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Diário Oficial da União · 25/10/2021 · pág. 67

DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500067 67 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 ''Art. 4º............................................................................................................. I - à Semesp/MEC: ......................................................................................................................... II - ................................................................................................................... a) elaborar, em comum acordo com a Semesp/MEC os atos normativos relativos ao pagamento de bolsas da Escola da Terra; b) providenciar, junto ao Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo bolsista, a emissão de cartão-benefício para cada um dos favorecidos cujos cadastros pessoais lhe sejam encaminhados pela Semesp/MEC, por intermédio de sistema informatizado; c) efetivar o pagamento de bolsas de estudo para os coordenadores estaduais e distrital bem como, durante o tempo escola-comunidade, para os tutores da Escola da Terra, depois de atendidas as obrigações da Semesp/MEC estabelecidas na Portaria MEC nº 579, de 2013, e de acordo com esta Resolução; ........................................................................................................................ e) suspender ou bloquear o pagamento das bolsas de estudo sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da Semesp/MEC, até que o problema que originou a suspensão ou bloqueio seja solucionado; f) enviar à Semesp/MEC relatórios sobre os pagamentos das bolsas de estudo e demais informações pertinentes, sempre que solicitado; ....................................................................................................................... III - ................................................................................................................ ...................................................................................................................... e) encaminhar oficialmente à Semesp/MEC informações sobre o ato legal de designação do coordenador estadual ou distrital da Escola da Terra, acompanhada de ficha cadastral, e-mail institucional e cópia do Termo de Compromisso devidamente assinado; ....................................................................................................................... g) informar, oficial e tempestivamente, à instituição pública de ensino superior que ministra o curso e à Semesp/MEC qualquer desistência ou substituição de bolsista, bem como eventuais atualizações de dados cadastrais dos beneficiários (endereço, telefone, e-mail, dentre outros); e h) comunicar, oficialmente e sem demora, à Semesp/MEC e à IPES responsável pelo curso de aperfeiçoamento qualquer desistência ou substituição de bolsista, bem como qualquer irregularidade que possa afetar o pagamento das bolsas; IV - ................................................................................................................ ....................................................................................................................... d) informar a coordenação estadual ou distrital, oficialmente e sem demora, sobre qualquer desistência ou substituição de bolsista, para que esta seja informada tempestivamente à Semesp/MEC. ''(NR) ''Art. 5º A título de bolsa de estudo e pesquisa, após a homologação pela Semesp/MEC, o FNDE pagará os seguintes valores: ................................................................................................................. ''(NR) ''Art. 6º A bolsa será concedida pela Semesp/MEC e paga pelo FNDE diretamente ao beneficiário, mediante a assinatura, pelo bolsista, de Termo de Compromisso (modelo disponível no Manual de Gestão da Escola da Terra) em que constem, dentre outros: .......................................................................................................... ''(NR) ''Art. 7º...................................................................................................... § 1º O pagamento corresponderá ao lote mensal homologado pela Semesp/MEC por certificação digital, a partir das solicitações encaminhadas pelas secretarias de educação dos estados ou do Distrito Federal, e transmitido eletronicamente ao FNDE. ...........................................................................................................''(NR) ''Art. 11. