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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/02/2023 · pág. 111

DOMCE 14/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3146

www.diariomunicipal.com.br/aprece 111

d) ao incremento de ações de garantia de acesso, mediante o complexo regulador de atenção à saúde; e) ao funcionamento adequado dos comitês de avaliação de mortalidade por grupo de risco, principalmente no que se refere à mortalidade materna e neonatal (comissão de óbito); f) à implantação de mecanismos eficazes de referência e contra referência, mediante protocolos de encaminhamento; g) à elaboração de painel de indicadores de acompanhamento de performance institucional.

Parágrafo Único - O Plano Operativo terá validade de 12 meses, sendo vedada a sua prorrogação.

TÍTULO VI – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 13 – O financiamento do presente convênio ocorrerá por orçamento parcial, composto por um valor pré-fixado e um valor pós- fixado, conforme tabela a seguir, tendo como valor total estimado para a execução em R$ 5.425.123,68 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, cento e vinte e três reais e sessenta e oito centavos).

PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉ-FIXADO MENSAL (R$) ANUAL (R$) Recursos financeiro do Município de Tabuleiro do Norte (Lei Municipal nº.: 2.112 de 28 de janeiro de 2022). 220.000,00 2.640.000,00 Recursos financeiros do Estado do Ceará (Política Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte – Resolução n°.: 53/2021 Cesau/CE) 120.000,00 1.440.000,00 Recurso do Fundo Nacional de Saúde – INTEGRASUS 2.093,64 25.123,68 PÓS-FIXADO ESTIMADO MENSAL (R$) ESTIMADO ANUAL (R$) ESTIMADO Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC 110.000,00 1.320.000,00

§ 1º - O componente pós-fixado será repassado a CONVENIADA, a posteriori, (pós produção, aprovação, processamento e apenas concomitantemente à respectiva transferência financeira), de acordo com a produção mensal aprovada pela CONVENENTE, até o limite de transferência do FNS e conforme programação disposta no Plano Operativo Anual. Caso não se cumpra o repasse no prazo de até 90 (noventa) dias, ficará a critério da CONVENIADA suspender total ou parcialmente os procedimentos pactuados.

§ 2º - A parcela pré-fixada será transferida ao hospital em parcelas fixas duodecimais.

§ 3º - Quarenta por cento (40%) do valor pré-fixado, conforme inciso §2° deste artigo, serão repassados mensalmente e vinculados ao cumprimento das metas de qualidade discriminadas no Plano Operativo Anual.

§ 4º - Sessenta por cento (60%) do valor pré-fixado, conforme §2° deste artigo, serão repassados mensalmente ao estabelecimento hospitalar de acordo com o percentual de cumprimento das metas físicas de quantidade pactuadas no Plano Operativo e definidas por meio das seguintes faixas:

I. Cumprimento a partir de 95% das metas físicas pactuadas corresponde a um repasse de 100% da parcela referida no caput do artigo; II. Cumprimento de 81% a 94% das metas físicas pactuadas corresponde a um repasse de 80% do valor da parcela referida no caput do artigo; III. Cumprimento de 70% a 80% das metas físicas pactuadas corresponde a um repasse de 70% do valor da parcela referida no caput do artigo.

§ 5º - O cumprimento das metas quantitativas e qualitativas, estabelecidas no Plano Operativo, deverá ser atestado pela Comissão de Acompanhamento do Convênio.

§ 6º - Os valores previstos poderão ser alterados, de comum acordo entre as partes, mediante a celebração de Termo Aditivo que será devidamente publicado, sendo que no caso de necessidade de recursos adicionais, estas serão provenientes da área denominada “Teto da Média e Alta Complexidade do Município”. § 7º - A CONVENENTE poderá alterar o repasse de verbas de que trata este convênio, mediante termo aditivo, caso os recursos Federais e Estaduais sofram alterações, bem como haja reajuste de valor dos procedimentos existentes na tabela do SUS, conforme disponibilidade sua disponibilidade financeira.

TÍTULO VII – DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE

Art. 14º - O Convenio contará com uma Comissão de Acompanhamento definida em Portaria do município CONVENENTE.

§ 1º - A composição da comissão de trata o caput será constituída por no mínimo 1 (um) representante da CONVENENTE e 1 (um) representante da CONVENIADA, devendo reunir-se uma vez por mês, devendo:

I - avaliar o cumprimento das metas quali-quantitativas e físico- financeiras; II - avaliar a capacidade instalada; e III - readequar as metas pactuadas, os recursos financeiros a serem repassados e outras que se fizerem necessárias. IV - acompanhar a execução do presente convênio, principalmente no tocante aos seus custos, no cumprimento das metas estabelecidas no Plano Operativo.

§ 2º - A Comissão de Acompanhamento do convênio será criada pela CONVENENTE até quinze dias após a assinatura deste termo, cabendo ao CONVENIADA neste prazo, indicar os seus representantes.

§ 4º - A CONVENIADA fica obrigado a fornecer à Comissão de Acompanhamento todos os documentos e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

§ 5º - A existência da Comissão mencionada neste artigo não impede nem substitui as atividades próprias do Sistema Nacional de Auditoria (federal, estadual, municipal).

§ 6º - A CONVENIADA fará redução do volume de recursos referente a não prestação de serviços contratados no objeto da cláusula segunda, proporcionalmente ao número de clínicas contratadas, no prazo de noventa dias.

TÍTULO VIII – DO GERENCIAMENTO

Art. 15 - O gerenciamento do presente convenio ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de Tabuleiro do Norte - CE, através da Comissão de Acompanhamento e C.A.R.A.

TÍTULO IX – DAS ALTERAÇÕES

Art.16 - O presente Convênio poderá ser alterado mediante a celebração de termo aditivo, ressalvado o seu objeto, que não pode ser modificado.

§ 1º - Os valores previstos neste convênio poderão ser alterados, de acordo com as modificações do Plano Operativo Anual, podendo as metas físicas relacionadas ao valor fixo do convênio sofrer variações de 5 % para mais ou para menos sem haver alteração do montante financeiro.

§ 2º - O Plano Operativo, nos primeiros noventas dias de sua vigência, não poderá sofrer nenhuma alteração.

TÍTULO X – DA VIGÊNCIA

Art. 17 - A vigência do presente convênio contará a partir de sua assinatura com efeitos financeiros retroativos a 1º de fevereiro de 2023, e terá duração de 01 (um) ano, podendo ainda, de comum acordo e mediante termo aditivo, haver renovação por igual período.

TÍTULO XI – DA RESCISÃO