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Diário Oficial da União · 25/10/2021 · pág. 71

DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500071 71 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 860/2021, cuja ementa é: "Referenda a Deliberação CONTRAN nº 232, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid- 19 no Estado de Goiás." 2) Processo Administrativo nº 50000.006533/2021-14, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, Assunto: Minuta de Resolução que referenda a Deliberação CONTRAN nº 230, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid- 19 no Estado da Bahia. Após o Secretário-Executivo do CONTRAN expor as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 861/2021, cuja ementa é: "Referenda a Deliberação CONTRAN nº 230, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado da Bahia." 3) Processo Administrativo nº 0000.007578/2021-06, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, Assunto: Minuta de Resolução que referenda a Deliberação CONTRAN nº 233, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Rio Grande do Norte. Após, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 862/2021, cuja ementa é: "Referenda a Deliberação CONTRAN nº 233, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Rio Grande do Norte." 4) Processo Administrativo nº 50000.007630/2021-16, Interessado CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, Assunto: Minuta de Resolução que referenda a Deliberação CONTRAN nº 231, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Mato Grosso do Sul. Após, com anuência do Presidente em exercício, o Conselho decidiu pela retirada de pauta da presente matéria. Após, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 863/2021, cuja ementa é: "Referenda a Deliberação CONTRAN nº 231, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Mato Grosso do Sul." 5) Processo Administrativo nº 50000.006256/2021-31, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, Assunto: Minuta de Resolução que referenda a Deliberação CONTRAN nº 227, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Rio Grande do Sul. Após o Secretário-Executivo do CONTRAN expor as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 864/2021, cuja ementa é: "Referenda a Deliberação CONTRAN nº 227, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid- 19 no Estado do Rio Grande do Sul." 6) Processo Administrativo nº 50000.004339/2021-96, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, Assunto: Minuta de Resolução que referenda a Deliberação CONTRAN nº 225, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid- 19 no Estado do Ceará. Após o Secretário-Executivo do CONTRAN expor as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 865/2021, cuja ementa é: "Referenda a Deliberação CONTRAN nº 225, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Ceará." 7) Processo Administrativo nº 50000.014338/2020-79, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, Assunto: Minuta de Resolução que referenda a Deliberação CONTRAN nº 229, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Amazonas. Após o Secretário-Executivo do CONTRAN expor as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 866/2021, cuja ementa é: "Referenda a Deliberação CONTRAN nº 229, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid- 19 no Estado do Amazonas." 8) Processo Administrativo nº 50000.007649/2021-62, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, Assunto: Minuta de Resolução que referenda a Deliberação CONTRAN nº 228, de 28 de junho de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid- 19 no Estado de Sergipe. Após o Secretário-Executivo do CONTRAN expor as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 867/2021, cuja ementa é: "Referenda a Deliberação CONTRAN nº 228, de 28 de junho de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de Sergipe." 9) Processo Administrativo nº 50000.007617/2021-67, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, Assunto: Minuta de Resolução que referenda a Deliberação CONTRAN nº 226, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Espírito Santo. Após o Secretário-Executivo do CONTRAN expor as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 868/2021, cuja ementa é: "Referenda a Deliberação CONTRAN nº 226, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Espírito Santo." 