DOMCE 14/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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Ceará , 14 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3146
www.diariomunicipal.com.br/aprece 110
XI. Assegurar o desenvolvimento de educação permanente para seus trabalhadores; XII. Alimentar os sistemas de notificações compulsórias conforme legislação vigente, incluindo a notificação de eventos adversos relacionados à assistência em saúde; XIII. Registrar e apresentar de forma regular e sistemática a produção das ações e serviços de saúde contratualizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo gestor; XIV. Disponibilizar aos gestores públicos de saúde dos respectivos entes federativos contratantes os dados necessários para a alimentação dos sistemas de informação de base nacional; XV. Participar da Comissão de Acompanhamento da Contratualização; XVI. Receber da CONVENENTE, através do Fundo Municipal de Saúde de Tabuleiro do Norte, mediante requerimento e respectivo recibo, os recursos financeiros previstos na cláusula sexta e aplicá-los dentro do objeto de que trata a cláusula segunda; XVII. Apresentar relatórios mensais: Gerencial e de Execução Física e Financeira dos recursos recebidos da CONVENENTE. No Relatório Gerencial deverá conter as escalas médicas referentes aos plantões 24 horas nas clínicas descritas na cláusula segunda; XVIII. Efetivar os gastos desses recursos exclusivamente para custeio deste hospital, conforme as necessidades operacionais das clínicas citadas no objeto desse convenio; XIX. Garantir a Assistência Especializada de acordo com o perfil definido na cláusula segunda; XX. Assegurar o atendimento de Urgência e Emergência nas 24 (vinte e quatro) horas; XXI. Informar à Central de Regulação do SUS – FAST MEDIC, 100% das transferências realizadas pelo Hospital; XXII. Garantir contra referência de 100% dos pacientes internados e dos pacientes referenciados e assistidos pela unidade; XXIII. Garantir o acesso a 100% dos pacientes com indicação para os Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico – SADT: patologia clínica, radiodiagnóstico, ultrassonografia e eletrocardiografia; XXIV. Manter em funcionamento a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH; XXV. Executar 100% das ações programadas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde, aprovado pela Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde – SESA/CE; XXVI. Manter as internações por condições sensíveis à atenção ambulatorial abaixo de 20% (vinte por cento); XXVII. Respeitar as normas técnicas que venham a ser recomendadas, bem como permitir o acesso de servidores responsáveis pelo Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria – C.A.R.A. ou da SEMUS a qualquer tempo e lugar e do Poder Executivo Municipal, com agendamento prévio, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
Seção III Do Eixo de Ensino e Pesquisa
Art. 7º - Quanto ao eixo de ensino e pesquisa, compete a CONVENIADA:
I. Disponibilizar ensino integrado à assistência; II. Oferecer formação e qualificação aos profissionais de acordo com as necessidades de saúde e as políticas prioritárias do SUS, visando o trabalho multiprofissional; III. Garantir práticas de ensino baseadas no cuidado integral e resolutivo ao usuário; IV. Ser campo de educação permanente para profissionais da RAS, conforme pactuado com o gestor público de saúde local; V. Desenvolver atividades de Pesquisa e de Gestão de Tecnologias em Saúde, priorizadas as necessidades regionais e a política de saúde instituída, conforme pactuado com o gestor público de saúde; e VI. Cumprir os requisitos estabelecidos em atos normativos específicos, caso o estabelecimento seja certificado como Hospital de Ensino (HE).
Seção IV Do Eixo de Avaliação
Art. 8º - Quanto ao eixo de avaliação, compete a CONVENIADA:
I. Acompanhar os resultados internos, visando à segurança, efetividade e eficiência na qualidade dos serviços; II. Avaliar o cumprimento das metas e a resolutividade das ações e serviços por meio de indicadores qualitativos e quantitativos estabelecidos no instrumento formal de contratualização; III. Avaliar a satisfação dos usuários e dos acompanhantes; IV. Participar dos processos de avaliação estabelecidos pelos gestores do SUS; V. Realizar auditoria clínica para monitoramento da qualidade da assistência e do controle de riscos; e VI. Monitorar a execução orçamentária e zelar pela adequada utilização dos recursos financeiros previstos no instrumento formal de contratualização.
Art. 9º - A CONVENIADA monitorará os seguintes indicadores gerais:
I. Taxa de ocupação de leitos; II. Tempo médio de permanência para leitos de clínica médica; III. Tempo médio de permanência para leitos cirúrgicos; IV. Taxa de mortalidade institucional; e V. Manter os percentuais de 60% (sessenta por cento) de partos normais e 40% (quarenta por cento). Art. 10 – Poderão, a critério da CONVENENTE, ser criados outros indicadores a serem monitorados, além dos supracitados.
TÍTULO IV – DOS MECANISMOS DE GARANTIA DE ACESSO
Art. 11 - Cada partícipe se responsabilizará pela garantia de acesso, de acordo com os mecanismos abaixo:
I. A CONVENENTE, através da Secretaria Municipal de Saúde, apoiará a CONVENIADA na implantação de mecanismos de organização dos fluxos de referência intermunicipais e garantia de acesso da população aos serviços estabelecidos na cláusula segunda, assim como orientará as demais Secretarias Municipais de Saúde na organização e avaliação dos encaminhamentos de pacientes; II. A CONVENENTE, através da Secretaria Municipal de Saúde, acompanhará o atendimento intermunicipal de referência e realizará ajustes periódicos ou sempre que necessário, de forma a garantir o volume de recursos adequados ao atendimento da população, independentemente de seu município de residência, dentro dos limites financeiros estabelecidos; III. A CONVENIADA não poderá negar atendimento às pessoas residentes em qualquer município em caso de urgência e emergência. No caso de a demanda por serviços extrapolar a programação das referências pactuadas, caberá a CONVENIADA registrar e/ou solicitar pagamento dos atendimentos prestados, através de planilha padronizada e informar à Secretaria Municipal de Saúde. A Secretaria Municipal de Saúde se comprometerá a pleitear junto a Secretaria de Saúde do Estado o pagamento da produção excedente mensalmente.
TÍTULO V – DO PLANO OPERATIVO
Art. 12 - O Plano Operativo Anual, parte integrante deste convênio e a condição de sua eficácia, deverá ser elaborado conjuntamente pela CONVENENTE e pela CONVENIADA, que deverá conter:
I. Todas as ações e serviços objeto deste convênio; II. A estrutura tecnológica e a capacidade instalada; III. Definição das metas físicas das internações hospitalares, atendimentos ambulatoriais, atendimentos de urgência e emergência e dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os seus quantitativos e fluxos de referência e contra referência; IV. Definição das metas de qualidade; V. Descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão hospitalar, em especial aquelas referentes: a) ao Sistema de Apropriação de Custos; b) a prática de atenção humanizada aos usuários, de acordo com os critérios definidos pela CONCEDENTE; c) ao trabalho de equipe multidisciplinar;