DOMCE 17/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3149
www.diariomunicipal.com.br/aprece 122
Art. 3º - A regularização deverá ser requerida no prazo máximo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei, prorrogável até por igual período por ato do Executivo, e o pedido deverá estar instruído com os seguintes documentos: I – requerimento padrão; II – termo de permissão; III – cópia do RG, CPF e comprovante de endereço do permissionário; Parágrafo único. Os pedidos de regularização em trâmite na Municipalidade, sem despacho decisório, serão beneficiados nos termos desta Lei, desde que atendida a documentação exigida nos incisos deste artigo. Art. 4º - As importâncias já recolhidas, a qualquer título, das remissões que se trata esta lei, deverão ser disponibilizadas em forma de créditos aos permissionários, mediante apresentação de comprovante, em futuros débitos municipais de qualquer natureza. I – Os benefícios previstos nesta Lei não dispensam o interessado do cumprimento à exigência das normas de localização e distribuição dos espaços que deverão ser ocupados, e que serão apresentados como anexo desta Lei. Art. 5º - Serão igualmente isentos das taxas de que trata esta Lei, as novas permissões, desde que atendidos os requisitos da legislação específica concernente às permissões de uso do espaço público. § 1º - Os benefícios de que trata este artigo deverão ser requeridos pelo permissionário em procedimento próprio. § 2º - Os processos de aprovação da remissão deverão ser instruídos com o parecer do Setor Jurídico desta Municipalidade, acrescidos dos documentos constantes dos incisos I, II e III do artigo 3º desta Lei. Art. 6º - Se for dada nova destinação ao espaço público concedido pela permissão e beneficiada por esta Lei, cessa o benefício, e o titular da permissão deve comunicar o fato imediatamente à Administração Municipal, e recolher os tributos e as taxas devidos, respeitados os prazos prescricionais. Art. 7º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano – Estado do Ceará, em 16 de fevereiro de 2023.
SIMPLÍCIO GALVÃO SANTIAGO Prefeito Municipal Interino Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador:1B021B46
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL DECRETO Nº 2023.02.14-001-GABPREF
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO NO PERIODO CARNAVALESCO, USO DE PAREDÕES DE SOM, EVENTOS EM BARES, LANCHONETES E SILMILARES, BEM COMO HORÁRIO DE EVENTOS E TRÂNSITO LOCAL, NO PERÍODO DE CARNAVAL 2023 NO MUNICÍPIO DE PALHANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, o Sr. Simplício Galvão Santiago, no uso de suas atribuições legais conferidas em lei e em pleno exercício do cargo, conforme preceitua a lei orgânica do município, Considerando Decreto Estadual de n° 35.308 de 14 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a disciplina os expedientes dos dias 17, 20, 21 e 22 de fevereiro de 2023, em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual. Considerando que é de responsabilidade do município manter a ordem e a segurança social, Considerando que o regime constitucional brasileiro, e a autonomia municipal não é resultado de eventual delegação do Estado-membro em que o Município se situa, mas da própriaConstituição brasileira. Considerando que se faz necessário o uso de paredões de som durante o período de carnaval 2023 como parceiros da animação festiva neste período carnavalesco. DECRETA: Art. 1º- Ficam decretados pontos facultativos, em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, todo o expediente dos dias 17, 20, 21 e 22 de fevereiro de 2023. § 1°- Na data prevista no Art. 1º, deste Decreto, serão assegurados aos munícipes, os serviços essenciais deste Município, cujos serviços por sua natureza não podem ser dispensáveis, devendo atuar em forma de plantão, ficando as respectivas Secretarias Municipais às quais, aquelas estejam vinculados, autorizadas a expedir atos necessários à regulamentação de seus expedientes, tais como, serviços da área da saúde, limpeza pública, defesa civil e vigilância sanitária, bem como os serviços administrativos considerados essenciais que devem atuar em forma de plantão sendo assessoria Contábil, assessoria do Setor de digitalização, assessoria Administrativa em Licitações, assessoria do Setor de Recursos Humanos. § 2° - No que trata o Decreto Municipal n° 2023.02.10-001, que dispõe sobre as diretrizes e atuações durante a transição de governo, conforme o art. 1°, § Único, utilizando da oportunidade e conveniência municipal, ficam suspensos os dias entabulados no caput do art. 1° deste Decreto, podendo o Coordenador da equipe de transição solicitar documentos que considere de urgência. Art. 2° - Fica liberado o uso de PAREDÕES DE SOM durante o período de Carnaval no perímetro urbano e rural do município de Palhano-CE, durante os seguintes horários: SEXTA-FEIRA (17.02.2023) – 15:00h ás 19:00h; SÁBADO (18.02.2023) – das 09:00h ás 17:30h; DOMINGO (19.02.2023) – das 09:00h ás 17:30h; SEGUNDA-FEIRA (20.02.2023) - das 09:00h áps 17:30h; TERÇA-FEIRA (21.02.2023) - das 09:00h ás 17:30h; Art. 3º- Este decreto não alcança o uso de paredões de som próximos de igrejas, órgãos públicos que estejam em funcionamento, hospitais, etc...que continuam PROIBIDOS. Art. 4º- Fica PROIBIDO O ESTACIONAMENTO de quaisquer veículos na Av. Possidônio Barreto nos limites da Secretaria de Cultura até o Fórum Municipal. Art. 5º- Fica autorizado a interdição da Av. Possidônio Barreto nos limites da Secretaria de Cultura até o Fórum Municipal, espaço determinado para o CORREDOR DA FOLIA, sendo permitido apenas tráfego local das 18:00h do dia 17.02.2023 até às 04:00h do dia 21.02.2023, horário de término do Carnaval.
Parágrafo único. Fica permitido o tráfego de veículos para abastecimento das barracas localizadas no corredor da folia até às 17:00h nos dias referentes a realização do evento. Art. 6º- Fica proibida a realização de eventos carnavalescos em bares e restaurantes após às 17:00h dos dias 17.02.2023 a 21.02.2023. Art. 7º- Fica terminantemente PROIBIDA a venda e a circulação de bebidas alcoólicas e não alcoólicas envasadas em recipiente de vidro, bem como o uso de copos de vidro e disponibilização de mesas na área, já delimitada no artigo 5º, de realização e de entorno do evento CARNAVAL 2023. Art. 8º- Os horários de comercialização em hipótese alguma poderão ultrapassar os horários estabelecido neste decreto para realização do evento. Art. 9º. Ficam determinados os seguintes horários para realização do evento Carnavalesco: SEXTA-FEIRA (17.02.2023) – 18:30 ás 02:00h; SÁBADO (18.02.2023) – das 18:30 ás 02:00h; DOMINGO (19.02.2023) – das 18:30 ás 02:00h; SEGUNDA-FEIRA (20.02.2023) - das 18:30 ás 02:00h; TERÇA-FEIRA (21.02.2023) - das 18:30 ás 04:00h. Art. 10º- Encaminhe-se cópia deste diploma legal as Secretarias municipais, a Câmara Municipal de Palhano-Ce e à Polícia Militar, esta, solicitando apoio ao efetivo cumprimento das medidas ora estipuladas. Art. 11º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 14 dias do mês de Fevereiro de 2023.