DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500066 66 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a EEx sane suas pendências, o FNDE registrará no SiGPC a omissão ou não aprovação da prestação de contas, conforme o caso, com devido registro de inadimplência no sistema. § 2º Sanadas as ocorrências, o FNDE registrará no SiGPC a recepção ou a aprovação da prestação de contas da EEx, conforme o caso, com o devido registro de adimplência no sistema. Art. 32. Quando a prestação de contas for omissa, aprovada parcialmente ou reprovada, o FNDE adotará as medidas de exceção, visando à recuperação dos créditos, em conformidade com os normativos do Tribunal de Contas da União e legislação correlata. Art. 33. A EEx deverá manter em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de dez anos a partir da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC, pelo TCU, os documentos: I - referentes à prestação de contas; II - comprovem a autenticidade e a veracidade das informações registradas no SiGPC; e III - de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos à conta do PNATE. Parágrafo único. Os documentos de que tratam este artigo deverão ser disponibilizados, sempre que solicitado, ao TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao CACS/Fundeb. Art. 34. O gestor, responsável pela prestação de contas, será responsabilizado civil, penal e administrativamente, caso insira ou facilite a inserção de dados falsos, altere ou exclua indevidamente dados das prestações de contas. Art. 35. A EEx que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não apresentar, tiver aprovadas parcialmente ou reprovadas as suas prestações de contas, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE. § 1º Considera-se caso fortuito, entre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, por dolo ou culpa do gestor anterior. § 2º As justificativas a que se refere o caput deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas pelo gestor que estiver no exercício no cargo em que for levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE, acompanhadas, necessariamente, de cópia da representação protocolizada no respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de sua competência. § 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público Federal contendo, no mínimo, os seguintes documentos: I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta-corrente específica do PNATE; II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado; IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência das EEx perante o FNDE, a ser obtido por meio do endereço eletrônico da Autarquia; e V - extratos bancários da conta-corrente específica, inclusive os de aplicação no mercado financeiro. § 4º Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, serão adotadas as devidas medidas de exceção, inclusive a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor que deu causa ao dano, bem como do sucessor, na qualidade de corresponsável, quando se tratar de omissão da prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão. § 5º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos repasses dos recursos financeiros do PNATE efetuados em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época. CAPÍTULO XI DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PNATE Art. 36. Sem prejuízo das atribuições dos controles externo e interno, qualquer pessoa poderá informar ao Ministério Público Federal a prática de conduta irregular no uso dos veículos de transporte escolar e a não observância às diretrizes desta Resolução, com vistas à aplicação ao agente público das sanções previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e suas sucedâneas. § 1º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PNATE é de competência do FNDE, do CACS/Fundeb, mediante a realização de auditorias, fiscalizações, inspeções e análise dos processos que originarem as prestações de contas. § 2º O FNDE poderá realizar, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da gestão e da aplicação dos recursos financeiros do PNATE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários bem como realizar fiscalização ou delegar esta competência a outro órgão ou entidade. § 3º Os órgãos e as entidades referidos neste artigo poderão celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e aperfeiçoar o controle da gestão e da aplicação dos recursos financeiros do P N AT E . CAPÍTULO XII DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES Art. 37. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos financeiros à conta do PNATE, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.880, de 2004, quando: § 1º Constar, no SiGPC, o registro de inadimplência referente à prestação de contas do Programa em qualquer ano, desde que não haja documentação ou situação que suspenda os efeitos da inadimplência, com o devido registro no sistema; § 2º Os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PNATE, provocando potencial prejuízo ao Erário, mediante constatação de análise técnica documental do FNDE, auditoria, fiscalização ou outros meios legais; e § 3º Houver determinação judicial, com prévia apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE. § 4º Para efeitos da suspensão de que trata o caput, o registro de inadimplência das EEx será verificado no momento da solicitação