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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/02/2023 · pág. 41

DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153

www.diariomunicipal.com.br/aprece 41

c) As respectivas lotações e matrículas; d) As respectivas remunerações, considerando o exercício financeiro correspondente, devendo ser pormenorizados: 1. O vencimento com vantagens fixas ou variáveis; 2. Os subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões percebidos; 3. Os adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza pagos aos empregados ou servidores públicos ativos; 4. Os encargos sociais e contribuições recolhidos às entidades previdenciárias; e) Em caso de empregado ou servidor público cedido, o número do ato que instrumentalizou a cessão, vínculo de emprego, carga horária, informando se o ônus financeiro é para a origem ou para o destino, prazo de cessão e lotação; VIII – Detalhamento do quadro de pessoal, plano de carreira e remuneração dos cargos e empregos públicos; IX – Informações acerca de audiências públicas, devendo constar, no mínimo, o instrumento convocatório, a lista de presença e as atas lavradas; e X – Os pareceres prévios dos Tribunais de Contas acerca das contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal. § 1º A transparência das informações atinentes a despesas com diárias e adiantamentos compreende a divulgação, no mínimo, das seguintes informações: I – Nome do beneficiário, com identificação do número de matrícula, caso empregado ou servidor público; II – Valores recebidos; III – Período da viagem (data de início e término); IV – Destino da viagem; V – Motivo da viagem; VI – Meios de transporte e custos, devendo ser especificados: a) Gastos com passagens rodoviárias ou aéreas; b) Gastos com verbas relativas a ressarcimentos de combustível; VII – Quantidade de diárias pagas e valor unitário das diárias. § 2º O disposto no inciso VII do “caput” deste artigo aplica-se, no que couber, quanto aos estagiários eventualmente contratados pelos órgãos e pelas entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta lei.

Art. 6º As incumbências elencadas no art. 5º desta lei devem, obrigatoriamente, serem levadas a cabo pelos órgãos e pelas entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta lei, dentro das respectivas atribuições. Parágrafo Único. Os órgãos e as entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta lei, no cumprimento das incumbências elencadas no art. 5º desta lei, deverão manter nos portais na internet série histórica do conteúdo, na qual deverão constar informações relativas a exercícios anteriores.

Seção II Transparência Passiva

Art. 7ºQualquer interessado poderá solicitar acesso a informações: I – Por meio da ferramenta e-SIC nos portais na internet; ou II – Mediante declaração de impossibilidade de acesso, por si mesmo, à ferramenta e-SIC, por meio do balcão do atendimento ao cidadão nos órgãos e nas entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta lei. § 1º A solicitação levada a cabo por empregados ou servidores públicos, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, será instruída, nas formas do regulamento, do ato da autoridade máxima da Administração Municipal Indireta ou do ato do Presidente da Câmara Municipal, com: I – Declaração padrão de impossibilidade do solicitante de acesso, por si mesmo, à ferramenta e-SIC; II – Redução a termo do pedido de acesso à informação, assinado pelo solicitante; III – Login e senha do solicitante na ferramenta e-SIC; e IV – Informações quanto aos prazos e aos eventuais recursos relativos ao pedido de acesso à informação requerida. § 2º Na hipótese em que solicitação levada a cabo por empregados ou servidores públicos, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, não tenha sida remetida ao órgão com atribuições de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta, compete ao gestor público que imediatamente recepcionar tal solicitação providenciar a remessa ao órgão de ouvidoria. § 3º Estando em conformidade com o § 1º deste artigo, a solicitação levada a cabo por empregados ou servidores públicos, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, será integralmente transferida do meio físico para a ferramenta e-SIC pelo órgão com atribuições de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta. § 4º Não estando em conformidade com o § 1º deste artigo, a solicitação levada a cabo por empregados ou servidores públicos, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, compete ao órgão com atribuições de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta devolver o feito ao solicitante, elencando as providências necessárias ao saneamento da solicitação.

Art. 8ºNão serão atendidos pedidos de acesso à informação: I – Genéricos; II – Desproporcionais ou desarrazoados; ou III – Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou da entidade. Parágrafo Único.Na hipótese do inciso III do“caput”deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o tratamento de dados. Art. 9º O órgão com atribuições de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta disponibilizará em portal da internet ferramenta de avaliação, pelo solicitante, relativamente ao atendimento do pedido de acesso à informação.

Seção III Respostas e Prazos

Art. 10.O prazo máximo para disponibilização da informação solicitada será de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 20 (vinte) dias mediante justificativa dos órgãos ou das entidades dispostas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta lei, bem como mediante aviso da prorrogação ao solicitante. § 1ºO termo inicial para a contagem dos prazos previstos no “caput” deste artigo será determinado em razão da inserção da solicitação, ou da transferência da solicitação efetuada por meio físico, para a ferramenta e-SIC. § 2ºO órgão com atribuições de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta deverá fornecer o acesso imediato à informação disponível, oriunda dos registros de perguntas frequentes ou do repositório de informações prestadas. § 3ºNão sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão com atribuições de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta encaminhará a solicitação ao órgão ou à entidade responsável pela informação, nos termos e nos prazos estabelecidos por regulamento, por ato da autoridade máxima da Administração Municipal Indireta ou por ato do Presidente da Câmara Municipal. § 4ºNos termos e nos prazos estabelecidos por regulamento, por ato da autoridade máxima da Administração Municipal Indireta ou por ato do Presidente da Câmara Municipal, o órgão ou a entidade responsável pela informação encaminhará ao órgão com atribuições de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta: I – A informação solicitada; ou II – A decisão da negativa total ou parcial de acesso à informação, que deverá conter: a) O assunto sobre o qual versa a informação; b) A possibilidade e o prazo do recurso previsto nos termos da Seção VII do Capítulo II desta lei; c) Os fundamentos da negativa; e d) A indicação do prazo de limitação do acesso, quando se tratar de sigilo temporário. § 5ºEm caso de não possuir a informação, o órgão ou a entidade deverá retornar a solicitação ao órgão com atribuições de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta, nos termos e nos prazos estabelecidos por regulamento, por ato da autoridade máxima da Administração Municipal Indireta ou por ato do Presidente da Câmara Municipal, com a devida justificativa, devendo indicar o responsável pela informação caso seja de seu conhecimento, a quem será