DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153
www.diariomunicipal.com.br/aprece 36
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:9650AB9D
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 942/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 942/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA NA COMUNIDADE DE CAJUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em
conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço
saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente LEI:
Art. 1º Fica denominada “RUA FRANCISCO OLIVEIRA DOS
REIS” a rua que tem início na Rua Filizolina Freitas, na residência do
Sr. Francisco Oderley dos Reis e termina na residência do professor
Betinho, em Cajuais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:9F9B3912
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 943/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 943/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA NA COMUNIDADE DE QUITÉRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI:
Art. 1º Fica denominada “RUA SEBASTIÃO AUGUSTO NOGUEIRA” a rua que tem início na Rua Raimundo de Souza Rebouças (rua que vai até a Vila de Cima) e termina na residência da Sra. Maria Josineide Nogueira, na comunidade de Quitérias.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:74AEDC2B
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 944/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 944/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DE 20H SEMANAIS DE TRABALHO DOS PROFESSORES INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica o Município de Icapuí, através da Secretaria Municipal da Educação, autorizado a ampliar para 30 (trinta) horas semanais a carga horária do cargo de professor efetivo integrante do Magistério Público Municipal, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação de Icapuí, para atendimento de carência definitiva devidamente identificada nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Municipal.
Art. 2º A concessão da ampliação definitiva de carga horária dependerá da comprovação de que o professor atenda, cumulativamente, todas as condições previstas nesta lei, além de: I – encontrar-se em efetivo exercício em unidades escolares do Sistema de Ensino Municipal; II – aprovação em Avaliação de Desempenho composta de critérios objetivos e subjetivos; III – possua habilitação específica para atendimento da carência definitiva identificada nos órgãos do Sistema de Ensino Municipal; IV – detenha apenas um cargo de professor efetivo integrante do Magistério Público Municipal, com no máximo 20 (vinte) horas semanais de trabalho; V - configure acumulação lícita, com observância de compatibilidade de horário. Parágrafo único. A concessão da ampliação definitiva de carga horária, na forma do art. 1º desta Lei, será efetivada através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Para fins de ampliação definitiva não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - convocação para o Serviço Militar; II - júri e outros serviços obrigatórios; III - desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal; IV - licença especial, quando ainda não usufruída; V - missão ou estudo, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado; VI - prisão; VII - disponibilidade; VIII - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem. IX- cessão para outras atividades que estejam em desacordo como disposto na Lei Federal 14.113/2020 e Lei Complementar Municipal 105/2022. Parágrafo Único. Não farão jus à ampliação definitiva os profissionais do Magistério Público Municipal, que se encontrem respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos ou readaptados de função.
Art. 4º A ampliação definitiva de carga horária do professor, de que trata esta lei, observará o número de carências devidamente identificadas nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Municipal de Icapuí e obedecerá à aprovação e à classificação oriunda de avaliação de desempenho, onde se verificarão: I – Critérios objetivos: capacitação, experiência profissional e resultado escolar; II – Critérios subjetivos: autoavaliação e avaliação da comissão, constituída nos termos de norma regulamentadora desta lei. Parágrafo Único: Para fins de ampliação definitiva, as carências nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Municipal serão identificadas pela Secretaria Municipal de Educação e divulgadas através de edital publicado em Diário Oficial.