DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500147 147 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 989, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando que apresentada denúncia em face de Gisele Bergqvist Baptista (Divino Hamburgueria Gourmet), CNPJ 28.175.449/0002-90, com endereço na Rua Frederico Augusto Hanemann, 20, loja 3, bairro Central Park, Cachoeirinha/RS, relatando possíveis irregularidades relacionadas com a concessão do intervalo para repouso ou alimentação; que a prática denunciada, em tese, dentre outros, pode violar as disposições contidas no artigo 71 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - C LT ) ; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Gisele Bergqvist Baptista (Divino Hamburgueria Gourmet), CNPJ 28.175.449/0002-90, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº 002296.2021.04.000/0; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR PORTARIA Nº 1.013, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando, com base em descrição de fatos e fundamentação vertida em ação trabalhista envolvendo o empreendimento ROSSI RESTAURANTES LTDA (Nome Fantasia: O GALO CINZA), com inscrição no CNPJ sob nº 23.430.170/0001-01, localizado na Rua Eudoro Berlink, nº 855, Bairro Auxiliadora, Porto Alegre/RS, notícia de possível ocorrência de assédio moral; que a prática denunciada, em tese, dentre outros, pode violar as disposições contidas nos artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição da República; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de ROSSI RESTAURANTES LTDA (Nome Fantasia: O GALO CINZA), com inscrição no CNPJ sob nº 23.430.170/0001-01, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº 002317.2021.04.000/3; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.454, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021 Faculta aos Conselhos Regionais concederem parcelamento para pagamento de anuidades. "Ad referendum". O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe reservam o artigo 19, inciso IV, do Regimento do COFECI, CONSIDERANDO: 1. o elevado montante da Dívida Ativa atualmente contabilizado pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e a estabilização econômica verificada nos últimos anos que tem proporcionado baixos índices inflacionários, não obstante a instabilidade dos índices oficiais de juros; 2.a necessidade de se prover os Conselhos Regionais de instrumentos eficazes para o recebimento da Dívida Ativa; 3. que as anuidades devidas de exercícios anteriores, se consideradas pelo valor da anuidade atual, facilitam o entendimento e refletem mais realisticamente o "quantum debeatur"; 4. a decisão unânime da Diretoria do Cofeci, adotada em reunião realizada no dia 14 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º - As anuidades de exercícios anteriores devidas e não pagas aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, cujos orçamentos-programa estejam adequados ao permissivo contido nesta Resolução, poderão ser quitadas pelo mesmo valor da anuidade do exercício em curso, nos termos desta Resolução. § 1º - A anuidade será atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora e da multa legal, se for o caso, até o dia do efetivo ajuste. § 2º - O débito de que trata o caput deste artigo, poderá ser pago em tantas parcelas mensais quantas solicite o requerente, a primeira a vista, acrescidas cumulativamente de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, mais 1% (um por cento) a título de despesas de cobrança, não podendo o valor nominal das parcelas ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, do dia do ajuste. § 3º - A partir do mês de junho de cada ano, a anuidade do exercício corrente, a critério do Regional, poderá ser incluída no parcelamento de que trata esta Resolução. Art. 2º - O parcelamento deverá dar-se mediante Termo de Confissão de Dívida-TCD, do qual constará a informação de que o não pagamento de duas ou mais parcelas, consecutivas ou não, implicará seu automático cancelamento, retornando o débito aos valores primitivamente contabilizados e à condição de totalmente vencido. Art. 3º - A cobrança bancária das parcelas pactuadas nos termos desta Resolução deverá dar-se em conta corrente compartilhada com o Conselho Federal de Corretores de Imóveis em estabelecimento bancário oficial (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), ainda que o parcelamento seja feito com cartão de crédito ou outro meio. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções-Cofeci nºs 328/1992 e 1.177/2010. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRAL Diretor-Secretário CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO Nº 539, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a atuação do fisioterapeuta em ações de Cuidados Paliativos e dá outras providências. O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a competência prevista no Art. 