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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/02/2023 · pág. 37

DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153

www.diariomunicipal.com.br/aprece 37

Art. 5º Serão considerados Inaptos a participarem da Ampliação de Carga Horária os professores ocupantes de cargo efetivo, que estiverem afastados, a contar do 11º (décimo primeiro) dia útil a partir da data da divulgação do cronograma das atividades da avaliação de desempenho, em virtude de: I – convocação para o Serviço Militar; II – júri e outros serviços obrigatórios; III – desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal; IV – licença especial; V – missão ou estudo, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado; VI – prisão; VII – disponibilidade; VIII – cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem. Parágrafo Único – Também não farão jus à ampliação de carga horária ocupante de cargo de professor efetivo integrante do Magistério Público Municipal, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação de Icapuí que se encontre respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenha sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos ou readaptados de função.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação constituirá, através de Portaria, comissão para acompanhamento da ampliação definitiva de carga horária dos professores com participação de membros da categoria indicados pelo sindicato.

Art. 7º A Avaliação de Desempenho para Ampliação de Carga Horária será aferida por meio de critérios objetivos e subjetivos, na forma constante nesta lei e em norma regulamentadora. §1º Os critérios objetivos compõem-se de Capacitação, da Experiência Profissional e do Resultado Escolar, definidos na forma que se segue: I – Capacitação: refere-se exclusivamente ao maior grau acadêmico registrado na vida funcional até a data da divulgação do cronograma das atividades da avaliação de desempenho, de acordo com norma regulamentadora; II – Experiência Profissional: refere-se ao tempo de carreira no Magistério Público Municipal, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação de Icapuí até 31 de dezembro do ano anterior à data da divulgação do cronograma das atividades da avaliação de desempenho, de acordo com o disposto em regulamento; III – Resultado Escolar de acordo com norma regulamentadora. §2º Os critérios subjetivos são compostos de Autoavaliação e de Avaliação por comissão instituída para essa finalidade, nos termos da norma regulamentadora.

Art. 8º Caso ocorra empate na pontuação dos professores aprovados na Avaliação de Desempenho para fins de Ampliação de Carga Horária, serão utilizados os seguintes critérios de desempate: I – maior tempo de lotação na unidade escolar, conforme a carência identificada; II – maior tempo no nível/referência na carreira; III – maior tempo de serviço na carreira; IV – maior tempo de serviço público estadual; V – maior tempo de serviço público; VI – maior idade. §1° O maior tempo no nível/referência, previsto no inciso II, aplica-se quando os professores se encontram no mesmo nível. Caso estejam em níveis diferentes, proceder-se-á diretamente conforme o critério do inciso III e seguintes, se necessário. §2º Na hipótese de persistir o empate e esgotados os critérios descritos nos incisos desse artigo, será realizado sorteio pela Comissão, sendo lavrada em Ata a descrição dos procedimentos adotados.

Art. 9º O valor correspondente à ampliação de carga horária prevista no art.1º será incorporada aos proventos de aposentadoria dos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, desde que tenham contribuído sobre a mesma por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Regime Próprio de Previdência Municipal. § 1º Para os servidores do Magistério Público Municipal que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicada pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o número 60 (sessenta). § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Magistério Público Municipal que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 11. A ampliação concedida sem observância do que preceitua esta Lei, será anulada, com ressarcimento ao erário de forma solidária pelo professor beneficiado com a ampliação e o agente público que lhe deu causa.

Art. 12. Obtida a ampliação definitiva da carga horária, ao professor beneficiado não será concedida redução de carga horária antes de cumprido o interregno mínimo de 60 meses da ampliação.

Art. 13. O procedimento previsto nesta Lei será regulamentado por ato normativo do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2023.

RAIMUNDO LACERDA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:392D25EC

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 945/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 945/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE REPASSE À ASSOCIAÇÃO GRUPO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM ICAPUÍ (GDTUR), CNPJ: 11.339.088/0001-97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo, autorizado a repassar o valor total de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), em parcela única, à Associação Grupo de Desenvolvimento do Turismo em Icapuí, CNPJ: 11.339.088/0001- 97. § 1º O repasse de que trata o caput visa à promoção da política de desenvolvimento comunitário do turismo e da cultura, especificamente, para a realização do Bloco do Jumento Elétrico 2023. § 2º O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo deverá ser realizado após a Prefeitura Municipal de Icapuí e Associação Grupo de Desenvolvimento do Turismo em Icapuí, CNPJ: 11.339.088/0001- 97, firmarem entre si Termo de Convênio específico, acompanhado do devido plano de trabalho, obedecendo-se os prazos e valores já descritos. Art. 2º A entidade beneficiada com os repasses deverá apresentar até 30 (trinta) dias após o recebimento, a prestação de contas da parcela