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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/02/2023 · pág. 38

DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153

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única recebida, sob pena de ter suspensos os próximos repasses, quando for o caso.
Parágrafo Único. A prestação de contas deverá ser formalizada junto à Controladoria-Geral do Município e, concomitantemente, à Câmara Municipal de Icapuí, municiada de: I – ofício encaminhando a prestação de contas; II – extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor descrito no caput do art. 1º, de titularidade da Associação Grupo de Desenvolvimento do Turismo em Icapuí, CNPJ: 11.339.088/0001-97; III – balancete das receitas recebidas e despesas pagas; IV – cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da Associação beneficiada; V – comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de Icapuí de saldo não utilizado, ou ofício solicitando a utilização do saldo; VI – demais condições previstas nos artigos 49 e seguintes da Lei Complementar Municipal Nº 077/2019, de 15 de abril de 2019; Art. 3º Considerada inadimplente, pelas situações previstas no art. 55 da Lei Complementar Municipal Nº 077/2019, de 15 de abril de 2019, em parecer da Controladoria-Geral do Município, o convênio estará suspenso, cabendo ao Poder Executivo Municipal solicitar administrativa e/ou judicialmente, a sua devolução aos cofres públicos. Art. 4°. Não havendo prestação de contas, bem como a desaprovação da prestação de contas, a Associação Grupo de Desenvolvimento do Turismo em Icapuí, CNPJ: 11.339.088/0001-97, deverá compor cadastro de entidades impedidas de realizar convênios com a administração pública municipal. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 17 DE FEVEREIRO DE 2023.

RAIMUNDO LACERDA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:AB6307DA

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 933/2022, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022

LEI MUNICIPAL Nº 933/2022, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.

INSTITUI O PRÊMIO “PROFESSOR EXCELÊNCIA DO ANO” NAS UNIDADES ESCOLARES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI.

Art. 1º. Fica instituído o Prêmio “Professor Excelência do Ano”, destinado a homenagear os professores das unidades escolares da rede municipal de ensino, por seus méritos e relevantes serviços prestados à educação no Município de Icapuí. E será ofertado por categorias de ensino: Educação Infantil, Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental. Parágrafo único: O Professor Excelência do Ano, para efeito desta lei, receberá o Troféu do Mérito Educacional, que poderá ser outorgado, também, post mortem, observados os requisitos previstos no caput deste artigo, caso em que se entregará o Prêmio a um representante da família do homenageado. Art. 2º O Troféu do Mérito Educacional será conferida anualmente, em sessão solene e pública, preferencialmente no mês de outubro que, previamente, será divulgada pela Secretaria Municipal de Educação – SEME e pelo sindicato da categoria profissional. Art. 3º O Professor Excelência do Ano será escolhido entre professores de cada unidade escolar da rede municipal de ensino, de acordo com os seguintes requisitos:
• Empenho na função; • Inovação didática; • Dedicação em sala de aula e ao planejamento; • Sem faltas ou com o menor número de faltas no ano letivo; • Sem faltas justificadas ou com o menor número de faltas justificadas; • Quantidades de aulas de campo; • Participação nos principais projetos e olimpíadas executados na Escola e Centro de Educação Infantil; • Apresentar evolução nos resultados de aprendizagem dos alunos aferidos pelas avaliações internas e externas.

Parágrafo único: O Conselho Municipal de Educação de Icapuí será responsável pela contabilização da pontuação dos requisitos avaliados em conformidade com a avaliação das escolas, estabelecendo a pontuação de cada requisito por resolução. O professor com a maior nota será aclamado como Professor Excelência do Ano por nível de ensino. Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária anual da Secretaria Municipal de Educação - SEME. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 01 DE DEZEMBRO DE 2022.

RAIMUNDO LACERDA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:B070075B

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 934/2022, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022

LEI MUNICIPAL Nº 934/2022, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO BULLYING ESCOLAR E ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE AO BULLYING NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI.

Art. 1º. As escolas públicas da educação básica do Município de Icapuí deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate aobullyingescolar. Parágrafo único: A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Art. 2º. Entende-se porbullyinga prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima. Parágrafo único: São exemplos debullyingacarretar a exclusão social: subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos. Art. 3º. Fica instituída a semana de Combate à Intimidação Sistemática (bullying e cyberbullying) nas escolas do Município de Icapuí, na primeira semana do mês de março de cada ano. Art. 4º. Constituem objetivos a serem atingidos durante a Semana de Combate a Intimidação Sistemática (bullying e cyberbullying) nas escolas do Município de Icapuí: I – Prevenir e combater a prática dobullyingnas escolas; II – Capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III – Incluir regras contra obullyingno regimento interno da escola;