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsa de estudo e pesquisa no âmbito do programa Escola da Terra, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, que pode ser emitida no endereço: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp Parágrafo único. No preenchimento da GRU devem ser indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda os seguintes códigos: I - 153173 no campo 'Unidade Gestora'; II - 15253 no campo 'Gestão'; III - 66666-1 no campo "Código de Recolhimento", se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, ou 18888-3, se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU; IV - o código 12 acrescido do ano de recebimento do pagamento no campo 'Número de Referência'; e V - mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo 'Competência'. ........................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021. MILTON RIBEIRO RESOLUÇÃO Nº 20, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Institui o Malha Fina FNDE como modelo de Análise de Prestação de Contas, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e o art. 3º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE, e, tendo em vista o disposto no art. 70 do Parágrafo único da Constituição Federal, no art. 93, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, na Resolução/CD/FNDE nº 02, de 18 de janeiro de 2012, e na Resolução/CD/FNDE nº 12, de 6 de junho de 2018, resolve: Art. 1º Instituir o Malha Fina FNDE como modelo de análise de prestação de contas dos programas e projetos educacionais, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Parágrafo único. O modelo aplica-se às prestações de contas recebidas pelo FNDE previamente à vigência desta resolução e que estejam pendentes de análise conclusiva, bem como às que forem recebidas a partir da vigência desta resolução. Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se por: I - Malha Fina: conjunto de procedimentos baseado na metodologia de avaliação de riscos a ser aplicada para a análise das prestações de contas de programas e projetos educacionais, no âmbito das competências do FNDE; II - Escopo de Análise de Prestação de Contas: conjunto de prestações de contas agrupadas por características semelhantes na forma de sua apresentação e disposição de dados relativos à execução dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE; III - Trilha de Auditoria em Análise de Prestação de Contas: conjunto de questões objetivas impostas a um escopo de análise de prestação de contas, visando identificar situações que caracterizem prejuízo ao erário, de acordo com as normas de execução das transferências e os procedimentos de análise de prestação de contas; IV - Modelo Preditivo de Análise de Prestação de Contas: modelo obtido a partir da aplicação de algoritmos computadorizados de aprendizado de máquina e utilizado para predizer o valor de uma variável-alvo (potencial de dano), dado um conjunto de variáveis de entrada; V - Curva ABC: distribuição das prestações de contas segundo o valor nelas envolvido com o intuito de promover um equilíbrio de eficiência. Para aplicação da Curva ABC são especificados valor máximo e valor mínimo como referenciais de tolerância a risco. Prestações de contas que estejam abaixo do valor mínimo não serão, em regra, submetidas à análise manual; as que estiverem acima do valor máximo serão invariavelmente submetidas à análise de um técnico; VI - Análise Manual Detalhada: procedimento de análise realizado por um técnico, dependente de interação humana com os insumos de comprovação apresentados ou obtidos a partir dos elementos de prestação de contas; VII - Tolerância ao risco: decisão de gestão sobre as condições de aplicação do modelo Malha Fina sobre determinado escopo de prestação de contas. Art. 3º A Aplicação do Malha Fina se dará por meio de Portaria da Presidência do FNDE, a qual definirá o escopo de análise de prestação de contas e a tolerância ao risco a ser adotada. I - A decisão pela aplicação do modelo deverá estar amparada em documento técnico assinado pelos dirigentes das unidades responsáveis pela gestão dos programas e projetos educacionais e pelas áreas de análise das prestações de contas, bem como pelos responsáveis pelos estudos de ciência de dados relacionados e deverá conter, no mínimo: a) o número de prestações de contas abrangidas pelo escopo; b) a especificação das trilhas de auditoria adotadas, com justificava de relevância e demonstração de viabilidade; c) a distribuição das prestações de contas na curva ABC, com proposição de valores mínimos e máximos devidamente fundamentados; d) resumo executivo do modelo preditivo a ser aplicado, potenciais resultados e cenários para faixas de tolerância recomendadas tecnicamente; e) critérios de priorização para análise das prestações de contas selecionadas pelo Malha Fina, incluindo as oriundas de seleção aleatória que visa garantir a sustentabilidade do modelo. II - O escopo de análise para aplicação do modelo poderá abranger um