DOMCE 17/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3149
www.diariomunicipal.com.br/aprece 121
Palhano-CE, 31 de janeiro 2023.
Publicado por:
Nadja Nunes Soares
Código Identificador:A17DA8BF
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL LEI Nº 729/2023
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL 2023 DO MUNICÍPIO DE PALHANO/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO ESTADO DO CEARÁ, o Sr. SIMPLÍCIO GALVÃO SANTIAGO, no uso de atribuições que lhe conferem a Constituição Federal em seu Art. 30, e o art. 72 da Lei Orgânica do Município e demais legislações vigentes. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°- Fica criado no Município de Palhano o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de débito dos contribuintes deste Município, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022. § 1°- Excetuam-se do disposto neste artigo os débitos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados através do REFIS após manifestação da Procuradoria do Município. § 2°- Os débitos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 1°deste artigo. Art. 2°- O ingresso no REFIS dar-se-á por ação do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. Art. 3°- O contribuinte, por ocasião da opção, indicará a forma de pagamento, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem como fará confissão expressa e irretratável de débitos e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida ainda que extrajudicial, que vise obstaculizar a cobrança do crédito. § 1°- A opção pelo REFIS deverá ser formalizada a partir da data de promulgação desta lei em até 90 (noventa) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período através de Ato do Poder Executivo. § 2°- Poderão aderir ao REFIS, aqueles contribuintes que possuem débitos a publicar e/ou que participaram de outros planos de recuperação fiscal, que estejam em atraso, ou não, desde que renunciem aos benefícios da lei anterior. Art. 4° - O REFIS obriga a preservação dos débitos originais atualizados monetariamente, na forma preconizada pelo Código Tributário Municipal, até a data da opção. Art. 5º- Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos e consolidados na forma do art. 2° desta Lei, poderão ser pagos em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multas moratórias de até: I - 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorrer em até 03 (três parcelas); II - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 04 (quatro) e 06 (quatro) parcelas; III - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 07 (sete) e 11 (onze) parcelas; IV - 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) parcelas; V - 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 17 (dezessete) e 20 (vinte) parcelas. Art. 6°- O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: I - R$ 50,00 (trinta reais) para pessoas físicas; II - R$ 80,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas tributadas sob qualquer regime. Art. 7°- O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data da opção pelo REFIS, a qual será consolidada pela assinatura no requerimento de adesão ao REFIS, a ser preenchido pelo contribuinte a protocolo na Secretaria de Arrecadação deste Município, acompanhado de contrato social, aditivos e cartão do CNPJ(Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) em caso de pessoa jurídica, e Cédula de Identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física), em caso de pessoa física, durante o período de vigência desta Lei, conforme modelo constante no Anexo Único. Art. 8°- O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 5° desta Lei fica obrigado manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado. Art. 9º- O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas contínuas ou alternadas implicará no imediato cancelamento dos benefícios concedidos por esta Lei. Art. 10- O cancelamento a que se referem os artigos 8° e 9º implica na recomposição dos valores das dívidas como se benefícios algum tivesse havido, excluindo-se os valores pagos na sua forma original. Parágrafo Único. O cancelamento do pagamento dar-se-á de forma automática, nas hipóteses dos artigos 8° e 9º, e o saldo devedor recomposto nos termos do caput deste artigo 10, será inscrito em Dívida Ativa e remetido para cobrança administrativa ou diretamente para execução, conforme o caso. Art. 11- O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente praticadas com dolo, fraude ou simulação. Art. 12- O chefe do poder executivo municipal poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 13- Esta Lei entrará em vigor na data da publicação. Art. 14- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, em 16 de fevereiro de 2023.
SIMPLÍCIO GALVÃO SANTIAGO Prefeito Municipal Interino
Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador:42F6CA9E
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL LEI Nº 730/2023
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS DE TAXA DE PERMISSÃO DE USO DO ESPAÇO PÚBLICO, RELATIVOS A FEIRA E MERCADO, ATRAVÉS DO INSTITUTO DA REMISSÃO PREVISTO NO CTM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO ESTADO DO CEARÁ, o Sr. SIMPLÍCIO GALVÃO SANTIAGO, no uso de atribuições que lhe conferem a Constituição Federal em seu Art. 30, e o art. 72 da Lei Orgânica do Município e demais legislações vigentes. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a Remissão da taxa de permissão de uso do espaço público, contemplando multa, juros e correção monetária, relativos a feira e mercado do período de março de 2020 a dezembro de 2021. Parágrafo único. O objeto que trata a presente Lei tem previsão no Código Tributário do Município de Palhano no art. 71, incisos I e V da Lei n° 481/2012, a fixação dos preços públicos e permissão de uso são conferidos pela Lei Orgânica Municipal no seus art. 119 a 122. Art. 2º - Entende-se como passíveis para os efeitos desta Lei, os débitos com as seguintes características: I – que tenham sido lançados com período de referência compreendido entre março de 2020 a dezembro de 2021; II – que não tenham sido objeto de execução judicial; III – que os dados dos titulares da permissão estejam atualizados junto ao sistema de administração tributária do município;