DOMCE 16/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3148
www.diariomunicipal.com.br/aprece 103
I – manter e indicar, durante todo o período de estágio, professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, com o responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades de estágio; II – firmar Termo de Compromisso com o aluno-estagiário e o Município com base no art. 7º, I, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, especificando carga horária e duração do período de estágio, visando particularizar a relação jurídica desse com o MUNICÍPIO, constituindo-se, assim, em comprovante legal de que o estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza entre o MUNICÍPIO e aluno-estagiário, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do aluno-estagiário e ao horário e calendário escolar, devendo ficar uma via do Termo de Compromisso com o MUNICÍPIO; III – caso houver a interrupção, cancelamento ou qualquer causa que impossibilite o aluno-estagiário, em atender aos compromissos firmados no respectivo Termo, deverá a Instituição comunicar imediatamente o Município, após a ocorrência; IV – observar rigorosamente os regulamentos do Município, escritos ou costumeiros, bem como as normas básicas adotadas na solicitação e execução de estágios curriculares obrigatórios, orientando os seus alunos a respeitarem essas mesmas regras e ainda guardar sigilo profissional quanto às informações vinculadas, ou que tenham acesso, sob pena de encerramento do estágio; V – indicar formalmente o estagiário, mediante carta de apresentação; VI – substituir o estagiário que não se adequar às características do estágio, conforme solicitação do Município; VII – fornecer crachás de identificação ao aluno-estagiário; VIII – responsabilizar-se por eventuais danos causados ao Município ou a terceiros, pelo seu aluno-estagiário, durante o horário de estágio, em decorrência de negligência, imperícia, ou imprudência, desde que devidamente comprovado; IX – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório de atividades; X – comunicar ao Município, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas; XI– comunicar à Prefeitura Municipal de Orós, por escrito, todos os casos de desligamento de estudantes-estagiários, inclusivo por força de conclusão de curso; XII – elaborar e definir critérios para a avaliação, enquanto prática pedagógica, considerando suas normas internas e as atividades desenvolvidas pelas Secretarias Municipais; CLÁUSULA QUARTA – DO TERMO DE COMPROMISSO Para cada estudante que vier realizar estágio curricular obrigatório junto ao município, será formalizado instrumento denominado de Termo de Compromisso de Estágio, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.788/2008, instrumento este que regerá a relação jurídica entre estudantes e o Município, quanto aos aspectos particulares do estágio a ser realizado. § 1º Termo de Compromisso de Estágio deverá constar, além das determinações do art. 3º da Lei nº 11.788/2008, as seguintes informações e documentos: a) nome do aluno, nacionalidade, estado civil, curso matriculado, semestre que esta cursando, área de estágio, CPF/MF e endereço; b) autorização do responsável pelo aluno, sendo este menor de idade; c) especificação do local e horário em que o estagiário realizará os estágios; d) declaração de ciência do estagiário de que não há qualquer vínculo laboral entre o MUNICÍPIO e a INSTITUIÇÃO, bem como, entre o MUNICÍPIO e o ESTAGIÁRIO declarante; e) declaração de pleno conhecimento dos termos deste convênio; f) proposta pedagógica do curso, a etapa e modalidade de formação escolar do estudante e o horário das aulas em que o aluno se encontra matriculado; § 2º Anexar ao Termo de Concessão de Direito de Estágio e apresentar ao Município, requerimento assinado pelo aluno respons vel, na hipótese da alínea ―b‖, do inciso anterior, solicitando sua participação no estágio, objeto deste convênio. CLÁUSULA QUINTA – DOS ENCARGOS O Município não assume encargo de natureza indenizatória, trabalhista, social, previdenciária, advindo do efetivo estágio dos alunos beneficiados. CLÁUSULA SEXTA – DOS EVENTUAIS DANOS Os eventuais danos causados a bens móveis, imóveis ou utensílios do Município ou de terceiros, ou qualquer outro dano extra-patrimonial em decorrência de ação, omissão na forma dolosa ou culposamente, na execução deste convênio, serão de integral responsabilidade do agente causador, devendo ser apurada por medida administrativa integrada pelas partes. Parágrafo único – se for caracterizada a responsabilidade do aluno, este responderá na forma da lei, devendo os convenientes acioná-los. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA O prazo de duração deste convênio será de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura do mesmo. §1º Havendo interesse entre as partes conveniadas e desde que atenda os princípios da Administração Pública, caberá a prorrogação do prazo, fixado na presente cláusula, através de termo aditivo. §2º A parte conveniada, eventualmente interessada na denúncia do presente convênio, devera manifestar-se com antecedência de 30 (trinta) dias, através de notificação expressa à outra conveniada. CLÁUSULA OITAVA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Os estagiários, bem como os docentes supervisores dos estágios curriculares, não terão para quaisquer efeitos e fins de direito, vínculo empregatício com o MUNICÍPIO. CLÁUSULA NONA – DO FORO E DA LEGISLAÇÃO Aplicam-se ao presente convênio, no que couber, as disposições da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, fixando-se, nos termos do Art. 55, § 2o da Lei das Licitações, Lei n o. 11.788/2008, assim elegendo o Foro da Comarca de Orós-CE, competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias advindas desta relação. E por estarem as partes, justas e contratadas, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente e na presença de 02 (duas) testemunhas.
Orós-CE, 31 de Janeiro de 2023.
MUNICÍPIO DE ORÓS Centro Universitário Paraíso - UniFAP
TESTEMUNHAS:
1.___ Nome: CPF:___ 2. ___ Nome: CPF: ___
Publicado por: Humberto Duarte Monte Junior Código Identificador:5518DAA5
GABINETE DO PREFEITO CRI O PROGR M ―V MO P NT R ORÓ ‖ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ORÓS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº. 297/2023 ORÓS-CE, 13 DE FEVEREIRO DE 2023
CRI O PROGR M
―V MOS PL NT R
ORÓS‖ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ORÓS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O Programa ―V MOS PL NT R ORÓS‖, visa incentivar o pequeno agricultor familiar na forma da lei que, se utiliza da agricultura para promover o próprio sustento e o de sua família, tendo por finalidade, proporcionar o aumento da produtividade e da qualidade das culturas fomentadas no Município de Orós, por meio da cessão de máquinas e implementos agrícolas. Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal auxiliará, com máquinas, equipamentos, veículos e materiais, que desenvolvam ou vierem a desenvolver atividades econômicas no Município, que consistirem em geração de renda e empregos no meio rural, sendo considerados de interesse público os serviços decorrentes dos auxílios previstos nesta Lei. Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se: