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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/02/2023 · pág. 40

DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153

www.diariomunicipal.com.br/aprece 40

faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºEsta lei regulamenta, no âmbito do município de Icapuí os procedimentos para a garantia do acesso à informação, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do“caput”do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo único.Subordinam-se ao regime desta lei: I – Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública Direta dos Poderes Executivo e Legislativo; II – Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública Municipal Indireta; e III – No que couber, as pessoas físicas ou jurídicas que detiverem informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com os órgãos e as entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo único deste artigo, ficando obrigadas a disponibilizarem o acesso à informação referente à parcela dos recursos públicos recebidos em razão desse vínculo e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 2ºPara os efeitos desta lei, considera-se: I – Autenticidade: informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; II – Dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação; III – Disponibilidade: informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; IV – Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; V – E-SIC: o sistema eletrônico do serviço de informações ao cidadão que permite a qualquer pessoa, física ou jurídica, o encaminhamento de pedidos de acesso à informação, o acompanhamento de prazos e o recebimento das respostas às solicitações realizada para órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; VI – Informação atualizada: informação disponibilizada em tempo real ou publicada no máximo 30 (trinta) dias após o fechamento do mês ou conforme os prazos previstos em regras específicas; VII – Informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem; VIII – Informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; IX – Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; X – Integridade: informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; XI – Primariedade: informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações; e XII – Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

Art. 3ºÉ de incumbência dos órgãos e das entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta lei, em observância ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011: I – Assegurar o direito fundamental de acesso à informação; II – Agir em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública; III – Observar a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção; IV – Divulgar as informações de interesse público, independentemente de solicitações; V – Utilizar meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; VI – Fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência; VII – Fomentar o controle social; VIII – Garantir o direito de acesso à informação mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; IX – Gerir de forma transparente a informação, propiciando amplo acesso a ela e a sua divulgação; X – Proteger a informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e XI – Proteger a informação sigilosa e a informação pessoal.

Art. 4ºO acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter: I – Orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II – Informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não ao arquivo municipal, aos arquivos correntes ou aos arquivos das entidades da Administração Pública Indireta; III – Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades; IV – Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V – Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI – Informação pertinente à administração do patrimônio público, à utilização de recursos públicos, à licitação e aos contratos administrativos; VII – Informação relativa à implementação, ao acompanhamento e aos resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; e VIII – Informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS PARA ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I Transparência Ativa

Art. 5ºOs órgãos e as entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta lei deverão manter portal na internet que disponibilize, além da ferramenta e-SIC, informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, independentemente de requerimentos, devendo constar, no mínimo: I – Registro das competências e estrutura organizacional, dos endereços e telefones das respectivas unidades e dos horários de atendimento ao público; II – Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III – Registros das receitas e das despesas, com disponibilização obrigatória: a) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e de outros relatórios inerentes às finanças públicas legalmente exigíveis; b) Do Plano Plurianual (PPA) vigente; c) Da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente; d) Da Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente, acompanhada de seu respectivo Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD); IV – Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V – Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; VI – Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e VII – Lista nominal de todos os empregados ou servidores públicos, ativos e inativos, devendo estar discriminados: a) Os respectivos cargos que exercem e a sua forma de provimento, bem como as funções para as quais foram designados; b) Data de admissão ou ingresso no serviço público municipal;