único programa, em determinado período, ou adotar divisão de prestações de contas em grupos, definidas as características específicas e semelhantes que justifiquem a inclusão no mesmo escopo e a diferenciação dos pressupostos da aplicação do Modelo, quando for o caso; III - As prestações de contas que passarem pelos critérios adotados, sem o apontamento de provável prejuízo ao erário, na faixa de risco admitida, serão classificadas como homologadas; IV - As prestações de contas que forem selecionadas pelo Malha Fina para serem submetidas à análise manual deverão ser priorizadas por critérios que levem em conta a materialidade, o risco e a sustentabilidade do Modelo; V - O registro de inadimplência ou o parecer de não aprovação das contas somente terá efeito após a realização de análise manual e em consonância com as demais normas aplicáveis, exceto nos casos de omissão no dever de prestar contas; e VI - Na ocorrência de fatos supervenientes que tragam indícios de prejuízo ao erário os processos poderão ser desarquivados e submetidos a nova análise manual, ou por meio de trilhas de auditoria. Art. 4º A Aplicação do modelo terá início para as prestações de contas apresentadas de forma eletrônica, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC do FNDE, nos termos dos estudos desenvolvidos no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica nº 19/2020, celebrado entre o FNDE e a CGU, observada a necessidade de expansão do modelo sobre outros escopos de prestação de contas, na esfera de competência do FNDE. Art. 5º A Aplicação do modelo para as prestações de contas apresentadas de forma física, ante as peculiaridades de não sistematização desses dados, deverá seguir o escopo de análise específico. Art. 6º Para garantir a aplicação do Malha Fina, para os recursos transferidos a partir de 2021, as áreas gestoras dos Programas deverão, previamente ao fim do prazo de prestar contas, definir os requisitos para a prestação de contas de forma concomitante às ações de monitoramento, formando base de conhecimento para subsidiar: I - Definição das condições de execução; II - Definição das trilhas de auditoria em análise de prestação de contas a serem aplicadas; III - Estabelecimento de níveis de risco; e IV - Definição dos critérios de análise manual das prestações de contas. Parágrafo único. A disponibilização para o registro das prestações de contas pelos executores no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC, em módulos do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do MEC - Simec, ou em plataforma superveniente para prestação de contas, deverá ser precedida de estudo pelas áreas gestoras das ações e programas financiados pelo FNDE, atestado por documento técnico, com especificação das informações a serem coletadas, a fim de viabilizar a aplicação do modelo. Art. 7º A inviabilidade de aplicação do Malha Fina em qualquer grupo de prestação de contas deverá ser fundamentada tecnicamente pela área gestora do programa e ratificada pela Diretoria Financeira do FNDE, demonstrando-se as medidas que serão adotadas para garantir eficiência da análise e evitar a formação de passivos. Art. 8º Os resultados da aplicação do Malha Fina serão divulgados no site do FNDE, acompanhados de orientações que fomentem o controle social. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021. MILTON RIBEIRO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS VIANA PORTARIA Nº 123 - GDG, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 A DIRETORA DO CAMPUS VIANA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, no uso da delegação de competência que lhe confere a Portaria nº 1828, de 09/08/2019, da Reitoria deste Ifes, resolve: Homologar o Resultado do Processo Seletivo Simplificado destinado à Contratação de Professor Substituto de que trata o Edital nº 08/2021, conforme relação anexa. ÁREA DE ESTUDO/DISCIPLINA: Administração - 40 horas . Nº DE INSCRIÇÃO NOME DO CANDIDATO PONTOS C L A S S I F I C AÇ ÃO . 004 Milton Henrique Couto Neto 62,4 1º . 001 Carlos Augusto Gava Junior 53,2 2º REGIANE TEODORO DO AMARAL UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA Nº 1.662, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Alfenas, no uso de suas atribuições legais, delegadas por meio da Portaria nº 2318/2019, de 23- 10-2019, publicada no DOU em 25-10-2019, Seção 1, fls. 50 e tendo em vista o que consta do Processo nº, 23087.009480/2020-19, resolve: Prorrogar pelo período de 04-11-2021 a 03-11-2022, a validade do Processo Seletivo para Professor Substituto, realizado por meio do Edital nº 54/2020, cujo resultado foi homologado através do Edital nº 67/2020, de 03-11-2020, publicado no DOU de 04-11-2020, Seção 3, fls. 94. JULIANA GUEDES MARTINS