DOMCE 16/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3148
www.diariomunicipal.com.br/aprece 104
I - Agricultor: pessoa física, proprietária ou não da terra, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agrícola em caráter permanente ou temporário; II – Beneficiários: agricultores familiares, segundo definição da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho 2006, que sejam cadastrados junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca; Art. 3º. S o benefici rios do Programa ―V MOS PL NT R ORÓS‖, os agricultores familiares com renda bruta anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) especificada na DAP/CAF que tenham cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, não havendo limitação para inscrição de novos agricultores. Parágrafo Único. Para realizar o cadastro junto à Secretaria, o Agricultor deve comparecer a secretaria, portanto os seguintes documentos: I – Registro Geral; II – Cadastro de Pessoa Física; III – Comprovante de Residência; IV – Contrato que comprove ser posseiro, proprietário, arrendatário, cessionário, etc. Art. 4º. Feito o cadastro, o Agricultor poderá requerer junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, o agendamento das máquinas e, esta por sua vez, irá fazer agendamento, sendo o agricultor comunicado previamente. § 1º À Secretaria deve divulgar amplamente, por todos os meios de comunicação municipal, a abertura de inscrições para o programa, oportunizando assim, a todo agricultor que tiver interesse em ser beneficiário do programa. § 2º. O Agricultor deve, no ato da inscrição levar os seguintes documentos: I – Registro Geral; II – Cadastro de Pessoa Física; III – Comprovante de Residência; IV – DAP/CAF; V – Descrição do imóvel aonde serão utilizados os maquinários, acompanhada de documento idôneo que garanta: a posse, propriedade, arrendamento, cessão, etc.; VI – Área a ser realizada o trabalho; § 3º. Em nenhum momento será permitido a execução do serviço em propriedade diferente da pessoa do beneficiário e/ou este, não provando à posse. § 4º. Faltando qualquer documento descrito no parágrafo anterior, a secretaria não protocolará o requerimento do agricultor. § 5º. A Autoridade Administrativa que determinar a realização dos serviços, deverá fazê-lo por despacho com emissão de ordem de serviço, observadas as disponibilidades de atendimento e a viabilidade do projeto, depois de efetuadas as diligências necessárias para a verificação de que o serviço a ser prestado tem o amparo legal. § 6º. O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não tornar o atendimento mais oneroso. Art. 5º. O Município fica autorizado ainda a prestar serviços com máquinas e implementos agrícolas para pequenos agricultores: I – Preparo do solo para o plantio ao pequeno proprietário rural, arrendatários, posseiros e cessionários. Art. 6º. Não poderão ser prestados serviços àqueles que estiverem em débito com o município ou que forem omissos quanto ao cumprimento da obrigação fiscal. Art. 7º. A lista dos protocolos dos pedidos, deverá ser publicada mensalmente no quadro de publicações do Poder Executivo para conhecimento de todos. Art. 8º. O Executivo Municipal, fica autorizado contratar máquinas necessárias à execução do presente projeto. Art. 9º. O Executivo Municipal, responsável pela contratação dos equipamentos, está autorizado a conceder, a título de incentivo, o subsídio no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora/máquina contratada, devendo os outros 50% (cinquenta por cento) serem recolhidos aos cofres públicos municipal pelos beneficiários do programa instituído por essa Lei, mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM. Parágrafo Único. O agricultor deverá efetuar o pagamento da contrapartida, até a data do agendamento do serviço, conforme disposição do art. 4º desta lei. Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Orós/CE, em 13 de Fevereiro de 2023.
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:A6B0A8A9
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 026/2023-DEPAD
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial do Art. 73, considerando ainda o Art. 20, inciso VII, da Lei nº 488/2013, delega competência ao Secretário Municipal de Administração e dá outras providências.
Art. 1º - O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar N° 001/92, de 05 de Fevereiro de 1992, Titulo IV, Capitulo III, artigos 82 a 87, RESOLVE, conceder Férias Remunerada a servidora MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, ocupante do cargo AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, símbolo: ATA , matricula: 900885,lotado na Secretaria Municipal da Educação, ao período aquisitivo: 16/02/2020 a 15/02/2021, para gozo no período de 05/02/2023 a 06/03/2023.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 05/02/2023.
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 14 de Fevereiro de 2023.
FRANCISCO HELTER DE LIMA
Secretário Municipal da Administração
Portaria Nº 2023.01.09-001
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:ADD365E2
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 027/2023-DEPAD
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial do Art. 73, considerando ainda o Art. 20, inciso VII, da Lei nº 488/2013, delega competência ao Secretário Municipal de Administração e dá outras providências.
Art. 1º - O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar N° 001/92, de 05 de fevereiro de 1992, Título IV, Capítulo IV, Seção V, artigo 99, RESOLVE conceder Licença Prêmio Por Assiduidade a servidora MARIA JOSÉ LIMA DA FONSECA, ocupante do cargo PROFESSORA, símbolo: MAG, matricula: 903892, lotada na Secretaria Municipal da Educação, ao período aquisitivo: 01/04/2014 a 31/03/2019 para gozo no período de 01/03/2023 a 29/05/2023.