimento de Relatório de Gestão e o envio do Parecer Conclusivo estejam indisponíveis no Sistema de Gestão de Conselhos, o prazo para os Conselhos emitirem o parecer será de quarenta e cinco dias após a liberação do sistema. § 2º Na hipótese de omissão no envio do parecer conclusivo do CACS/Funbeb, o FNDE diligenciará o presidente do colegiado para que regularize a situação no Sistema de Gestão de Conselhos no prazo de trinta dias, a contar da data da ciência da diligência, e notificará o gestor responsável pela EEx, por meio do SiGPC, para adotar as providências necessárias para que o CACS/Fundeb envie o parecer conclusivo. Art. 30. No caso de não apresentação da prestação de contas dentro do prazo estipulado, ou da constatação de irregularidade por ocasião da sua análise, o CACS/Fundeb deverá adotar providências, nas EEx, para que regularize a situação. Art. 31. Na hipótese de identificação de insuficiência de informações ou irregularidades na ocasião da recepção ou da análise da prestação de contas, o FNDE notificará a EEx para que, no prazo de trinta dias, regularize a situação e/ou promova o recolhimento dos recursos, devidamente atualizados, sem prejuízo de eventual suspensão dos repasses.