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, cumprindo o deliberado em sua 346ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2021, e em especial; CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, que regulamentou a profissão de fisioterapeuta; resolve: Art. 1º Reconhecer a atividade do fisioterapeuta em Cuidados Paliativos como área de atuação própria da Fisioterapia. Parágrafo único. Cuidados Paliativos consistem na assistência promovida por uma equipe multidisciplinar que objetiva a melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, diante de uma doença que ameace a continuidade da vida, por meio da prevenção e alívio do sofrimento, da identificação precoce, avaliação e tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais, psicológicos e espirituais. Art. 2º A atuação do fisioterapeuta em Cuidados Paliativos se dará de acordo com os níveis de complexidade, considerando-se que: I. a abordagem em Cuidados Paliativos deverá ser oferecida por todos os fisioterapeutas, sempre que em atendimento a pacientes com doenças ameaçadoras da vida, para prevenção ou alívio de situações simples de sofrimento físico, psicossocial ou espiritual; II. o cuidado paliativo geral, oferecido por fisioterapeutas especialistas profissionais em qualquer outra área, deverá ser realizado, quando em atendimento de pacientes com doenças ameaçadoras de vida, para prevenção ou alívio de situações simples ou complexas de sofrimento físico, psicossocial ou espiritual, dentro de suas áreas de atuação; III. ações especializadas em cuidado paliativo deverão ser oferecidas por fisioterapeuta com competências em Cuidados Paliativos, quando em atendimento de pacientes com doenças ameaçadoras de vida, para prevenção ou alívio de situações simples ou complexas de sofrimento físico, psicossocial ou espiritual, em serviços essenciais ou não essenciais em cuidados paliativos, incluindo o matriciamento de outros profissionais. Art. 3º A Fisioterapia em Cuidados Paliativos é um componente do tratamento integrado que pode ser executada em todos os níveis de atenção à saúde, em qualquer cenário de cuidado em saúde, devendo o fisioterapeuta se capacitar para atuar de forma autônoma, ou em equipe multidisciplinar, em instituições públicas, privadas, filantrópicas, entre outras. Art. 4º Para o exercício da Fisioterapia em Cuidados Paliativos é necessário o desenvolvimento das seguintes competências e suas habilidades: I. aplicar os constituintes centrais dos cuidados paliativos, no ambiente próprio e mais seguro para os doentes e famílias: a. orientar o melhor contexto (domiciliar, ambulatorial, hospitalar, hospice) para que o cuidado paliativo possa ser ofertado ao paciente; b. aplicar, interpretar e orientar o uso de ferramentas como escalas, questionários e testes funcionais para realizar o prognóstico, visando ao estabelecimento de metas terapêuticas adequadas e individualizadas, bem como alocação de recursos pertinentes; e orientar em quais situações clínicas os cuidados paliativos devem ser empregados; c. compreender a definição e os princípios de cuidados paliativos como orientadores na prática profissional; d. realizar consulta e diagnóstico fisioterapêutico, considerando os princípios dos cuidados paliativos; e. solicitar, realizar e interpretar exames complementares necessários ao estabelecimento do diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos e prescrição de conduta fisioterapêutica; f. analisar desfechos terapêuticos relevantes à prática de Fisioterapia em Cuidados Paliativos. II. aumentar o conforto físico durante as trajetórias de doença: a. solicitar, aplicar, interpretar e orientar o uso de escalas, questionários e testes funcionais para avaliação de sintomas e outras formas de sofrimento físico, realizando encaminhamentos quando necessário; b. aplicar intervenções fisioterapêuticas para a prevenção e alívio de sintomas físicos, em todas as fases da doença ameaçadora da continuidade da vida, não restrita ao contexto de terminalidade; c. aplicar, indicar e orientar intervenções fisioterapêuticas, tecnologia assistiva e realidade virtual para que o paciente possa viver tão ativamente e funcionalmente quanto possível até o momento da morte. III. atender às necessidades psicológicas, sociais e espirituais dos doentes: a. solicitar, aplicar, interpretar e orientar o uso de escalas e questionários para avaliação de sintomas e outras formas de sofrimento psicossocial e espiritual, realizando encaminhamentos quando necessário; b. reconhecer a abordagem espiritual como uma das metas do cuidado, visto de forma contínua e não pontual; c. aplicar intervenções fisioterapêuticas para a prevenção e alívio de sofrimento psicológico, social e espiritual; d. compreender a promoção da funcionalidade e a educação em saúde como mecanismos que promovem autonomia e independência do paciente, prevenindo e aliviando os sofrimentos psicossociais e espirituais. IV. responder às necessidades dos cuidadores e familiares em relação aos objetivos do cuidar a curto, médio e longo prazo: a. solicitar, aplicar, interpretar e orientar o uso de escalas, questionários e testes funcionais para avaliação do sofrimento, não se restringindo àqueles relacionados ao cuidado, realizando encaminhamentos quando necessário; b. identificar estratégias que facilitem a comunicação com os demais membros da família, visando facilitar ações conjuntas, tomada de decisões, e possibilitar a divisão de tarefas por parte dos membros familiares; c. promover educação em saúde e treinamento de cuidadores e familiares para o autocuidado e para a execução do cuidado para o paciente, inclusive para execução de procedimentos prescritos pelo fisioterapeuta; d. prevenir, identificar e encaminhar o desencadeamento de transtornos do luto ou dos demais agravantes que possam surgir com a má adaptação à perda de um ente querido;