10) Processo Administrativo nº 50000.006881/2021-83, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, Assunto: Minuta de Resolução que referenda a Deliberação CONTRAN nº 224, de 27 de maio de 2021, que altera a Resolução CONTRAN nº 334, de 6 de novembro de 2009, para dispensar a exigência de autorização do Exército Brasileiro para a blindagem de veículo, conforme disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Após o Secretário-Executivo do CONTRAN expor as razões da proposta em questão, o Conselheiro representante do Ministério da Defesa destacou que a medida atende a necessidade com relação à atividade exercida pelo Exército Brasileiro, principalmente, no que refere à fiscalização de produtos controlados. Após, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 869/2021, cuja ementa é: "Referenda a Deliberação CONTRAN nº 224, de 27 de maio de 2021, que altera a Resolução CONTRAN nº 334, de 6 de novembro de 2009, para dispensar a exigência de autorização do Exército Brasileiro para a blindagem de veículo, conforme disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro." 11) Processo Administrativo nº 80000.026629/2018-56, Interessado: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, Assunto: Minuta de Resolução que dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018. O Secretário-Executivo do CONTRAN destacou que a presente Minuta é de suma relevância para o Brasil, afirmando que o PNATRANS envolve tudo que se relaciona ao trânsito no país. Salientou, ainda, que o Plano tem o propósito de se alinhar à meta global da Organização das Nações Unidas, buscando reduzir em 50% (cinquenta por cento) no número de mortes no trânsito brasileiro entre 2018 e 2028. Destacou, ainda, que a proposta foi submetida à Consulta Pública no período de 19 de junho a 18 de agosto de 2021 em que houveram 250 (duzentos e cinquenta) contribuições da sociedade, sendo que 199 (cento e noventa e nove) propostas foram acatadas, com isso, vislumbrando êxito na implantação do PNATRANS. O Secretário ressaltou, ainda, que o Plano tem 6 (seis) pilares, que são: Gestão da Segurança no Trânsito; Vias Seguras; Segurança Veicular; Educação para o Trânsito; Atendimento às Vítimas; Normatização e Fiscalização. Afirmou, também, que esses pilares serão revisados a cada 2 (dois) anos. Após apresentação, o Conselheiro representante do Ministério da Justiça e Segurança pública, em nome da Polícia Rodoviária Federal, parabenizou o DENATRAN pelo trabalho desenvolvido na proposta apresentada, destacando que a Resolução, se aprovada, trará benefícios na área de fiscalização, bem como na de conscientização, envolvendo todos atores relacionados ao trânsito, que vai da prevenção ao trabalho de resgate, passando, ainda, pela área de educação. O Conselheiro representante do Ministério da Saúde pontuou que a presente proposta é extremamente importante para o país. Enfatizou, que o Ministério da Saúde vem trabalhando de maneira proativa e que, com relação ao Pilar 1, o órgão vem trabalhando, especificamente, no que é chamado de "linha da vida", que inclui a declaração de óbito eletrônico, permitindo obter mais informações, dessa forma, ajudando no que se refere à Gestão da Segurança no Trânsito. O Secretário apresentou, ainda, um material que será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Infraestrutura, contendo um conteúdo ilustrativo do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito. Posteriormente, solicitou a todos a cooperação na divulgação do material nos canais de comunicação, disponíveis nos Ministérios representantes no Colegiado. Após, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 870/2021, cuja ementa é: "Dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018." 12) Processo Administrativo nº 50000.016438/2021-11, Interessado: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, Assunto: Minuta de Resolução que estabelece o tema, a mensagem e o cronograma da campanha educativa de trânsito a ser realizada de janeiro a dezembro de 2022. O Secretário parabenizou o esforço aplicado pela Câmara de Educação e Saúde (CTES) do CONTRAN no estudo da proposta levada ao Colegiado. Após o Secretário- Executivo do CONTRAN expor as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 871/2021, cuja ementa é: "Estabelece o tema, a mensagem e o cronograma das campanhas educativas de trânsito a serem realizadas de janeiro à dezembro de 2022." 