dos repasses pela área finalística, podendo diferir da situação das EEx no momento da efetivação dos créditos nas respectivas contas-correntes específicas. Art. 38. O restabelecimento dos repasses dos recursos à conta do PNATE ocorrerá, sem a necessidade de solicitação pela Entidade Executora, quando: I - a situação que ensejou eventual registro de inadimplência no SiGPC for sanada; II - forem aceitas as justificativas de que trata o art. 35 desta Resolução; e III - possuir decisão judicial, após apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE. § 1º O restabelecimento dos repasses do PNATE atingirá as parcelas que ficaram eventualmente retidas, desde que a EEX adote providências no FNDE para sanar o fato que motivou a suspensão até 31 de outubro. § 2º As parcelas retidas que vierem a ser transferidas à EEx em razão do restabelecimento dos repasses serão creditadas na conta específica do Programa juntamente com a parcela imediatamente subsequente, sem a necessidade de solicitação pela EEx. § 3º Caso as providências adotadas pela EEx para o restabelecimento dos repasses não ocorram em tempo hábil para que sejam processadas pelo FNDE e registradas no SiGPC até 31 de outubro, esta deverá solicitar o repasse das parcelas retidas, em formulário específico, até 15 de novembro do ano em curso, sob pena de decadência. § 4º Quando o restabelecimento do repasse a que se refere este artigo ocorrer após o envio da Tomada de Contas Especial ao TCU, o FNDE, por meio da Diretoria Financeira, deverá providenciar o encaminhamento da documentação ao TCU, acompanhada da manifestação acerca da sua suficiência e pertinência para sanar a omissão ou a irregularidade praticada, e da informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse dos recursos financeiros à EEx. CAPÍTULO XIII DAS DENÚNCIAS Art. 39. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PNATE ao MEC, ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público Federal e ao CACS/Fundeb, observando-se necessariamente os seguintes aspectos: I - evidências de que a suposta irregularidade ou ilegalidade envolve recursos do PNATE; II - descrição do fato com o maior número de informações possíveis, para que seja apurada a suposta irregularidade e/ou ilegalidade; e III - será assegurado o sigilo dos dados pessoais do denunciante. Art. 40. As denúncias destinadas ao FNDE deverão ser encaminhadas à Ouvidoria, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília/DF, CEP 70070-929, ou para o endereço eletrônico [email protected]. Parágrafo único. A Ouvidoria não deverá conhecer da denúncia que não atender aos critérios estabelecidos no artigo anterior. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. O FNDE poderá fomentar Centros Colaboradores de Apoio ao Transporte Escolar, centros ou núcleos de referência em Transporte Escolar, ou parcerias por meio de projetos, com órgãos ou entidades públicas, entidades sem fins lucrativos, entidades privadas, instituições e entidades de ensino e pesquisa e associações técnico- científicas, para que possam prestar apoio ao PNATE, no âmbito nacional e/ou internacional. Art. 42. Observados o disposto no art. 7º desta Resolução e as normas aplicáveis às transferências entre entes públicos, em caso de desmembramento de municípios, o município de origem será responsável por criar mecanismos de repasse e controle da cota de recursos pertinente ao novo município, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos. Art. 43. Revoga-se, a partir de 1º de janeiro de 2022, a Resolução CD/FNDE nº 5, de 8 de maio de 2020. Art. 44 Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2022. MILTON RIBEIRO ANEXO Assistência Financeira do PNATE (art. 7º, § 1º) Conforme o disposto no art. 7º § 1º, a metodologia para a distribuição dos recursos do PNATE é composta pelas seguintes variáveis: área total do município; número de alunos transportados no modo rodoviário; o número de alunos transportados no modo aquaviário; a taxa de abandono e a taxa de distorção idade-série. O cálculo do valor per capta da distribuição a partir do montante de recursos disponibilizados anualmente apresenta a seguinte fórmula: 1_MEC_25_13942887_001 O cálculo do valor total a ser repassado por município, após a definição do valor per capta, será realizado conforme a seguinte fórmula: 1_MEC_25_13942887_002 RESOLUÇÃO Nº 19, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Altera a Resolução nº 38, de 8 de outubro de 2013, que estabelece orientações e procedimentos para o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito da Escola da Terra. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE, resolve: Art. 1º A Resolução nº 38, de 8 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º No âmbito da Escola da Terra, o Ministério da Educação - MEC, por intermédio da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação - Semesp, concederá bolsas de estudo e pesquisa para os participantes do curso: ...................................................................................................................."(NR) ''Art. 3º .............................................................................................................. I - a Semesp/MEC, gestora nacional da Escola da Terra; .................................................................................................................''(NR)