DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
única recebida, sob pena de ter suspensos os próximos repasses,
quando for o caso.
Parágrafo Único. A prestação de contas deverá ser formalizada junto
à Controladoria-Geral do Município e, concomitantemente, à Câmara
Municipal de Icapuí, municiada de:
I – ofício encaminhando a prestação de contas;
II – extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor
descrito no caput do art. 1º, de titularidade da Associação Grupo de
Desenvolvimento do Turismo em Icapuí, CNPJ: 11.339.088/0001-97;
III – balancete das receitas recebidas e despesas pagas;
IV – cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da Associação
beneficiada;
V – comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal
de Icapuí de saldo não utilizado, ou ofício solicitando a utilização do
saldo;
VI – demais condições previstas nos artigos 49 e seguintes da Lei
Complementar Municipal Nº 077/2019, de 15 de abril de 2019;
Art. 3º Considerada inadimplente, pelas situações previstas no art. 55
da Lei Complementar Municipal Nº 077/2019, de 15 de abril de 2019,
em parecer da Controladoria-Geral do Município, o convênio estará
suspenso,
cabendo
ao
Poder
Executivo
Municipal
solicitar
administrativa e/ou judicialmente, a sua devolução aos cofres
públicos.
Art. 4°. Não havendo prestação de contas, bem como a desaprovação
da prestação de contas, a Associação Grupo de Desenvolvimento do
Turismo em Icapuí, CNPJ: 11.339.088/0001-97, deverá compor
cadastro de entidades impedidas de realizar convênios com a
administração pública municipal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:AB6307DA
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 933/2022, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022
LEI MUNICIPAL Nº 933/2022, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.
INSTITUI O PRÊMIO “PROFESSOR EXCELÊNCIA DO ANO” NAS UNIDADES ESCOLARES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI.
Art. 1º. Fica instituído o Prêmio “Professor Excelência do Ano”,
destinado a homenagear os professores das unidades escolares da rede
municipal de ensino, por seus méritos e relevantes serviços prestados
à educação no Município de Icapuí. E será ofertado por categorias de
ensino: Educação Infantil, Anos Iniciais e Finais do Ensino
Fundamental.
Parágrafo único: O Professor Excelência do Ano, para efeito desta
lei, receberá o Troféu do Mérito Educacional, que poderá ser
outorgado, também, post mortem, observados os requisitos previstos
no caput deste artigo, caso em que se entregará o Prêmio a um
representante da família do homenageado.
Art. 2º O Troféu do Mérito Educacional será conferida anualmente,
em sessão solene e pública, preferencialmente no mês de outubro que,
previamente, será divulgada pela Secretaria Municipal de Educação –
SEME e pelo sindicato da categoria profissional.
Art. 3º O Professor Excelência do Ano será escolhido entre
professores de cada unidade escolar da rede municipal de ensino, de
acordo com os seguintes requisitos:
• Empenho na função;
• Inovação didática;
• Dedicação em sala de aula e ao planejamento;
• Sem faltas ou com o menor número de faltas no ano letivo;
• Sem faltas justificadas ou com o menor número de faltas
justificadas;
• Quantidades de aulas de campo;
• Participação nos principais projetos e olimpíadas executados na
Escola e Centro de Educação Infantil;
• Apresentar evolução nos resultados de aprendizagem dos alunos
aferidos pelas avaliações internas e externas.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Educação de Icapuí será responsável pela contabilização da pontuação dos requisitos avaliados em conformidade com a avaliação das escolas, estabelecendo a pontuação de cada requisito por resolução. O professor com a maior nota será aclamado como Professor Excelência do Ano por nível de ensino. Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária anual da Secretaria Municipal de Educação - SEME. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 01 DE DEZEMBRO DE 2022.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:B070075B
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 934/2022, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022
LEI MUNICIPAL Nº 934/2022, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO BULLYING ESCOLAR E ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE AO BULLYING NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI.
Art. 1º. As escolas públicas da educação básica do Município de Icapuí deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate aobullyingescolar. Parágrafo único: A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Art. 2º. Entende-se porbullyinga prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima. Parágrafo único: São exemplos debullyingacarretar a exclusão social: subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos. Art. 3º. Fica instituída a semana de Combate à Intimidação Sistemática (bullying e cyberbullying) nas escolas do Município de Icapuí, na primeira semana do mês de março de cada ano. Art. 4º. Constituem objetivos a serem atingidos durante a Semana de Combate a Intimidação Sistemática (bullying e cyberbullying) nas escolas do Município de Icapuí: I – Prevenir e combater a prática dobullyingnas escolas; II – Capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III – Incluir regras contra obullyingno regimento interno da escola;