13) Processo Administrativo nº 50000.066966/2019-04, Interessado: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, Assunto: Minuta de Resolução que estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar. O Secretário-Executivo do CONTRAN registrou que durante anos o DENATRAN recebeu diversos pleitos do setor de transporte de cargas no que se refere ao aperfeiçoamento e redução do custo logístico, ofertando mais competitividade do produto brasileiro não somente internamente como também para exportação, neste caso, fazendo referência à commodities de grande importância para o mercado brasileiro: a cana-de- açúcar. Ressaltou que os pleitos chegavam nas Câmaras Temáticas do CONTRAN, no entanto, carecia de uma estrutura melhor para promover os estudos técnicos. Reflexo a isso, citou a Resolução CONTRAN nº 640/2016, objeto de uma Ação Judicial questionando a ausência de estudos técnicos que inviabilizava o incremento de carga nesse tipo de transporte. O Secretário informou que por decisão judicial a Resolução supra ficou suspensa até que o CONTRAN realizasse estudos que comprovassem a segurança e a viabilidade da combinação de veículo de carga. Relatou, ainda, que o judiciário informou que cabia ao DENATRAN coordenar esse trabalho que resultou na proposta apresentada. Além disso, o Secretário fez uma breve apresentação dos estudos. Após expor apresentada as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 872/2021, cuja ementa é: "Estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar." 14) Processo Administrativo nº 80000.000514/2017-51, Interessado: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, Assunto: Minuta de Resolução que aprova o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume VI - Dispositivos Auxiliares. Após o Secretário-Executivo do CONTRAN expor as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 873/2021, cuja ementa é: "Aprova o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume VI - Dispositivos Auxiliares." 15) Processo Administrativo nº 80000.060344/2011-78, Interessado: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, Assunto: Minuta de Resolução que aprova o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume VIII - Sinalização Cicloviária. Após o Secretário-Executivo do CONTRAN expor as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 874/2021, cuja ementa é: "Aprova o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume VIII - Sinalização Cicloviária." 16) Processo Administrativo nº 80000.048772/2010-41, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, Assunto: Minuta de Resolução que dispõe sobre as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme previsto no caput do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Após o Secretário-Executivo do CONTRAN expor as razões da proposta em questão, o Conselheiro representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública apresentou proposta de alteração da redação do inciso XIII do art. 10, de modo a incluir os colegiados na União, até então não contemplados no dispositivo. Na sequência, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 875/2021, cuja ementa é: "Dispõe sobre as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme previsto no caput do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB)." IV - ENCERRAMENTO: 1) Após a apreciação das matérias, o Secretário-Executivo parabenizou os Conselheiros pelo empenho aplicado nas aprovações das propostas levadas ao Colegiado, ressaltando, ainda, que as matérias são extremamente relevantes, desta forma, considerando ser mais um avanço na regulamentação do trânsito no país. Agradeceu, ainda, aos Assessores Técnicos do CONTRAN que, com suas expertises, colaboram nas reuniões prévias, auxiliando na redação dos textos das minutas e levando o pleito de cada Conselheiro. O Secretário apresentou a proposta da próxima reunião ordinária do CONTRAN, previstas para ocorrer no mês de dezembro de 2021. Além disso, ressaltou que o Ministro de Estado da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, manifestou a intenção de viabilizar a agenda para fechar o ano sob a sua presidência. Registrou, ainda, a participação pela primeira vez do indicado pelo Ministério do Meio Ambiente para compor o Conselho, Fernando Wandscheer de Moura Alves, e do Conselheiro representa pelo Ministério das Relações Exteriores, o embaixador Paulino Franco de Carvalho Neto. Além disso, alertou a todos da possibilidade de se fazer uma convocação extraordinária para referendar as deliberações relativas à COVID-19, que, por força de lei, o Colegiado tem 90 (noventa) dias para apreciar as Deliberações. 2) Com a palavra, o Conselheiro representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, destacou a necessidade de realização de ajuste no inciso XIII do art. 10 da resolução que dispõe sobre as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. Informou ainda que tal ajuste traz para a Polícia Rodoviária Federal uma conquista histórica de mais de 20 (vinte) anos de luta, relatando a tristeza que é, para o Policial Rodoviário, que está na estrada fiscalizando, tendo a necessidade de aplicar o auto de infração, vendo seu trabalho desperdiçado por uma falha e ausência de força na área administrativa. Afirmou, ainda, que as matérias aprovadas no Conselho trará muitos avanços para o trânsito, além disso,